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Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional - Iniciativa comunitária a favor das pequenas e médias empresas - Organização de salões de procura "IBEX' - Supressão e pedido de reembolso de uma contribuição financeira - Regulamento (CEE) n.º 4253/88 - Artigo 24.º - Recurso de anulação.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:262Entscheidung vom: 14.09.2004
Processo T‑290/02
Associazione Consorzi Tessili (Ascontex)
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Iniciativa comunitária a favor das pequenas e médias empresas – Organização de salões invertidos ‘IBEX’ – Supressão e pedido de reembolso de uma contribuição financeira – Regulamento (CEE) n.º 4253/88 – Artigo 24.° – Recurso de anulação»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 14 de Setembro de 2004
Sumário do acórdão
1. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Processo de supressão de uma contribuição financeira – Obrigações da Comissão – Obrigação de solicitar ao Estado‑Membro em causa ou às autoridades designadas por este que apresente as suas observações num prazo determinado – Inexistência, no caso concreto, da acumulação das qualidades de autoridade designada e de beneficiário da contribuição financeira
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 14.°, n.° 1, 21.°, n.° 1, e 24.°, n.° 1)
2. Direito comunitário – Princípios – Proporcionalidade – Supressão da totalidade de uma contribuição financeira pela não organização de um salão internacional no sector têxtil e do vestuário – Violação – Inexistência
(Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
1. Na hipótese de ter sido atribuída ao beneficiário de uma participação financeira comunitária a qualidade de «autoridade designada» na acepção do n.° 1 do referido artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, a Comissão não tem o dever de consultar o Estado‑Membro em causa antes da adopção da decisão que procede à supressão da referida contribuição financeira, dado que esta disposição lhe deixa a escolha, com vista à supressão da contribuição em causa, de pedir ao Estado‑Membro em causa ou às autoridades por este designadas que apresentassem as suas observações num prazo determinado.
Essa conclusão não é prejudicada pelo estatuto da recorrente. Com efeito, nada no Regulamento n.° 4253/88 proíbe os Estados‑Membros de encarregar uma entidade de direito privado, nomeadamente a que propõe a realização do projecto apresentado à Comissão para efeitos do financiamento comunitário, de missões consistentes no tratamento dos pedidos de contribuição e na recepção de pagamentos na acepção do n.° 1 do artigo 14.° e do n.° 1 do artigo 21.° do referido regulamento. Isto é ainda mais verdadeiro quando, o projecto financeiro em causa afecta apenas marginalmente os interesses públicos do Estado a que pertence o beneficiário dos fundos comunitários.
(cf. n.os 39, 46, 47)
2. A Comissão não viola o princípio da proporcionalidade quando, após ter verificado que um projecto relativo à organização de um salão internacional no sector dos têxteis e do vestuário, proposto pelo beneficiário de uma contribuição financeira, não foi realizado nas datas previstas, decide, em conformidade com o artigo 24.° do Regulamento n.° 4253/88, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento n.° 2052/88 no que respeita à coordenação entre as intervenções dos diferentes fundos estruturais, por um lado, e entre estas e as do Banco Europeu de Investimento e dos outros instrumentos financeiros existentes, por outro, suprimir a totalidade da contribuição financeira concedida e recuperar o adiantamento pago.
Com efeito, tendo em conta que a obrigação de execução material do referido projecto constituía o compromisso essencial do beneficiário da contribuição financeira e, por esse facto, condicionava a atribuição desta, o referido beneficiário perdeu qualquer direito à contribuição financeira em causa, dado que o salão projectado nunca foi realizado, nem mesmo parcialmente. Um financiamento parcial pela Comissão só teria sido possível, em rigor, na hipótese de uma realização parcial do projecto.
(cf. n.os 59, 60, 67, 68)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)14 de Setembro de 2004(1)
«Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional – Iniciativa comunitária a favor das pequenas e médias empresas – Organização de salões invertidos ‘IBEX' – Supressão e pedido de reembolso de uma contribuição financeira – Regulamento (CEE) n.º 4253/88 – Artigo 24.° – Recurso de anulação»
recorrente,
contra
recorrida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
Pirrung
Meij
Forwood
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua de processo: francês.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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