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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Auxílio de Estado - Conceito - Vantagem - Preço de venda de um terreno - Financiamento de um parque de estacionamento.

ECLI: ECLI:EU:T:2004:266Entscheidung vom: 16.09.2004

Processo T‑274/01 Valmont Nederland BV contra Comissão das Comunidades Europeias «Auxílio de Estado – Conceito – Vantagem – Preço de venda de um terreno – Financiamento de um parque de estacionamento» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção Alargada) de 16 de Setembro de 2004 Sumário do acórdão 1.     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Carácter jurídico – Interpretação com base em elementos objectivos – Fiscalização jurisdicional – Alcance (Artigo 87.°, n.° 1, CE) 2.     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Venda de um terreno por uma autoridade pública em condições preferenciais – Inclusão – Critério de apreciação – Preço de mercado – Método de determinação (Artigo 87.°, n.° 1, CE) 3.     Auxílios concedidos pelos Estados – Procedimento administrativo – Medidas nacionais postas em execução sem terem sido notificadas – Faculdade dada à Comissão de recorrer a uma intimação ao Estado‑Membro em causa para obter as informações que ela considera necessárias – Decisão adoptada pela Comissão, sem recurso a uma intimação, com fundamento em informações consideradas fragmentárias pela Comissão – Inadmissibilidade (Regulamento n.° 659/1999 do Conselho) 4.     Auxílios concedidos pelos Estados – Exame pela Comissão – Possibilidade de a Comissão recorrer a peritos externos – Transferência para os peritos da responsabilidade de examinar a existência de um auxílio – Inadmissibilidade (Artigo 87.°, n.° 1, CE) 5.     Recurso de anulação – Fundamentos – Fundamentos que podem ser suscitados contra uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado – Fundamentos não suscitados durante um procedimento de exame do auxílio em causa – Distinção entre fundamentos de direito, admissíveis, e fundamentos de facto, inadmissíveis (Artigos 88.°, n.° 2, CE e 230.° CE) 6.     Auxílios concedidos pelos Estados – Conceito – Medidas destinadas a compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa – Exclusão – Condições – Obrigações de serviço público claramente definidas – Estabelecimento de forma objectiva e transparente dos parâmetros que servem para calcular a compensação – Limitação da compensação aos custos – Determinação da compensação, na falta de selecção da empresa através de um processo de concurso público, com base numa análise dos custos de uma empresa média do sector em causa (Artigo 87.°, n.° 1, CE) 1.     Uma vez que o conceito de auxílio de Estado tem natureza jurídica e deve interpretar‑se com base em elementos objectivos, o tribunal comunitário deve, em princípio e tendo em conta tanto os elementos concretos do litígio submetido à sua apreciação como o carácter técnico ou complexo das apreciações feitas pela Comissão, exercer uma fiscalização completa no que diz respeito à questão de saber se uma medida cai no âmbito de aplicação do artigo 87.°, n.° 1, CE. Este princípio é no entanto derrogado quando estão em causa apreciações económicas complexas, caso em que a fiscalização jurisdicional é restrita. (cf. n.° 37) 2.     Constituem vantagens na acepção do artigo 87.°, n.° 1, CE as intervenções que, sob diversas formas, aliviam os encargos que normalmente oneram o orçamento de uma empresa e que, por essa razão, se assemelham a uma subvenção, tais como, nomeadamente, o fornecimento de bens ou a prestação de serviços em condições preferenciais. Aplicado ao caso da venda de um terreno a uma empresa por uma entidade pública, este princípio leva a determinar se, o preço de venda não teria podido ser obtido pelo adquirente em condições normais de mercado. Quando a Comissão examina, para este fim, relatórios periciais elaborados posteriormente à operação em causa, incumbe‑lhe comparar o preço de venda efectivamente pago com os preços apresentados nesses diferentes relatórios e determinar se aquele não se afasta destes de tal modo que deva concluir‑se pela existência de uma vantagem. Este método permite ter em conta o carácter aleatório que pode ter a determinação, por natureza retrospectiva, de tais preços de mercado. (cf. n.os 44, 45) 3.     O Regulamento n.