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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:227

ECLI: ECLI:EU:T:2004:227Entscheidung vom: 08.07.2004

Processo T‑289/02 Telepharmacy Solutions, Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos       e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Sinal nominativo TELEPHARMACY SOLUTIONS – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Respeito do direito de defesa» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 8 de Julho de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Pedido que figura na petição e destinado a limitar a lista dos produtos e serviços constante do pedido de marca que foi objecto de recusa – Interpretação como desistência parcial (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 135.°, n.° 4; Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 44.°; Regulamento n.° 2868/95 da Comissão, artigo 1.°, regra 13) 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivo absoluto de recusa – Sobreposição dos âmbitos de aplicação dos motivos enunciados nas alíneas b), c) e d) do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1) 3.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivo absoluto de recusa – Interpretação à luz do interesse geral – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 – Objectivo – Imperativo de disponibilidade [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] 4.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto ou de um serviço – Neologismo composto por elementos descritivos de características dos produtos ou serviços em causa – Inclusão na falta de carácter inabitual da combinação [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] 5.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «TELEPHARMACY SOLUTIONS» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] 6.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto ou de um serviço – Apreciação pelo Instituto do carácter registável – Produção de elementos de prova – Desnecessidade [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] 7.     Marca comunitária – Decisão do Instituto – Erro de direito quanto ao carácter registável de um sinal – Impossibilidade de o requerente invocar, para sustentar as suas pretensões, a ilegalidade cometida num processo semelhante 1.     Quando, no âmbito de um recurso interposto da decisão de uma Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) que confirma a recusa de um pedido de marca comunitária, um pedido destinado a limitar a lista de produtos e serviços visados nesse pedido figura na petição inicial, não pode ser considerado um pedido de alteração na acepção de do artigo 44.° do Regulamento n.° 40/94 e da regra 13 do Regulamento n.° 2868/95 relativo à execução do Regulamento n.° 40/94, uma vez que não obedece às regras especiais previstas nessas disposições. Em contrapartida, esse pedido pode ser interpretado no sentido de que a recorrente se limita a pedir a anulação parcial da decisão impugnada. Esse pedido não é, enquanto tal, contrário à proibição, resultante do artigo 135.°, n.° 4, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, de alterar, neste Tribunal, o objecto do litígio tal como o mesmo foi submetido à Câmara de Recurso. (cf. n.os 13, 14) 2.     Embora resulte do artigo 7.°, n.° 1, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária que cada um dos motivos de recusa de registo mencionados nessa disposição é independente dos demais, exigindo um exame separado, existe uma sobreposição evidente dos âmbitos de aplicação respectivos dos motivos enunciados nas alíneas b), c) e d) da referida disposição. Em especial, uma marca nominativa que seja descritiva das características de produtos ou de serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, é, por esse facto, necessariamente desprovida de carácter distintivo relativamente a esses mesmos produtos ou serviços, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do mesmo regulamento. (cf. n.os 23, 24) 3.     Devem interpretar‑se os diferentes motivos de recusa de registo enumerados no artigo 7.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária à luz do interesse geral subjacente a cada um deles. Ao proibir o registo como marca comunitária dos sinais ou indicações a que se refere, o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 prossegue um fim de interesse geral, que exige que os sinais ou indicações descritivos das características de produtos ou serviços para os quais o registo é pedido possam ser livremente utilizados por todos. Esta disposição impede, portanto, que tais sinais ou indicações sejam reservados a uma única empresa com base no seu registo como marca. (cf. n.os 41, 42) 4.     o artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária deve ser interpretado no sentido de que uma marca constituída por um neologismo composto por elementos nominativos, cada um dos quais descreve as características dos produtos ou serviços para os quais o registo é pedido, é ela própria descritiva dessas características, salvo se houver um afastamento perceptível entre o neologismo e a simples adição dos elementos que o constituem, o que pressupõe que, devido ao carácter inabitual da combinação relativamente aos referidos produtos e serviços, o neologismo cria uma impressão suficientemente distanciada da que é produzida pela simples reunião das indicações fornecidas pelos elementos que o constituem, de modo a prevalecer sobre a soma desses elementos. (cf. n.° 49) 5.     Pode servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, uma característica essencial dos produtos referidos no pedido de marca o sinal nominativo TELEPHARMACY SOLUTIONS, cujo registo como marca comunitária foi pedido para um «sistema distribuidor electrónico comandado à distância de produtos farmacêuticos embalados que compreende um espaço no qual os produtos farmacêuticos embalados são armazenados com o fim de serem distribuídos, um computador ligado ao distribuidor e uma rede de comunicações ligando o computador a um computador distante», abrangidos pela classe 9 na acepção do Acordo de Nice. Com efeito, apreendido no seu conjunto, o referido sinal indica apenas ao público‑alvo, constituído por pessoas anglófonas do sector médico, que a recorrente, ao fornecer os produtos referidos no pedido de registo, oferece um equipamento que serve para a distribuição à distância de produtos farmacêuticos. (cf. n.os 52, 53) 6.     Ao recusar o registo de um sinal como marca comunitária por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, o carácter registável do sinal deve ser apreciado exclusivamente com base na regulamentação comunitária pertinente, tal como interpretada pelo tribunal comunitário. Deste modo, basta que, para tomar a sua decisão, o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) aplique o critério do carácter descritivo, tal como interpretado pela jurisprudência, não estando obrigado a justificar‑se pela produção de elementos de prova. (cf. n.° 54) 7.     Embora o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), ao admitir numa decisão, proferida no âmbito de um dado processo, o carácter registável de um sinal enquanto marca comunitária, tenha cometido um erro de direito, essa decisão não pode ser utilmente invocada para justificar um pedido de anulação de uma decisão posterior que se pronuncie em sentido contrário num processo similar. Com efeito, o respeito do princípio da igualdade de tratamento deve ser conciliado com o respeito do princípio da legalidade, segundo o qual ninguém pode invocar, em seu proveito, uma ilegalidade cometida a favor de outrem. (cf. n.° 59) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)8 de Julho de 2004(1) «Marca comunitária – Sinal nominativo TELEPHARMACY SOLUTIONS – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Respeito dos direitos de defesa» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção) Legal Tiili Vilaras O secretário O presidente H. Jung H. Legal 1 – Língua do processo: inglês.

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