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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:120

ECLI: ECLI:EU:T:2004:120Entscheidung vom: 29.04.2004

Processo T‑399/02 Eurocermex SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno      (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Marca tridimensional – Forma de uma garrafa – Garrafa de gargalo longo no qual está introduzida uma fatia de limão – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 29 de Abril de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca tridimensional – Forma de um acondicionamento de bebida [Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.º 1, alínea b)] 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo, descritivas ou de carácter usual – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso – Critérios de apreciação (Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 7.º, n.º 3) 1.     É desprovida de carácter distintivo na acepção do artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento n.º 40/94, sobre a marca comunitária, uma marca tridimensional que se apresenta sob a forma de uma garrafa transparente, cheia de um líquido amarelo, com um gargalo longo no qual é introduzida uma fatia de limão com casca verde, cujo registo é pedido para cervejas, águas minerais e gasosas e sumos de frutos incluídos na classe 32 na acepção do Acordo de Nice, bem como para restaurantes, bares e snacks incluídos na classe 42 desse acordo, quando a marca é constituída por uma combinação de elementos, cada um dos quais, por ser susceptível de ser comummente utilizado, no comércio, para a apresentação dos produtos e serviços visados pelo pedido de marca, é desprovido de carácter distintivo em relação a esses produtos e serviços e quando a forma como esses elementos são combinados também não é susceptível de conferir um carácter distintivo à marca. (cf. n.os 30, 32, 35, 36) 2.     A aquisição do carácter distintivo pelo uso da marca comunitária, visado no artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, exige, em primeiro lugar, que pelo menos uma fracção significativa do público pertinente identifique, graças à marca, os produtos ou serviços em causa como provenientes de uma empresa determinada. Todavia, as circunstâncias em que se pode considerar preenchido o requisito ligado à aquisição de um carácter distintivo pelo uso não podem ser provadas unicamente com base em dados gerais e abstractos, tais como percentagens determinadas. Em segundo lugar, para que seja aceite o registo de uma marca nos termos do artigo 7.°, n.° 3, do Regulamento n.° 40/94, o carácter distintivo adquirido pelo uso dessa marca deve ser demonstrado na parte substancial da Comunidade onde era desprovida do mesmo à luz do artigo 7.°, n.° 1, alíneas b), c) e d), desse regulamento. Em terceiro lugar, para apreciar, num caso concreto, a aquisição de um carácter distintivo pelo uso, há que ter em conta factores como, nomeadamente, a quota de mercado detida pela marca, a intensidade, a área geográfica e a duração do uso dessa marca e a importância dos investimentos feitos pela empresa para a promover. Constituem meios de prova adequados para esse efeito, nomeadamente, as declarações das câmaras de comércio e de indústria ou de outras associações profissionais e as sondagens de opinião. Em quarto lugar, a aquisição de um carácter distintivo pelo uso deve ter lugar anteriormente à apresentação do pedido de marca. (cf. n.os 42-45) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)29 de Abril de 2004(1) «Marca comunitária – Marca tridimensional – Forma de uma garrafa – Garrafa de gargalo longo no qual está introduzida uma fatia de limão – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94» recorrente, contra recorrida, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) Pirrung Meij Forwood O secretário O presidente H. Jung J. Pirrung 1 – Língua do processo: francês.

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Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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