° 659/1999, aplicável, em princípio, a todos os procedimentos administrativos que se encontravam pendentes na Comissão quando entrou em vigor, veio confirmar que, quando examina medidas nacionais não notificadas, susceptíveis de constituir um auxílio de Estado ilegal, a Comissão, se considerar não dispor de todas as informações necessárias para se pronunciar sobre este ponto, pode dirigir‑se ao Estado‑Membro em causa, incluindo pela via da intimação, para as obter. Se, apesar de se considerar insuficientemente informada, não tiver exercido o seu poder de intimação, a Comissão não pode invocar o carácter fragmentário das informações na sua posse para justificar uma decisão que assenta unicamente nessas informações. (cf. n.os 55‑60) 4.     Embora a Comissão possa, sem aliás a isso estar obrigada, obter o concurso de peritos externos para examinar a existência de um auxílio, nem por isso fica dispensada de apreciar o relatório que resulta dos seus trabalhos que, em qualquer caso, vale apenas pelo seu conteúdo objectivo e não pelas afirmações não fundamentadas que o mesmo possa conter. A responsabilidade central e exclusiva de garantir, sob a fiscalização do tribunal comunitário, o respeito do artigo 87.° CE e a aplicação do artigo 88.° CE incumbe, com efeito, à Comissão, e não aos referidos peritos. (cf. n.os 71, 72) 5.     A legalidade de uma decisão da Comissão em matéria de auxílios de Estado aprecia‑se em função dos elementos de informação de que a Comissão podia dispor quando a adoptou. Este princípio tem por consequência que, embora nada impeça que um recorrente desenvolva, para motivar um recurso de anulação dessa decisão, um fundamento jurídico que não suscitou, enquanto parte interessada, no procedimento formal de exame, não lhe é em contrapartida admissível invocar argumentos de facto desconhecidos da Comissão e que não lhe tenha apresentado no curso desse procedimento. (cf. n.os 38, 102) 6.     Na medida em que uma intervenção estatal deva ser considerada uma compensação que representa a contrapartida das prestações efectuadas pelas empresas beneficiárias para cumprir obrigações de serviço público, de forma que estas empresas não beneficiam, na realidade, de uma vantagem financeira e que, portanto, a referida intervenção não tem por efeito colocar essas empresas numa posição concorrencial mais favorável em relação às empresas que lhes fazem concorrência, essa intervenção não cai sob a alçada do artigo 87.°, n.° 1, CE. Para que, num caso concreto, essa compensação possa escapar à qualificação de auxílio de Estado, deve estar preenchido um determinado número de condições. Em primeiro lugar, a empresa beneficiária deve efectivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objectiva e transparente, a fim de evitar que aquela implique uma vantagem económica susceptível de favorecer a empresa beneficiária em relação a empresas concorrentes. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as respectivas receitas, assim como um lucro razoável pelo cumprimento destas obrigações. Em quarto lugar, quando a escolha da empresa encarregada do cumprimento de obrigações de serviço público, num caso concreto, não seja efectuada através de um processo de concurso público, o nível da compensação necessária deve ser determinado com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada para poder satisfazer as exigências de serviço público requeridas, teria suportado para cumprir estas obrigações, tendo em conta as respectivas receitas assim como um lucro razoável relativo ao cumprimento destas obrigações. Daí resulta que, no caso de uma empresa que suporta um encargo ao permitir a terceiros a utilização do seu parque de estacionamento, a vários títulos e de modo regular e gratuito, por força de um acordo celebrado, tanto no interesse geral como no de terceiros interessados, com uma autarquia local e que uma parte do financiamento concedido pela autarquia local para construir o parque de estacionamento aproveita efectivamente a essa empresa, a Comissão não pode considerar desde logo que essa parte do financiamento beneficia necessariamente essa empresa antes deve examinar previamente, à luz das informações de que dispõe, se essa parte do financiamento pode, ou não, ser considerada a contrapartida efectiva do encargo suportado pela empresa. (cf. n.os 129‑133) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)16 de Setembro de 2004(1) «Auxílio de Estado – Conceito – Vantagem – Preço de venda de um terreno – Financiamento de um parque de estacionamento» recorrente, contra recorrida, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada) Legal Tiili Meij Vilaras Forwood O secretário O presidente H. Jung H. Legal 1 – Língua do processo: neerlandês.

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