EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2004:189
ECLI: ECLI:EU:T:2004:189Entscheidung vom: 22.06.2004
Processo T‑185/02
Claude Ruiz‑Picasso e o.
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Oposição – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa PICARO – Marca nominativa anterior PICASSO»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 22 de Junho de 2004
Sumário do acórdão
1. Processo – Petição inicial – Pessoa colectiva – Existência jurídica – Prova que incumbe à entidade recorrente – Possibilidade, na falta de provas, de considerar recorrentes as pessoas colectivas que constituem a entidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 44.°, n.° 5)
2. Marca comunitária – Disposições processuais – Exame oficioso dos factos – Processo de oposição – Exame limitado aos fundamentos invocados – Tomada em conta dos factos notórios
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 74.°, n.° 1)
3. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Semelhança entre as marcas em causa – Análise a efectuar por referência à percepção do público pertinente
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
4. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Grau de atenção do público pertinente – Momento a tomar em consideração – Momento do exercício da escolha por referência aos produtos ou serviços visados
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
5. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas «PICARO» e «PICASSO»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. Para cumprir os requisitos do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, relativo à petição inicial apresentada por uma pessoa colectiva, uma entidade tal como uma herança indivisa na acepção do Código Civil francês, que apresenta uma petição em seu nome, é obrigada a apresentar a prova da sua existência jurídica susceptível de comprovar a sua autonomia e a sua responsabilidade, mesmo limitada, e a prova de que o mandato do seu advogado foi regularmente outorgado por um representante da entidade. O facto de a entidade estar registada anteriormente como titular de uma marca comunitária e de ter participado, nessa qualidade, em processos no Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) não basta para considerar que a petição apresentada em seu nome está em conformidade com os requisitos do artigo 44.°
Todavia, isso não significa automaticamente que o recurso em questão é inadmissível. Com efeito, na medida em que os termos do nome da herança indivisa designam colectivamente os herdeiros e que estes, enquanto pessoas singulares, não estão sujeitos às obrigações do artigo 44.°, n.° 5, do Regulamento de Processo, é possível considerar que o recurso foi interposto pelos herdeiros. O facto de estes terem optado por interpor o recurso utilizando a designação colectiva da herança não afecta a sua admissibilidade na medida em que a identidade das pessoas que agem sob esta designação colectiva não oferece qualquer dúvida e que, além disso, nenhum interesse legítimo das outras partes no litígio se opõe a que o Tribunal rectifique oficiosamente a designação da recorrente.
(cf. n.os 19‑22)
2. Nos termos do artigo 74.° do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, «num processo respeitante a motivos relativos de recusa do registo, o exame do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) limitar‑se‑á às alegações de facto e aos pedidos apresentados pelas partes».
Esta disposição limita duplamente a apreciação do Instituto. Por um lado, visa a base factual das decisões do Instituto, a saber, os factos e as provas sobre os quais estas se podem validamente basear e, por outro, a base jurídica destas decisões, a saber, as disposições que a instância a que foi submetido o processo tem de aplicar. Assim, a Câmara de Recurso, ao pronunciar‑se sobre um recurso de uma decisão que põe termo a um processo de oposição, apenas pode fundamentar a sua decisão nos motivos relativos de recusa que a parte em causa invocou, bem como nos factos e provas que lhe dizem respeito apresentados por essa parte.
Contudo, o artigo 74.° não exclui que a Câmara de Recurso tenha em consideração, para além dos factos apresentados expressamente pelas partes no processo de oposição, factos notórios, quer dizer, factos que podem ser conhecidos por qualquer pessoa ou que podem ser conhecidos através de fontes geralmente acessíveis.
(cf. n.os 27‑29)
3. Na aplicação do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, relativo ao motivo de recusa que consiste no risco de confusão entre as duas marcas, a análise da semelhança entre os sinais em causa constitui um elemento essencial da apreciação global do risco de confusão. Deve, portanto, ser feita, à semelhança desta última, por referência à percepção do público pertinente.
(cf. n.° 53)
4. A recusa do registo de uma marca comunitária, com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, devido a um risco de confusão com uma marca anterior é justificada pelo facto de essa confusão poder influenciar indevidamente os consumidores em questão quando estes fazem uma escolha face aos produtos ou serviços em causa. Consequentemente, há que ter em conta, para a apreciação do risco de confusão, o nível de atenção do consumidor médio no momento em que prepara e faz a sua escolha entre diferentes produtos ou serviços pertencentes à categoria para a qual a marca foi registada. A possibilidade de pessoas que fazem parte do público pertinente poderem igualmente ter a percepção dos produtos em causa em situações em que não prestam essa atenção não se opõe à tomada em consideração desse grau de atenção.
(cf. n.° 59)
5. Não existe, para os consumidores finais da Comunidade, risco de confusão entre o sinal nominativo PICARO, cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para «Veículos automóveis e respectivas peças, autocarros» que pertencem à classe 12 na acepção do acordo de Nice, e o sinal nominativo PICASSO, registado anteriormente enquanto marca comunitária para «Veículos; aparelhos de locomoção por terra, por ar ou por água, carros, autocarros, camiões, camionetas, caravanas, reboques de veículos» pertencentes à mesma classe. Com efeito, embora os produtos visados pelas marcas em conflito sejam em parte idênticos e em parte semelhantes e embora os dois sinais sejam semelhantes sob o plano visual e fonético, precisando‑se que o grau de semelhança sob este último plano é fraco, as diferenças conceptuais que separam os sinais são susceptíveis de neutralizar as semelhanças visuais e fonéticas, pelo que o grau de semelhança entre as marcas não é suficientemente elevado para que se possa considerar que o público pertinente pode ser levado a crer que os produtos em causa provêm da mesma empresa ou, se for o caso, de empresas economicamente ligadas.
(cf. n.os 51, 52, 54, 58, 62)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)22 de Junho de 2004(1)
«Marca comunitária – Regulamento (CE) n.° 40/94 – Oposição – Risco de confusão – Pedido de marca comunitária nominativa PICARO – Marca nominativa anterior PICASSO»
recorrentes,
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
Forwood
Pirrung
Meij
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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