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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento infrator ― Coimas ― Gravidade e duração da infração

ECLI: ECLI:EU:T:2012:479Entscheidung vom: 27.09.2012

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 — Total/Comissão (Processo T-344/06) «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Imputabilidade do comportamento infrator — Coimas — Gravidade e duração da infração» 1.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas na totalidade ou na quase totalidade — Elementos suplementares considerados pela Comissão — Sociedade-mãe e filial que se apresentaram como interlocutor único durante o procedimento administrativo — Delegação de poderes de supervisão pela sociedade-mãe — Apreciação (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 32 a 38, 56, 64) 2.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas na totalidade ou na quase totalidade — Deveres probatórios da sociedade que pretende inverter esta presunção (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 41, 65, 73) 3.                     Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Decisão de aplicação das regras de concorrência — Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo — Inadmissibilidade — Índices suplementares destinados a completar uma fundamentação suficiente e a responder aos argumentos do recorrente — Admissibilidade (Artigos 81.° CE, 82.° CE e 230.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 55) 4.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre as filiais por si detidas a 100% — Inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.° 81) 5.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Margem de apreciação da Comissão — Violação dos princípios da legalidade dos delitos e das penas e da segurança jurídica — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 86 e 87) 6.                     Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Admissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 48.°, n.° 2) (cf. n.° 98) 7.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Pessoa jurídica responsável pela exploração da empresa no momento da infração — Desaparecimento — Desaparecimento devido à absorção por outra empresa — Imputação da responsabilidade ao adquirente — Admissibilidade (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.os 101 e 102) 8.                     Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Critérios — Caráter dissuasivo da coima — Capacidade das grandes empresas de medirem o alcance dos seus comportamentos — Volume de negócios a tomar em consideração (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, quarto e quinto parágrafos) (cf. n.os 108 a 111) Objeto A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)] e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima aplicada à recorrente pela referida decisão. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Total SA é condenada nas despesas.

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