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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2007:142

ECLI: ECLI:EU:T:2007:142Entscheidung vom: 16.05.2007

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 16 de Maio de 2007 – La Perla/IHMI – Worldgem Brands (NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC) (Processo T‑137/05) «Marca comunitária – Processo de anulação – Marca comunitária nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC – Marcas nacionais figurativas e nominativas anteriores LA PERLA e LA PERLA PARFUMS – Motivos relativos de recusa – Artigo 52.°, n.° 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Artigo 8.°, n.° 5, do Regulamento n.° 40/94» Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante de prestígio (Regulamento do Conselho n.° 40/94, artigo 8.°, n.° 5) (cf. n.° 51) Objecto Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1), relativa a um processo de anulação entre o Gruppo La Perla SpA e a Worldgem Brands – Gestão e Investimentos L da Dados relativos ao processo Marca comunitária registada objecto de um pedido de anulação: Marca nominativa NIMEI LA PERLA MODERN CLASSIC para produtos da classe 14 – pedido n.° 713446 Titular da marca comunitária: Worldgem Brands – Gestão e Investimentos Lda, anterior Cielo Brands – Gestão e Investimentos Lda Parte que pede a anulação: Gruppo La Perla SpA Direitos de marca que o recorrente invoca para pedir a anulação: Marcas italianas: la PERLA para produtos da classe 25 – marca figurativa n.° 769526; LA PERLA PARFUMS, para produtos da classe 3 – marca nominativa n.° 776082; la PERLA, para produtos das classes 3, 9, 14, 16, 18, 24, 25 e 35 – marca figurativa n.° 804992; la PERLA para produtos da classe 3 – marca figurativa n.° GE 2002 C 000181 Decisão da Divisão de Anulação Deferimento do pedido de anulação e anulação da marca comunitária Decisão da Câmara de Recurso: Provimento ao recurso e anulação da decisão da Divisão de Anulação Parte decisória A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) de 25 de Janeiro de 2005 (processo R 537/2004‑1) é anulada. A interveniente suportará, para além das suas próprias despesas, um terço das despesas da recorrente. A recorrente suportará dois terços das suas próprias despesas. O IHMI suportará as suas próprias despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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