EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
Organização comum de mercado - Bananas - Importações dos Estados ACP e dos países terceiros - Quantidade de referência - Regulamentos (CE) n.os1924/95 e 2362/98 - Acção de indemnização.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:37Entscheidung vom: 10.02.2004
Processos apensos T‑64/01 e T‑65/01
Afrikanische Frucht‑Compagnie GmbH e Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert & Co.
contra
Conselho da União Europeia e Comissão das Comunidades Europeias
«Organização comum dos mercados – Bananas – Importações dos Estados ACP e dos países terceiros – Quantidade de referência – Regulamentos (CE) n.os 1924/95 e 2362/98 – Acção de indemnização»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 10 de Fevereiro de 2004
Sumário do acórdão
1. Responsabilidade extracontratual – Condições – Violação suficientemente caracterizada de uma regra superior de direito que protege os particulares – Instituição que não dispõe de qualquer margem de apreciação – Suficiência de uma simples infracção ao direito comunitário
(Artigo 288.º, n.º 2, CE)
2. Agricultura – Organização comum dos mercados – Banana – Regime das importações – Contingente pautal – Instauração e repartição – Medidas transitórias adoptadas na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia – Regulamento n.º 1924/95 – Aplicação unicamente no quadro do regime estabelecido pelo Regulamento n.º 1442/93 – Aplicação até à supressão deste último regulamento
(Regulamento n.º 404/93 do Conselho; Regulamentos da Comissão n.º 1442/93, n.º 1924/95, artigo 6.º, e n.º 2362/98)
3. Agricultura – Organização comum dos mercados – Banana – Regime das importações – Contingente pautal – Instauração e repartição – Atribuição dos direitos a certificados de importação – Determinação dos critérios – Princípio da protecção da confiança legítima – Violação – Inexistência
(Regulamento n.º 404/93 do Conselho; Regulamento n.º 1442/93 da Comissão)
4. Agricultura – Organização comum dos mercados – Banana – Regime das importações – Contingente pautal – Instauração e repartição – Regulamento n.º 2362/98 – Tomada em consideração das importações «efectivamente» realizadas durante um período de referência anterior à sua publicação – Violação do princípio da segurança jurídica – Inexistência
(Regulamentos da Comissão n.os 1442/93 e 2362/98)
5. Agricultura – Organização comum dos mercados – Banana – Regime das importações – Contingente pautal – Regulamentos – Processo de elaboração – Distinção entre regulamentos de base e regulamentos de execução – Habilitação conferida pelo Conselho à Comissão em termos genéricos – Legalidade
[Tratado CE, artigo 155.º, quarto travessão (actual artigo 211.º, quarto travessão, CE); Regulamento n.º 404/93 do Conselho, artigo 19.º, n.º 1]
6. Responsabilidade extracontratual – Condições – Acto legal – Prejuízo real, nexo de causalidade e prejuízo anormal e especial – Natureza cumulativa
(Artigo 288.º, n.º 2, CE)
1. A responsabilidade extracontratual da Comunidade, na acepção do artigo 288.°, segundo parágrafo, CE, depende da reunião de um conjunto de requisitos: a ilegalidade do comportamento censurado às instituições, a realidade do dano e a existência de nexo de causalidade entre o comportamento alegado e o prejuízo invocado.
Relativamente ao primeiro destes requisitos, exige‑se que se comprove uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito que tenha por objecto conferir direitos aos particulares. Quanto à exigência de que essa violação seja suficientemente caracterizada, o critério decisivo que permite considerar que esta se encontra satisfeita é o da violação manifesta e grave, pela instituição comunitária em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação. Quando esta instituição apenas dispõe de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infracção ao direito comunitário pode bastar para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada.
(cf. n.os 70, 71)
2. O artigo 6.° do Regulamento n.º 1924/95, que estabelece medidas transitórias para a aplicação do regime do contingente pautal de importação de bananas, na sequência da adesão da Áustria, da Finlândia e da Suécia, que estabelecia a maneira como os direitos de todos os operadores que tivessem abastecido estes novos Estados‑Membros em 1995 deviam ser fixados aquando da determinação das quantidades de referência para quaisquer períodos que incluíssem o ano de 1995, só podia aplicar‑se no quadro do regime de 1993 instituído pelo Regulamento n.° 1442/93, que estabelece normas de execução do regime de importação de bananas na Comunidade, para o qual a referida disposição remetia, e isto apenas durante o período em que este estava em vigor, ou seja, até 31 de Dezembro de 1998. Este facto é corroborado designadamente pela finalidade do referido artigo 6.°, que consistia em garantir que, quando expirassem as medidas transitórias adoptadas na sequência da adesão dos novos Estados‑Membros, as quantidades de referência de todos os operadores, incluindo os que tinham abastecido estes últimos Estados em 1995, fossem determinadas exactamente segundo os mesmos critérios. Esta finalidade deixava de ter sentido a partir do momento em que este regime de 1993 tinha sido abolido e tinha sido substituído, a contar de 1 de Janeiro de 1999, por um novo regime instituído pelo Regulamento n.º 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade.
(cf. n.os 79, 80)
3. Dispondo as instituições comunitárias de uma margem de apreciação aquando da escolha dos meios necessários para a realização da sua política, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção de uma situação existente que pode ser modificada por decisões tomadas por essas instituições no quadro do seu poder de apreciação. Isto vale especialmente num domínio como o das organizações comuns de mercados, cujo objecto implica uma constante adaptação em função das variações da situação económica.
