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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária BIODANZA ― Marca nominativa nacional anterior BIODANZA ― Motivo relativo de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Morte do requerente da marca antes da adoção da decisão da Câmara de Recurso ― Admissibilidade da contestação ― Não utilização séria da marca anterior ― Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 ― Processo na Câmara de Recurso ― Direitos de defesa ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009

ECLI: ECLI:EU:T:2012:113Entscheidung vom: 08.03.2012

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção) de 8 de março de 2012 ― Arrieta D. Gross/IHMI ― International Biocentric Foundation e o. (BIODANZA) (Processo T‑298/10) «Marca comunitária ― Processo de oposição ― Pedido de marca figurativa comunitária BIODANZA ― Marca nominativa nacional anterior BIODANZA ― Motivo relativo de recusa ― Risco de confusão ― Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2009 ― Morte do requerente da marca antes da adoção da decisão da Câmara de Recurso ― Admissibilidade da contestação ― Não utilização séria da marca anterior ― Artigo 42.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 207/2009 ― Processo na Câmara de Recurso ― Direitos de defesa ― Artigo 75.° do Regulamento n.° 207/2009» 1.                     Marca comunitária ― Marca comunitária como objeto de propriedade ― Equiparação da marca comunitária à marca nacional ― Pedido de marca comunitária como objeto de propriedade (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigos 16.°, n.° 1, e 24.°) (cf. n.os 36 e 37) 2.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Critérios de apreciação (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2) (cf. n.os 54 e 55) 3.                     Marca comunitária ― Observações dos terceiros e oposição ― Exame da oposição ― Prova do uso da marca anterior ― Utilização séria ― Conceito ― Determinação de um limiar quantitativo de utilização mínima ― Exclusão (Regulamento n.° 207/2009 do Conselho, artigo 42.°, n.° 2) (cf. n.os 56 e 57) Objeto Recurso da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 13 de abril de 2010 (Processo R 1146/2009‑2), relativa a um processo de oposição entre Christina Arrieta D. Gross e Rolando Mario Toro Araneda. Dispositivo 1) A International Biocentric Foundation Ltd, G. C. Toro Acuña e H. P. Toro Acuña, R. P. Toro Acuña, M. V. Toro Acuña, R. M. Toro Durán e G. Toro Gonzalez, C. D. Toro Sanchez, R. P. Toro Sanchez, M. P. Toro Sanchez, V. L. Toro Matuk, M. F. Toro, A. L. Toro Sant’ana, J. C. Toro Araneda e C. Sant’ana são autorizados a intervir no Tribunal Geral. 2) É negado provimento ao recurso. 3) Christina Arrieta D. Gross é condenada nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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