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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Cláusula compromissória - Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento, incluindo de demonstração, no domínio das tecnologias industriais e das tecnologias de materiais - Incumprimento do contrato - Reembolso do saldo do adiantamento pago pela Comissão.

ECLI: ECLI:EU:T:2008:516Entscheidung vom: 19.11.2008

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 19 de Novembro de 2008 – Comissão/B2 Test (Processo T‑317/07) «Cláusula compromissória – Contratos celebrados no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento, incluindo de demonstração, no domínio das tecnologias industriais e das tecnologias de materiais – Incumprimento do contrato – Reembolso do saldo do adiantamento pago pela Comissão» 1.                     Orçamento das Comunidades Europeias – Contribuição financeira comunitária – Obrigação do beneficiário de respeitar as condições de concessão da contribuição (cf. n.° 71) 2.                     Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória (Artigo 238. ° CE; Decisão 94/571 do Conselho) (cf. n.os 74, 82, 90‑91 e 99‑101) Objecto Pedido nos termos do artigo 238.° CE, destinado a obter a restituição do saldo do adiantamento pago pela Comunidade Europeia, acrescido de juros de mora, no quadro do contrato BRST‑CT‑98‑5452, bem como o pagamento de uma indemnização. Dispositivo 1) A B2 Test SA é condenada a reembolsar à Comissão o montante de 43 437,94 euros, a título principal, acrescido de juros de mora à taxa legal anual aplicável em França, a contar de 31 de Julho de 2002 e até pagamento integral da dívida. 2) É negado provimento ao recurso quanto ao resto. 3) A B2 Test é condenada nas despesas.

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Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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