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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:79

ECLI: ECLI:EU:T:2004:79Entscheidung vom: 17.03.2004

Processos apensos T‑183/02 e T‑184/02 El Corte Inglés, SA Contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Marcas nominativas anteriores MUNDICOLOR – Pedido de marca comunitária nominativa MUNDICOR – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 17 de Março de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova do uso da marca anterior – Presunção do uso na falta de um pedido apresentado expressamente e em tempo útil pelo requerente (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.os 2 e 3) 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Semelhança entre as marcas em causa – Aptidão das divergências semânticas para neutralizar semelhanças visuais ou fonéticas – Condições [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 3.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa «MUNDICOR» e marcas nominativas «MUNDICOLOR» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 1.     Em conformidade com o artigo 43.°, n.os 2 e 3, do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, para efeitos do exame da oposição deduzida ao abrigo do artigo 42.° deste regulamento, presume‑se que a marca anterior foi objecto de uma utilização séria, enquanto não for apresentado um pedido do requerente no sentido de ser provado tal uso. A apresentação desse pedido tem, pois, por efeito fazer recair sobre o oponente o ónus de provar o uso sério (ou a existência de motivos justificados para a não utilização), sob pena de rejeição da sua oposição, tendo essa prova de ser apresentada no prazo fixado pelo Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos), em conformidade com a regra 22 do Regulamento (CE) n.° 2868/95, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94. Para que tal efeito se produza, o pedido deve ser formulado expressa e atempadamente no Instituto. Daí resulta que a falta de prova de uso sério só pode ser sancionada por rejeição da oposição, no caso de essa prova ter sido exigida expressa e atempadamente pelo requerente no Instituto. (cf. n.os 38, 39) 2.     Quando da apreciação do risco de confusão, na acepção de artigo 8.°, n.° 1, alínea b), Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, as diferenças conceptuais que separam as marcas controvertidas podem ser de molde a neutralizar, em larga medida, as semelhanças visuais e fonéticas que existem entre as referidas marcas. Tal neutralização, todavia, exige que pelo menos uma das marcas em questão tenha, na perspectiva do público pertinente, um significado claro e preciso, de forma que este público consiga apreendê‑la imediatamente, e que a outra marca não tenha um significado desse tipo ou que tenha um significado inteiramente diferente. (cf. n.° 93) 3.     Existe, para o consumidor médio espanhol, um risco de confusão, na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, entre o sinal nominativo «MUNDICOR», cujo registo como marca comunitária é pedido para quase todos os produtos e serviços abrangidos pelas 42 classes na acepção Acordo de Nice, e as marcas nominativas «MUNDICOLOR», registadas anteriormente em Espanha, por um lado, para as «cores, vernizes…» abrangidas pela classe 2 e, por outro, para «serviços de transporte de passageiros…» abrangidos pela classe 39 e «serviços de alojamento em hotéis…» abrangidos pela classe 42 do referido acordo, quando existe um grau muito elevado de semelhança (identidade ou quase identidade) entre os produtos e os serviços designados pelas marcas controvertidas e essas marcas são semelhantes na acepção do artigo atrás referido, esclarecendo que, quanto a este último aspecto, não se pode afirmar que entre as marcas controvertidas existe uma tal diferença conceptual que a forte semelhança visual e fonética é neutralizada. (cf. n.os 76, 99, 100, 106) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)17 de Março de 2004(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Marcas nominativas anteriores MUNDICOLOR – Pedido de marca comunitária nominativa MUNDICOR – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» recorrente, contra recorrido, sendo a outra parte no processo na Câmara de Recurso do IHMI, no processo T-183/02, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção) Tiili Mengozzi Vilaras O secretário O presidente H. Jung V. Tiili 1 – Língua do processo: espanhol.

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