Zum Inhalt springen

EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:234

ECLI: ECLI:EU:T:2004:234Entscheidung vom: 13.07.2004

Processo T‑115/02 AVEX Inc. contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e       modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa que inclui a letra ‘a’ – Marca comunitária figurativa anterior que inclui a letra ‘a’ – Risco de confusão» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 13 de Julho de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Processo de recurso – Recurso para o tribunal comunitário – Petição inicial – Resposta do interveniente – Requisitos de forma – Exposição sumária dos fundamentos invocados – Fundamentos de direito não expostos na petição e na resposta – Remissão global para outros documentos – Inadmissibilidade (Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigos 44.°, n.° 1, 46.°, 130.°, n.° 1, 132.°, n.° 1, e 135.°, n.° 1, segundo parágrafo) 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas figurativas que contêm a letra «a» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] 1.     Por força do artigo 44.°, n.° 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, aplicável em matéria de propriedade intelectual nos termos do artigo 130.°, n.° 1, e do artigo 132.°, n.° 1, do mesmo regulamento, a petição apresentada num recurso dirigido contra o Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) deve indicar o objecto do litígio e expor de maneira sumária os fundamentos invocados. Ainda que, a este respeito, o corpo da petição possa ser alicerçado e completado, em pontos específicos, por remissões para passagens de documentos que a ela foram juntos, uma remissão global para outros documentos não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação de direito, que, por força das disposições acima recordadas, devem constar da própria petição. Dado que esta interpretação é transponível para a resposta da outra parte num processo de oposição na Câmara de Recurso do Instituto interveniente no Tribunal, por força do artigo 46.° do Regulamento de Processo, aplicável em matéria de propriedade intelectual em conformidade com o artigo 135.°, n.° 1, segundo parágrafo, deste regulamento, a resposta, assim como a petição, na parte em que remetem para os documentos apresentados respectivamente pelo recorrente e pelo interveniente no Instituto, são inadmissíveis na medida em que a remissão global que eles contêm não permite estabelecer uma conexão com os fundamentos e argumentos desenvolvidos, respectivamente, na resposta e na petição. (cf. n.° 11) 2.     Existe, para os consumidores finais na Comunidade Europeia, um risco de confusão entre o sinal figurativo que apresenta como elemento dominante a letra «a» minúscula, em branco sobressaindo sobre um fundo negro, escrita em caracteres simples, cujo registo como marca comunitária é pedido para vestuário, calçado e chapelaria que pertencem à classe 25 na acepção do Acordo de Nice, e a marca que apresenta a letra «a» com as mesmas características dominantes, registada anteriormente enquanto marca comunitária para designar vestuário abrangido pela mesma classe, na medida em que as impressões de conjunto produzidas por cada um destes sinais em conflito são fortemente semelhantes e que os produtos em causa devem, portanto, ser considerados semelhantes na acepção do artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, mesmo que essa semelhança seja diminuta no que se refere aos sapatos e ao vestuário. Sobre este último aspecto, com efeito, o público em causa pode acreditar, em especial, que os sapatos que ostentam a marca pedida têm a mesma origem comercial que o vestuário que ostenta a marca anterior. (cf. n.os 18, 23, 26, 27) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)13 de Julho de 2004(1) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca comunitária figurativa que inclui a letra ‘a’ – Marca comunitária figurativa anterior que inclui a letra ‘a’ – Risco de confusão» recorrente, contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção) Pirrung Meij Forwood O secretário O presidente H. Jung J. Pirrung 1 – Língua do processo: alemão.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

ČeštinaΕλληνικάEnglishEspañolFrançaisItalianoNederlandsPolskiPortuguês