Zum Inhalt springen

EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD - Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN - Fundamento relativo de recusa - Prova do uso da marca anterior - Dever de fundamentação - Artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 40/94 [actual artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009].

ECLI: ECLI:EU:T:2010:263Entscheidung vom: 30.06.2010

Acórdão do Tribunal Geral (Sétima Secção) de 30 de Junho de 2010 – Matratzen Concord/IHMI – Barranco Schnitzler e Barranco Rodriguez (MATRATZEN CONCORD) (Processo T‑351/08) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa MATRATZEN CONCORD – Marca nacional nominativa anterior MATRATZEN – Fundamento relativo de recusa – Prova do uso da marca anterior – Dever de fundamentação – Artigo 73.° do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 75.° do Regulamento (CE) n.°  207/2009]» Marca comunitária – Disposições processuais – Fundamentação das decisões – Artigo 73.°, primeiro período, do Regulamento n.° 40/94 – Alcance idêntico ao do artigo 253.° CE (Artigo 253.° CE; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 73.°, primeira frase) (cf. n.os 17 e 18, 23) Objecto Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2), relativo a um processo de oposição entre, por um lado, Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez e, por outro, Matratzen Concord GmbH. Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Matratzen Concord GmbH Marca comunitária em causa: Marca figurativa MATRATZEN CONCORD para produtos das classes 10, 20 e 24 – pedido n.° 3355369 Titular da marca ou sinal invocado no processo de oposição: Pablo Barranco Schnitzler e Mariano Barranco Rodriguez Marca ou sinal invocado no processo de oposição: Marca nacional nominativa MATRATZEN para produtos da classe 20 Decisão da Divisão de Oposição: Indeferimento do pedido de marca Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso Dispositivo 1) A decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 30 de Maio de 2008 (processo R 1034/2007‑2) é anulada. 2) O IHMI é condenado nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

ČeštinaΕλληνικάEnglishEspañolFrançaisItalianoNederlandsPolskiPortuguêsRomână