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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2005:89

ECLI: ECLI:EU:T:2005:89Entscheidung vom: 09.03.2005

Processo T‑33/03 Osotspa Co. Ltd contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno       (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Marcas anteriores figurativas nacional e comunitária SHARK – Pedido de marca comunitária nominativa Hai – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 9 de Março de 2005 Sumário do acórdão Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa Hai e marcas figurativas SHARK [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] Não existe, para o consumidor médio da União Europeia e mais particularmente austríaco, risco de confusão entre o sinal nominativo Hai, cujo registo como marca comunitária é pedido, designadamente para produtos abrangidos pelas classes 5, 32 e 33 na acepção do Acordo de Nice, e as marcas figurativas SHARK com um grafismo particular, cujas letras surgem em caracteres estilizados, de tal modo que o conjunto do sinal evoca a forma de um tubarão, registadas anteriormente na Áustria como marca comunitária para produtos idênticos ou semelhantes, isto é, «bebidas não alcoólicas; xaropes e outras preparações para bebidas», abrangidas pela classe 32 do referido Acordo, na medida em que, tendo sido precisado que as marcas anteriores têm um carácter intrinsecamente distintivo, as diferenças visuais e fonéticas importantes entre as marcas em causa são de molde a neutralizar em larga medida a sua semelhança conceptual, exigindo uma tradução prévia, pelo que o grau de semelhança entre essas marcas não é suficientemente elevado para se poder considerar que o público possa crer que os produtos em causa provêm da mesma empresa ou, se for o caso, de empresas ligadas economicamente. (cf. n.os 38, 46, 60, 62, 64, 65) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)9 de Março de 2005(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Marcas anteriores figurativas nacional e comunitária SHARK – Pedido de marca comunitária nominativa Hai – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção) Legal Tiili Vadapalas O secretário O presidente H. Jung H. Legal 1 – Língua do processo: alemão.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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