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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:208

ECLI: ECLI:EU:T:2004:208Entscheidung vom: 06.07.2004

Processo T‑117/02 Grupo El Prado Cervera, SL contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e       modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominal CHUFAFIT – Marcas nacionais anteriores nominal e figurativa CHUFI – Risco de confusão – Risco de associação – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 6 de Julho de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca complexa que inclui um elemento descritivo dos produtos visados – Percepção desse elemento pelo público visado enquanto tal e não como um elemento que permita distinguir a origem comercial dos produtos [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa «CHUFAFIT» e marcas nominativa e figurativa que contêm o vocábulo «CHUFI» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 1.     Ao apreciar o risco de confusão na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, há que ter em conta que, em geral, o público‑alvo não considerará um elemento descritivo dos produtos designados por uma marca complexa o elemento distintivo e dominante da impressão de conjunto produzida pela marca, que permita distinguir a origem comercial dos produtos visados. (cf. n.os 51, 53) 2.     Não existe, para o público espanhol, risco de confusão entre, por um lado, o sinal nominativo CHUFAFIT, cujo registo como marca comunitária é pedido para «frutos de casca rija tratados» e «nozes frescas» abrangidos pelas classes 29 e 31 na acepção do Acordo de Nice, e, por outro, a marca nominativa CHUFI e a marca figurativa que contém esse elemento nominativo, registadas anteriormente em Espanha para designar uma gama de produtos abrangidos pelas mesmas classes do referido Acordo, na medida em que, embora os produtos visados pelos sinais controvertidos sejam idênticos, as diferenças visual e fonética entre esses sinais são suficientes para afastar a existência desse risco, pelo que uma das condições da aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 não está preenchida. (cf. n.os 54, 60) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)6 de Julho de 2004(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa CHUFAFIT – Marcas nacionais anteriores nominativa e figurativa CHUFI – Risco de confusão – Risco de associação – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção) Vesterdorf Mengozzi Martins Ribeiro O secretário O presidente H. Jung B. Vesterdorf 1 – Língua do processo: alemão.

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