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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Marca comunitária - Processo de oposição - Pedido de marca comunitária nominativa VOGUE - Marca nacional nominativa anterior VOGUE Portugal - Elementos apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso - Âmbito da apreciação levada a cabo pela Câmara de Recurso.

ECLI: ECLI:EU:T:2007:303Entscheidung vom: 04.10.2007

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Terceira Secção) de 4 de Outubro de 2007 – Advance Magazine Publishers/IHMI – Capela & Irmãos (VOGUE) (Processo T-481/04) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária nominativa VOGUE – Marca nacional nominativa anterior VOGUE Portugal – Elementos apresentados pela primeira vez na Câmara de Recurso – Âmbito da apreciação levada a cabo pela Câmara de Recurso» Marca comunitária - Procedimento de recurso (Regulamento n.º 40/94 do Conselho, artigo 74.º, n.º 2) (cf. n.os 20‑21) Objecto Recurso interposto da decisão da Segunda Câmara de Recurso do IHMI, de 27 de Setembro de 2004 (processo R 328/2003‑2), relativa a um processo de oposição entre J. Capela & Irmãos, Lda e Advance Magazine Publishers, Inc. Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Advance Magazine Publishers, Inc. Marca comunitária em causa: Marca nominativa VOGUE para produtos e serviços das classes 9, 14, 16, 18, 25 e 41 – pedido n.º 183756 Titular da marca ou do sinal invocado em apoio da oposição: J. Capela & Irmãos, Lda Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: Marca nominativa nacional VOGUE Portugal para produtos da classe 25 e denominação social VOGUE – SAPATARIA Decisão da Divisão de Oposição: Recusa da marca comunitária para os produtos contestados Decisão da Câmara de Recurso: Improcedência do recurso Parte decisória 1) É anulada a decisão da Segunda Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI), de 27 de Setembro de 2004 (processo R 328/2003‑2). 2) O IHMI suportará as suas próprias despesas bem como as suportadas pela Advance Magazine Publishers, Inc.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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