EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2003:308
ECLI: ECLI:EU:T:2003:308Entscheidung vom: 20.11.2003
Processo T‑63/02
Maria Concetta Cerafogli e Paolo Poloni
contra
Banco Central Europeu
«Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Método de cálculo para a actualização anual dos salários – Consulta do Comité do Pessoal – Artigos 13.°, 45.° e 46.° das condições de trabalho»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 20 de Novembro de 2003
Sumário do acórdão
1. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Actualização anual dos salários – Consulta do Comité do Pessoal – Obrigação da administração
(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigos 45.º e 46.º)
2. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Representação – Comité do Pessoal – Consulta obrigatória – Razão de ser
(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 46.º)
3. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Método de cálculo para actualização anual dos salários – Critérios – Poder de apreciação da administração – Fiscalização jurisdicional – Limites
(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 13.º)
4. Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Recurso – Objecto – Intimação à administração – Inadmissibilidade – Diferendo de natureza financeira – Competência de plena jurisdição
(Condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, artigo 42.º)
1. O artigo 46.° das condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu deve ser interpretado no sentido de que o Comité do Pessoal deve ser consultado sobre qualquer acto respeitante, além da própria regulamentação de trabalho, às «questões» relativas a essa regulamentação e que estejam relacionadas com um dos domínios referidos no artigo 45.° das referidas condições de trabalho, como a remuneração do pessoal. O efeito útil dessa obrigação exige que a administração a respeite sempre que a consulta do Comité do Pessoal puder influenciar o conteúdo do acto a adoptar.
Assim, a actualização salarial relativa a 2001, acto de alcance geral respeitante à remuneração de todo o pessoal do Banco, mesmo que se inscrevesse no âmbito do método para aplicar as actualizações gerais dos salários relativas aos anos de 1999 a 2001, devia dar lugar à referida consulta.
(cf. n.os 20, 21, 23, 25, 27, 33)
2. O alcance da obrigação de consulta do Comité do Pessoal, imposta pelo artigo 46.º das condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, deve ser apreciado à luz dos seus objectivos. Por um lado, essa consulta visa proporcionar a todos os membros do pessoal, por intermédio desse comité, enquanto representante dos seus interesses comuns, a possibilidade de serem ouvidos antes da adopção ou da alteração de actos de alcance geral que lhes digam respeito. Por outro, o respeito dessa obrigação é no interesse tanto dos diferentes membros do pessoal como da administração na medida em que é susceptível de evitar que cada membro do pessoal possa, através de um procedimento administrativo individual, detectar a existência de eventuais erros. Por isso mesmo, essa consulta, capaz de impedir a apresentação de séries de pedidos individuais relativos ao mesmo acto lesivo, serve também o princípio da boa administração.
(cf. n.º 24)
3. O artigo 13.° das condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu, ao prever que o Conselho de Governadores adopte, sob proposta do Comité Executivo, as actualizações gerais de salário com efeitos a partir de 1 de Julho de cada ano, não impõe nenhum critério para efectuar as actualizações de salário e, em especial, não prevê que essas actualizações devam ter em conta a evolução do custo de vida no Land de Hesse ou em Francoforte do Meno.
O artigo 13.° das condições de trabalho conferiu, nesse contexto, ao Conselho dos Governadores uma ampla margem de apreciação a que o Tribunal de Primeira Instância só pode aplicar uma sanção se existir um erro manifesto ou desvio de poder.
Ora, ao prever, no método de cálculo para proceder às actualizações gerais do salário, a actualização salarial em função da evolução média dos salários pagos pelos bancos centrais nacionais dos quinze Estados‑Membros e pelo Banco de Pagamentos Internacionais (BPI), o Conselho de Governadores instaurou critérios objectivamente justificáveis cuja oportunidade não é posta em dúvida por este Tribunal.
(cf. n.os 46-49)
4. Resulta do artigo 42.°, segundo parágrafo, das condições de trabalho do pessoal do Banco Central Europeu que a competência do Tribunal, no âmbito dos litígios entre o Banco Central Europeu e os seus agentes, está limitada à apreciação da legalidade da medida ou da decisão, salvo se o litígio for de natureza financeira, caso em que o Tribunal tem competência de plena jurisdição. Em contrapartida, não compete ao Tribunal fazer constatações de facto ou dirigir injunções ao Banco.
(cf. n.º 56)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)20 de Novembro de 2003(1)
«Funcionários – Agentes do Banco Central Europeu – Remuneração – Método de cálculo para a actualização anual dos salários – Consulta do Comité do Pessoal – Artigos 13.°, 54.° e 46.° das condições de trabalho»
recorrentes,
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
Azizi
Jaeger
Forwood
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Azizi
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.