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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2006:370

ECLI: ECLI:EU:T:2006:370Entscheidung vom: 30.11.2006

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 30 de Novembro de 2006 – Camper/IHMI – JC (BROTHERS by CAMPER) (Processo T‑43/05) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa BROTHERS by CAMPER – Marcas nacionais figurativas anteriores BROTHERS – Inadmissibilidade – Motivo relativo de recusa – Artigo 8.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94» Marca comunitária - Definição e aquisição da marca comunitária - Motivos relativos de recusa - Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, art. 8.°, n.º 1, alínea b)] (cf. n.os 86‑88, 91) Objecto Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 29 de Novembro de 2004 (processo R 170/2004‑1), relativa a um processo de oposição entre JC AB e Camper SL. Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Camper, SL Marca comunitária em causa: marca figurativa "BROTHERS by CAMPER" para produtos e serviços das classes 18, 25 e 39 – pedido n.º 1954601 Titular da marca ou sinal invocado em apoio da oposição: JC AB Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: marca figurativa sueca, finlandesa e dinamarquesa BROTHERS para produtos da classe 25 Decisão da Divisão de Oposição : rejeição da oposição, na parte em que se baseou na marca sueca anterior; deferimento da oposição relativamente a uma parte dos produtos controvertidos, na parte em que se baseou nas marcas anteriores dinamarquesa e finlandesa Decisão da Câmara de Recurso: negado provimento ao recurso Parte decisória 1) É negado provimento ao recurso. 2) A recorrente é condenada a suportar as suas despesas, bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos). 3) A interveniente é condenada a suportar as suas próprias despesas.

Amtliche Sprachfassungen

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