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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Agricultura - Organização comum de mercado - Açúcar - Montante devido pelo açúcar C comercializado no mercado interno - Direito aduaneiro - Pedido de dispensa de pagamento - Cláusula de equidade prevista pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 - Conceito de direitos de importação ou de exportação - Princípios da igualdade e da segurança jurídica - Equidade.

ECLI: ECLI:EU:T:2004:354Entscheidung vom: 07.12.2004

Processo T‑240/02 Koninklijke Coöperatie Cosun UA contra Comissão das Comunidades Europeias «Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Montante devido pelo açúcar C comercializado no mercado interno – Direito aduaneiro – Pedido de remissão – Cláusula de equidade prevista pelo artigo 13.° do Regulamento (CEE) n.° 1430/79 – Conceito de direitos de importação ou de exportação – Princípios da igualdade e da segurança jurídica – Equidade» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 7 de Dezembro de 2004 Sumário do acórdão Recursos próprios das Comunidades Europeias – Reembolso ou remissão dos direitos de importação ou de exportação – Artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79 – Conceito de «direito de importação ou de exportação» – Montante devido em razão da não exportação do açúcar C – Exclusão – Indeferimento de um pedido de remissão – Violação do artigo 13.°, dos princípios da igualdade ou da segurança jurídica ou de um pretenso princípio da equidade – Inexistência (Regulamentos do Conselho n.° 1430/79, artigos 1°, 13.° e 14.°, e n.° 1785/81, artigo 26.°; Regulamento n.° 2670/81 da Comissão, artigo 3.°) Não constitui um direito de importação ou de exportação na acepção do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79, relativo ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou de exportação, que oferecem a possibilidade desse reembolso ou remissão em situações especiais que resultem de circunstâncias que não impliquem artifício nem negligência manifesta por parte do interessado, o montante exigido a um produtor de açúcar em aplicação do artigo 26.° do Regulamento n.° 1785/81, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar, e do artigo 3.° do Regulamento n.° 2670/81, que estabelece as modalidades de aplicação para a produção além‑quota no sector do açúcar, em razão da não comercialização de certas quantidades de açúcar C fora da Comunidade. Com efeito, esse montante C não constitui um direito aduaneiro nem um encargo de efeito equivalente, nem uma imposição agrícola na acepção do artigo 1.°, segundo parágrafo, alíneas a) e b), do Regulamento n.° 1430/79. Também não se pode considerar, tendo em conta os seus objectivos ou o método do seu cálculo, fique convertido num direito de importação, dado que, diversamente deste, constitui uma penalidade que tem, principalmente, um carácter dissuasivo, tendo como objectivo garantir o respeito pela proibição de comercialização de açúcar C no mercado interno. Assim, não viola as disposições referidas numa decisão da Comissão que declarou inadmissível o pedido de remissão do referido montante, ao abrigo do artigo 13.° do Regulamento n.° 1430/79. Essa decisão não viola, além disso, os princípios da igualdade ou da segurança jurídica nem de um pretenso princípio da equidade. (cf. n.os 38, 44, 45, 47, 58, 61, 62) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)7 de Dezembro de 2004(1) «Agricultura – Organização comum dos mercados – Açúcar – Montante devido pelo açúcar C comercializado no mercado interno – Direito aduaneiro – Pedido de remissão – Cláusula de equidade prevista pelo artigo 13.º do Regulamento (CEE) n.º 1430/79 – Conceito de direitos de importação ou de exportação – Princípios da igualdade e da segurança jurídica – Equidade» recorrente, contra recorrida, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção) Lindh García‑Valdecasas Jürimäe O secretário O presidente H. Jung P. Lindh 1 – Língua do processo: neerlandês.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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