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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência - Artigo 81.º CE - Acordo de fixação dos preços e modalidades de tarifação dos serviços de câmbio em numerário - Alemanha - Processo à revelia.

ECLI: ECLI:EU:T:2004:301Entscheidung vom: 14.10.2004

Processo T‑56/02 Bayerische Hypo‑ und Vereinsbank AG contra Comissão das Comunidades Europeias «Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo de fixação dos preços e modalidades de facturação dos serviços de câmbio em numerário – Alemanha – Processo à revelia» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quinta Secção) de 14 de Outubro de 2004 Sumário do acórdão Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos entre empresas – Conceito – Concurso de vontades quanto ao comportamento a adoptar no mercado – Inclusão – Forma de expressão das vontades – Irrelevância (Artigo 81.°, n.° 1, CE) Para que haja acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, basta que as empresas em causa tenham expresso a sua vontade comum de se comportarem no mercado de uma forma determinada. No que respeita ao modo de expressão da referida vontade comum, basta que uma estipulação seja a expressão da vontade de as partes se comportarem no mercado de acordo com os seus termos. Daqui resulta que o conceito de acordo, na acepção do artigo 81.°, n.° 1, CE, como foi interpretado pela jurisprudência, baseia‑se na existência de uma concordância de vontades entre duas partes pelo menos, cuja forma de manifestação não é importante desde que constitua a expressão fiel das mesmas. (cf. n.os 59‑61) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção)14 de Outubro de 2004(1) «Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordo de fixação dos preços e modalidades de facturação dos serviços de câmbio em numerário – Alemanha – Processo à revelia» recorrente, contra recorrida, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quinta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quinta Secção) Lindh García-Valdecasas Cooke O secretário O presidente H. Jung P. Lindh Índice 1 – Língua do processo: alemão.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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