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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2004:198

ECLI: ECLI:EU:T:2004:198Entscheidung vom: 30.06.2004

Processo T‑281/02 Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e      modelos) (IHMI) «Marca comunitária – Marca nominativa Mehr für Ihr Geld – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94» Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 30 de Junho de 2004 Sumário do acórdão 1.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca – Sinais utilizados, por outro lado, como slogans publicitários – Condição – Carácter distintivo [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] 2.     Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca nominativa «Mehr für Ihr Geld» [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)] 1.     O registo, ao abrigo do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, de uma marca constituída por sinais ou por indicações que, por outro lado, sejam utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou os serviços visados por essa marca não está excluído, enquanto tal, devido a essa utilização. Todavia, um sinal que preencha funções diferentes das da marca só é distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, se for imediatamente percebido como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços em causa a fim de permitir ao público relevante distinguir sem confusão possível os produtos ou serviços do titular da marca dos que têm outra proveniência comercial. (cf. n.° 25) 2.     É desprovida de carácter distintivo, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a marca nominativa Mehr für Ihr Geld, cujo registo é pedido para artigos de drogaria e produtos alimentares de consumo corrente das classes 3, 29 e 30 na acepção do acordo de Nice. Com efeito, a marca requerida será imediatamente percebida pelo público‑alvo, que é um público germanófono, como uma simples fórmula promocional ou um slogan que indica que os produtos em causa apresentam para os consumidores uma vantagem em termos de quantidade e/ou de qualidade relativamente aos produtos concorrentes. A este respeito, o elemento «mehr» («mais») tem um carácter laudatório de natureza publicitária, cuja função é chamar a atenção para as qualidades positivas dos produtos ou serviços para cuja apresentação este elemento é utilizado. (cf. n.os 27, 29, 34) ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)30 de Junho de 2004(1) «Marca comunitária – Marca nominativa Mehr für Ihr Geld – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94» recorrente contra recorrido, O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção), profere o presente Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL (Quarta Secção) Legal Tiili Vilaras O secretário O presidente H. Jung H. Legal 1 – Língua do processo: alemão.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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