Inserindo‑se a determinação dos critérios de atribuição dos direitos a certificados na escolha dos meios necessários à realização da política das instituições comunitárias no que respeita à organização comum dos mercados da banana, estas dispõem, neste aspecto, de uma margem de apreciação. Consequentemente, os operadores económicos não podem depositar uma confiança legítima na manutenção dos critérios de atribuição previstos no antigo regime comunitário para determinar a sua quantidade de referência.
(cf. n.os 83, 84)
4. Embora o princípio da segurança jurídica se oponha a que a vigência temporal de um acto comunitário tenha o seu ponto de partida fixado numa data anterior à sua publicação, em contrapartida já não se opõe a que este acto tenha em consideração, para a instituição de um regime aplicável depois da sua publicação, certos factos anteriores a essa data.
No âmbito da organização comum dos mercados da banana, o Regulamento n.º 2362/98, que estabelece normas de execução do Regulamento n.° 404/93 no que respeita ao regime de importação de bananas na Comunidade, que tinha sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 31 de Outubro de 1998 e que tinha por objecto a instituição de um novo regime de importação de bananas na Comunidade a partir de 1 de Janeiro de 1999, só se aplicava às importações de bananas que fossem efectuadas a partir desta última data. O facto de o referido regulamento tomar em consideração, para efeitos de determinação da quantidade de referência a atribuir aos operadores no quadro do regime de 1999 instituído por este mesmo regulamento, as importações «efectivamente» realizadas durante o período de referência anterior e de prever certas regras para provar a realidade destas importações não tinha qualquer incidência numa situação já adquirida antes da publicação deste regulamento e, designadamente, não implicava nenhuma contestação das quantidades de referência definidas no âmbito do antigo regime de 1993 posto em prática pelo Regulamento n.º 1442/93.
(cf. n.os 90, 91)
5. Nos termos do artigo 155.°, quarto travessão, do Tratado (actual artigo 211.°, quarto travessão, CE), a Comissão, para assegurar o funcionamento e o desenvolvimento do mercado comum, exerce as competências que o Conselho lhe confere para a execução das regras que ele define. Resulta da economia do Tratado, na qual se deve inserir este artigo, bem como das exigências da prática, que a noção de execução deve ser interpretada de modo lato. Sendo a Comissão a única em condições de seguir de modo constante e atento a evolução dos mercados agrícolas e de agir com a urgência exigida pela situação, o Conselho pode ser levado, neste domínio, a conferir‑lhe amplos poderes. Consequentemente, os limites destes poderes devem ser apreciados, nomeadamente, em função dos objectivos gerais essenciais da organização do mercado. Assim, em matéria agrícola, a Comissão está autorizada a adoptar todas as medidas de aplicação necessárias ou úteis para implementação da regulamentação de base, desde que não sejam contrárias a esta ou à regulamentação de aplicação do Conselho.
Além disso, há que distinguir entre, por um lado, as regras que, apresentando um carácter essencial na área em causa, devem ficar na competência reservada do Conselho e, por outro, as regras que, mais não sendo do que regras de execução destas, podem ser objecto de delegação à Comissão. Só podem ser qualificadas como essenciais as normas que têm por objecto traduzir as orientações fundamentais da política comunitária. Para o efeito, uma norma de habilitação redigida em termos genéricos é suficiente. Com efeito, na medida em que o Conselho fixou num regulamento de base as regras essenciais da matéria em causa, pode delegar na Comissão o poder genérico de adoptar as suas regras de execução sem ter de especificar os elementos essenciais das competências delegadas.
No âmbito da organização comum dos mercados da banana, artigo 19.°, n.° 1, do Regulamento n.° 404/93, que estabelece a organização comum de mercado no sector das bananas, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n.° 1637/98, que habilita a Comissão a definir as modalidades de gestão dos contingentes pautais e das importações de bananas tradicionais ACP, satisfaz os princípios acima recordados. Mais precisamente, ao prever, neste artigo, que «[a] gestão dos contingentes pautais referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 18.°, bem como das importações de bananas tradicionais ACP, é efectuada mediante a aplicação do método baseado na tomada em consideração das correntes de comércio tradicionais (segundo o método dito ‘tradicionais/recém chegados’)», o Conselho descreveu de modo bastante os elementos essenciais da competência de execução delegada na Comissão.
(cf. n.os 118‑120)
6. Caso o princípio da responsabilidade extracontratual da Comunidade por um acto lícito devesse ser reconhecido em direito comunitário, essa responsabilidade pressuporia, em qualquer dos casos, estarem cumulativamente preenchidas três condições, a saber, a realidade do prejuízo alegadamente sofrido, o nexo de causalidade entre este e o acto imputado às instituições da Comunidade bem como o carácter anormal e especial deste prejuízo. Um prejuízo é «especial» quando afecta uma categoria específica de operadores económicos de modo desproporcionado em relação aos restantes operadores e «anormal» quando ultrapassa os limites dos riscos económicos inerentes às actividades do sector em causa, sem que o acto legislativo que está na origem do prejuízo invocado seja justificado por um interesse económico geral.
(cf. n.os 150, 151)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)10 de Fevereiro de 2004(1)
«Organização comum dos mercado – Bananas – Importações dos Estados ACP e dos países terceiros – Quantidade de referência – Regulamentos (CE) n.os 1924/95 e 2362/98 – Acção de indemnização»
demandantes,
contra
demandados,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)
García-Valdecasas
Lindh
Cooke
O secretário
O presidente
H. Jung
P. Lindh
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.