EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2003:249
ECLI: ECLI:EU:T:2003:249Entscheidung vom: 30.09.2003
«FEOGA – Supressão de uma contribuição financeira – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Erro de apreciação – Princípio da proporcionalidade – Prazo razoável – Fundamentação»
Sumário do acórdão
1.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais – Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades – Obrigação de a Comissão demonstrar a existência de irregularidades na realização do projecto – Obrigação de o beneficiário da contribuição demonstrar a conformidade do projecto com as disposições aplicáveis – Obrigação de a Comissão formular com precisão as diferentes acusações na carta de início do procedimento – Obrigação de informação e de lealdade dos requerentes e beneficiários de uma contribuição financeira do FEOGA (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
2.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamentos comunitários concedidos para acções nacionais – Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades – Co-financiamento comunitário e nacional de um projecto nacional – Quadro jurídico da decisão que suprime a contribuição – Direito comunitário – Justificação assente na realização do projecto em conformidade com a regulamentação nacional – Inadmissibilidade (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°, n.° 2)
3.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Direito de a Comissão pedir aos beneficiários de uma contribuição financeira comunitária informações complementares das já fornecidas
4.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades – Obrigação de a Comissão dar ao beneficiário da contribuição indicações precisas quanto aos documentos justificativos e às explicações suplementares a fornecer (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
5.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades – Obrigação de a Comissão verificar a realização efectiva de uma acção – Inexistência (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
6.. Direito comunitário – Princípios – Proporcionalidade – Supressão de uma contribuição financeira do FEOGA devido a irregularidades – Decisão de supressão da contribuição parcialmente viciada por erros de apreciação – Anulação da decisão na sua integralidade – Obrigações da Comissão à luz do princípio da proporcionalidade (Artigo 233.° CE; Regulamentos n.° 2052/88 e n.° 4253/88 do Conselho, artigo 23.°)
7.. Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Procedimento de supressão de uma contribuição financeira – Obrigações da Comissão – Respeito de um prazo razoável – Critérios de apreciação – Violação – Consequências (Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigo 24.°)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)30 de Setembro de 2003 (1)
«FEOGA – Supressão de uma contribuição financeira – Artigo 24.° do Regulamento (CEE) n.° 4253/88 – Erro de apreciação – Princípio da proporcionalidade – Prazo razoável – Fundamentação»
recorrente,
contra
recorrida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Terceira Secção),
vistos os autos e após a audiência de 1 de Julho de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Terceira Secção)
Lenaerts
Azizi
Jaeger
O secretário
O presidente
H. Jung
K. Lenaerts
1 – Língua do processo: grego.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.