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Regulamento (CE) n.º 1049/2001 - Acesso a documentos - Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio desse Estado.
ECLI: ECLI:EU:T:2003:235Entscheidung vom: 17.09.2003
«Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Acesso a documentos – Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio desse Estado»
Sumário do acórdão
1.. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Limitações do direito de acesso aos documentos – Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio desse Estado (Artigo 255.° CE; Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)
2.. Comunidades Europeias – Instituições – Direito de acesso do público aos documentos – Regulamento n.° 1049/2001 – Comunicação de documentos emanados de um Estado-Membro na posse da instituição – Carta de oposição dirigida à instituição em nome de um Estado-Membro – Verificação da competência do autor da carta – Incompetência da instituição (Regulamento n.° 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 4.°, n.° 5)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada)17 de Setembro de 2003 (1)
«Regulamento (CE) n.° 1049/2001 – Acesso a documentos – Não divulgação de um documento emanado de um Estado-Membro sem o acordo prévio desse Estado»
recorrente,
contra
recorrida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção Alargada),
vistos os autos e após a audiência de 3 de Abril de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção Alargada),
Tiili
Pirrung
Mengozzi
Meij
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
1 – Língua do processo: italiano.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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