EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
Auxílios de Estado - Televisões públicas - Denúncia - Acção por omissão - Tomada de posição da Comissão - Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente - Pedido de não conhecimento do mérito - Contestação - Execução de um acórdão de anulação - Obrigação de instrução da Comissão - Prazo razoável.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:48Entscheidung vom: 19.02.2004
Processos apensos T‑297/01 e T‑298/01
SIC – Sociedade Independente de Comunicação, SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Auxílios de Estado – Televisões públicas – Denúncia – Acção por omissão – Tomada de posição da Comissão – Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente – Pedido de não conhecimento do mérito – Contestação – Execução de um acórdão de anulação – Obrigação de instrução da Comissão – Prazo razoável»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção alargada) de 19 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
1. Acção por omissão – Omissão sanada depois da propositura da acção – Desaparecimento do objecto do recurso – Não conhecimento do mérito
(Artigos 226.º CE, 232.º CE e 233.º CE)
2. Acção por omissão – Âmbito de aplicação – Contestação relativa ao alcance da obrigação de execução de um acórdão de anulação – Inclusão
(Artigos 232.º CE e 233.º CE)
3. Acção por omissão – Notificação à instituição – Tomada de posição na acepção do artigo 232.º, segundo parágrafo, CE – Conceito
(Artigos 230.º CE e 232.º, n.º 2, CE)
1. A via processual prevista no artigo 232.° CE, que prossegue objectivos distintos da prevista no artigo 226.° CE, baseia‑se na ideia de que a inacção ilegal da instituição posta em causa permite recorrer ao Tribunal de Justiça a fim de que este declare que a omissão é contrária ao Tratado, se a instituição em causa não tiver obviado a essa omissão. Essa declaração impõe à instituição demandada, nos termos do artigo 233.° CE, o dever de tomar as medidas que a execução do acórdão do Tribunal de Justiça implica, sem prejuízo das acções relativas à responsabilidade extracontratual eventualmente decorrentes dessa mesma declaração. Quando o acto cuja omissão é objecto do litígio tiver sido adoptado após a propositura da acção, mas antes da prolação do acórdão, a declaração do Tribunal de Justiça que constate a ilegalidade da abstenção inicial deixa de poder conduzir às consequências previstas no artigo 233.° CE. Daí resulta que, nesse caso, tal como no caso de a instituição demandada ter reagido ao convite para agir no prazo de dois meses, o objecto da acção desaparece, pelo que deixa de haver lugar a decisão. A circunstância de esta tomada de posição da instituição não dar satisfação à demandante é, a este respeito, indiferente, uma vez que o artigo 232.° CE visa a omissão por falta de decisão ou de tomar posição e não a adopção de um acto diferente daquele que essa parte teria desejado ou considerado necessário.
(cf. n.º 31)
2. A acção por omissão constitui a via apropriada para decidir da questão de saber se, para além da substituição do acto anulado por um acórdão, a instituição era igualmente obrigada a adoptar, por força do artigo 233.° CE, outras medidas relativas a outros actos que não foram contestados no âmbito do recurso de anulação inicial. Daí resulta que a acção por omissão constitui igualmente a via processual adequada para se obter a declaração de omissão ilegal de uma instituição de tomar as medidas que a execução de tal acórdão implica.
(cf. n.º 32)
3. Um acto não susceptível de recurso de anulação pode constituir uma tomada de posição que põe termo à omissão de uma instituição, desde que se inscreva num processo que deve, em princípio, culminar num acto jurídico, ele próprio susceptível de recurso de anulação.
(cf. n.º 53)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)19 de Fevereiro de 2004(1)
«Auxílios de Estado – Televisões públicas – Denúncia – Acção por omissão – Tomada de posição da Comissão – Carácter de auxílio novo ou de auxílio existente – Pedido de não conhecimento do mérito – Contestação – Execução de um acórdão de anulação – Obrigação de instrução da Comissão – Prazo razoável»
demandante,
contra
demandada,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção alargada),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção alargada)
Tiili
Pirrung
Mengozzi
Meij
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
1 – Língua do processo: português.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.