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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência - Cartéis - Mercado europeu de fio destinado à indústria automóvel - Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.º CE e ao artigo 53.º do Acordo EEE - Coimas - Gravidade da infracção - Circunstâncias atenuantes - Cooperação - Proporcionalidade - Igualdade de tratamento - Orientações para o cálculo do montante das coimas.

ECLI: ECLI:EU:T:2010:166Entscheidung vom: 28.04.2010

Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de Abril de 2010 – Oxley Threads/Comissão (Processo T‑448/05) «Concorrência – Cartéis – Mercado europeu de fio destinado à indústria automóvel – Decisão que declara uma infracção ao artigo 81.° CE e ao artigo 53.° do Acordo EEE – Coimas – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Cooperação – Proporcionalidade – Igualdade de tratamento – Orientações para o cálculo do montante das coimas» 1.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Elementos de apreciação (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 31, 34 e 37) 2.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Carácter dissuasivo da coima (Artigo 81.° CE; Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 61) 3.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Orientações fixadas pela Comissão (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 62) 4.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Volume de negócios da empresa interessada (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 64 a 68 e 70) 5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Necessidade de distinguir entre empresas implicadas na mesma infracção em função da sua dimensão – Inexistência (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2; comunicações da Comissão 96/C 207/04 e 98/C 9/03) (cf. n.° 71) 6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Igualdade de tratamento das diferentes empresas que participaram num cartel (comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A, sexto parágrafo) (cf. n.os 76 e 79) 7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°) (cf. n.° 82) 8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Impossibilidade de uma empresa invocar o princípio da igualdade de tratamento para obter o reconhecimento de uma redução ilegal (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2) (cf. n.° 87) 9.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão que aplica coimas (Regulamentos do Conselho n.° 17, artigo 15.°, n.° 2, e n.° 1/2003, artigo 23.°, n.° 3; comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.° 91) 10.                     Concorrência – Coimas – Montante – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação prestada – Apreciação da qualidade e da utilidade da informação fornecida (Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 102 e 110 a 115) 11.                     Concorrência – Coimas – Montante – Redução do montante da coima em contrapartida da cooperação prestada (Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°; Comunicação 96/C 207/04 da Comissão, título D, ponto 2) (cf. n.os 125 e 129) Objecto Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 3452 da Comissão, de 14 de Setembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] e do artigo 53.° do Acordo EEE (processo COMP/38.337 – PO/Fil), conforme alterada pela decisão C (2005) 3765 da Comissão, de 13 de Outubro de 2005 e, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente pela referida decisão Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Oxley Threads Ltd é condenada nas despesas.

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