EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
Regulamento (CEE) n.º2200/87 - Ajuda alimentar - Transferência do ónus dos riscos - Retenções nos pagamentos.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:40Entscheidung vom: 11.02.2004
Processo T‑259/01
Nutrinveste – Comércio Internacional, SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Regulamento (CEE) n.° 2200/87 – Ajuda alimentar – Transferência do ónus dos riscos – Retenção nos pagamentos»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 11 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
1. Agricultura – Política agrícola comum – Ajuda alimentar – Execução – Fornecimento dos produtos – Transferência do ónus dos riscos do fornecedor para o beneficiário – Ponto de partida – Colocação à disposição efectiva das mercadorias após a sua descarga ‑ Efeitos
(Regulamento n.° 2200/87 da Comissão, artigo 15.°)
2. Agricultura – Política agrícola comum – Ajuda alimentar – Execução – Fornecimento dos produtos – Direitos e obrigações decorrentes da adjudicação não transmissíveis – Efeito – Manutenção da responsabilidade do adjudicatário em caso de transporte efectuado por outra empresa
(Regulamentos da Comissão n.° 2200/87, artigo 12.°, n.° 3, e n.° 2608/97)
1. Numa situação de entrega «livre no destino», o artigo 15.° do Regulamento n.° 2200/87, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, associa a transferência dos riscos que correm as mercadorias do adjudicatário para o beneficiário à colocação efectiva das mesmas à disposição, após a descarga, no interior do armazém do local de destino. Este ónus dos riscos cobre todas as perdas e deteriorações da mercadoria que possam ocorrer. Por isso, no que respeita à relação contratual entre a Comissão e a empresa adjudicatária, não é pertinente conhecer as razões pelas quais ocorreram as eventuais perdas de mercadorias se as mesmas ocorreram antes da colocação efectiva da mercadoria à disposição no armazém do local de destino.
Do mesmo modo, se a organização da descarga da mercadoria nos entrepostos de destino não for correcta, é da responsabilidade do transportador, como representante da empresa adjudicatária, agir de modo a evitar eventuais erros no cálculo e na descarga das várias caixas provenientes dos diferentes contentores. Com efeito, dado que os riscos em que corre a mercadoria continuam a cargo da empresa adjudicatária até ao momento em que a mercadoria é efectivamente descarregada e entregue no armazém no destino, a referida empresa, ou o seu representante, tem também a responsabilidade de velar pela boa execução da descarga.
(cf. n.os 46, 47, 64)
2. Resulta do artigo 12.°, n.° 3, do Regulamento n.° 2200/87, que estabelece as normas gerais de mobilização na Comunidade de produtos a fornecer a título da ajuda alimentar comunitária, que «os direitos e deveres decorrentes da adjudicação não são transmissíveis». Por isso, o facto de o transporte da mercadoria ter sido feito por uma empresa diferente da empresa adjudicatária não altera de modo nenhum a responsabilidade desta última quanto à obrigação de entregar a quantidade acordada por contrato no local determinado pelo Regulamento n.° 2608/97, relativo ao fornecimento de óleo vegetal a título de ajuda alimentar.
A este propósito, é irrelevante conhecer as razões do atraso nas operações de descarga e colocação à disposição efectiva da mercadoria no interior dos armazéns no local de destino dado que a empresa adjudicatária tinha o controlo da mercadoria e, por conseguinte, devia organizar a vigilância da mesma no decurso destas operações.
(cf. n.os 55, 56)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)11 de Fevereiro de 2004(1)
«Regulamento (CEE) n.° 2200/87 – Ajuda alimentar – Transferência do ónus dos riscos – Retenção nos pagamentos»
demandante,
contra
demandada,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
Tiili
Mengozzi
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
1 – Língua do processo: português.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.