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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:347

ECLI: ECLI:EU:T:2004:347Entscheidung vom: 30.11.2004

Processo T‑173/03 Anne Geddes contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Marca nominativa NURSERYROOM – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 30 de Novembro de 2004 Sumário do acórdão Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características de um produto – Sinal apto para designar o destino dos produtos visados – Sinal nominativo «NURSERYROOM» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)] Pode servir para designar, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, do ponto de vista do consumidor médio anglófono, o destino dos produtos visados no pedido de marca e, por extensão, a categoria dos utilizadores finais, que são os bebés e as crianças de tenra idade, o sinal nominativo NURSERYROOM, cujo pedido de registo foi pedido para produtos das classes 16, 18, 21, 25 e 28 na acepção do Acordo de Nice e que incluem livros, papelaria, cartões, sacos para fraldas, pratos e chávenas, chapéus, botinhas, vestuário para bebé, sapatos, enxovais para bebé, brinquedos de pelúcia e móbiles. É certo que o significado imediato do sinal em causa designa o local em que esta categoria de pessoas pode ser colocada. No entanto, tal significado deve ser analisado em relação com os produtos referidos no pedido de marca. Nesta perspectiva, o sinal nominativo em causa é perfeitamente adequado para designar produtos susceptíveis de serem utilizados numa nursery e, portanto, em benefício de bebés ou de crianças de tenra idade. Uma vez que os produtos em causa são todos susceptíveis de ser destinados, exclusiva ou potencialmente, a estes utilizadores, o público pertinente estabelecerá sem esforço uma relação directa e concreta entre o sinal e os produtos em causa. (cf. n.os 23, 25) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)30 de Novembro de 2004(1) «Marca comunitária – Marca nominativa NURSERYROOM – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) Pirrung Forwood Papasavvas O secretário O presidente H. Jung J. Pirrung 1 – Língua do processo: inglês.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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