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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Cláusula compromissória - Incumprimento de um contrato - Pedido reconvencional.

ECLI: ECLI:EU:T:2005:99Entscheidung vom: 15.03.2005

Processo T‑29/02 Global Electronic Finance Management (GEF) SA contra Comissão das Comunidades Europeias «Cláusula compromissória – Incumprimento de um contrato – Pedido reconvencional» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção alargada) de 15 de Março de 2005 Sumário do acórdão 1.     Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Competência do Tribunal para conhecer de um pedido reconvencional – Fundamento [Artigo 238.° CE; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°; Decisão 88/591 do Conselho, artigo 3.°, n.° 1, alínea c)] 2.     Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Aplicação do direito nacional que rege o contrato – Interpretação do contrato à luz do seu contexto – Contrato que concede um apoio financeiro comunitário em contrapartida de compromissos do beneficiário – Incumprimento 3.     Processo – Recurso para o Tribunal com base numa cláusula compromissória – Contrato que prevê uma participação financeira comunitária numa acção de investigação e de desenvolvimento – Pedido de reembolso de determinadas despesas – Pedido reconvencional da Comissão para reclamar o excesso (Artigo 238.° CE; Decisõesdo Conselho 94/763 e 94/802) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção alargada)15 de Março de 2005(1) «Cláusula compromissória – Incumprimento de um contrato – Pedido reconvencional» demandante, contra demandada, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção alargada), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção Alargada) Vesterdorf Jaeger Mengozzi Martins Ribeiro Dehousse O secretário O presidente H. Jung B. Vesterdorf Índice 1 – Língua do processo: inglês.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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