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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2005:73

ECLI: ECLI:EU:T:2005:73Entscheidung vom: 01.03.2005

Processo T‑185/03 Vincenzo Fusco contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e      modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa ENZO FUSCO – Marca anterior comunitária nominativa ANTONIO FUSCO – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 1 de Março de 2005 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Marca anterior constituída por uma marca comunitária – Recusa de registo face a um motivo relativo de recusa mesmo limitado a uma parte da Comunidade [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 1.°, n.° 2, 7.°, n.° 2, e 8.°, n.° 1, alínea b)] 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Posse, pelo requerente de marca, de uma marca nacional idêntica à pedida e anterior à marca comunitária oposta – Irrelevância (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°) 3.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas ENZO FUSCO e ANTONIO FUSCO [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 1.     Quando, num processo de oposição ao registo de uma marca comunitária com base nos artigos 42.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, a marca anterior é uma marca comunitária, o território onde a marca anterior está protegida é o da Comunidade Europeia. No entanto, resulta do carácter unitário da marca comunitária, consagrado no artigo 1.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, que uma marca comunitária anterior é protegida de modo idêntico em todos os Estados‑Membros. As marcas comunitárias anteriores são, por conseguinte, oponíveis a qualquer pedido de marca posterior que viole a sua protecção, quanto mais não seja relativamente à percepção dos consumidores de uma parte do território comunitário. Daqui resulta que o princípio consagrado no artigo 7.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94, segundo qual, para se recusar o registo de uma marca, basta que exista um motivo absoluto de recusa apenas numa parte da Comunidade, é aplicável, por analogia, igualmente ao caso de um motivo de recusa relativo na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94. (cf. n.° 33) 2.     No âmbito de um processo de oposição ao registo de uma marca comunitária com base nos artigos 42.° e seguintes do Regulamento n.° 40/94, a posse, pelo requerente, de uma marca nacional anterior à marca comunitária oposta e idêntica à marca comunitária pedida não é pertinente enquanto a marca comunitária oposta estiver efectivamente protegida. Nesse caso, incumbiria ao titular da marca nacional, se considerar ter base para isso e se o desejar, procurar protecção por via de um processo de oposição ou de anulação ou, se for caso disso, perante o órgão jurisdicional nacional competente no quadro admitido pelo artigo 106.° do Regulamento n.° 40/94. (cf. n.os 62, 63) 3.     Existe, para o consumidor italiano médio e não especializado, risco de confusão entre o sinal nominativo ENZO FUSCO, cujo registo como marca comunitária é pedido para produtos abrangidos pelas classes 3, 9, 18, 24 e 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca nominativa ANTONIO FUSCO, registada anteriormente como marca comunitária para produtos idênticos, na medida em que, por um lado, o referido consumidor, devido ao facto de atribuir geralmente mais carácter distintivo ao apelido do que ao nome próprio, guardará na memória o elemento «Fusco» mais do que os nomes próprios «Antonio» ou «Enzo» e em que, os produtos designados pelas marca em causa são idênticos. Nestas circunstâncias, um consumidor confrontado com um produto com a marca pedida a poderia confundir com a marca anterior. (cf. n.os 38, 67) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)1 de Março de 2005(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa ENZO FUSCO – Marca anterior comunitária nominativa ANTONIO FUSCO – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) Pirrung Meij Forwood O secretário Le président H. Jung J. Pirrung 1 – Língua do processo: italiano.

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