EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2004:198
ECLI: ECLI:EU:T:2004:198Entscheidung vom: 30.06.2004
Processo T‑281/02
Norma Lebensmittelfilialbetrieb GmbH & Co. KG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Marca nominativa Mehr für Ihr Geld – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 30 de Junho de 2004
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Sinais susceptíveis de constituir uma marca – Sinais utilizados, por outro lado, como slogans publicitários – Condição – Carácter distintivo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Marca nominativa «Mehr für Ihr Geld»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea b)]
1. O registo, ao abrigo do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, de uma marca constituída por sinais ou por indicações que, por outro lado, sejam utilizados como slogans publicitários, indicações de qualidade ou expressões que incitem a comprar os produtos ou os serviços visados por essa marca não está excluído, enquanto tal, devido a essa utilização. Todavia, um sinal que preencha funções diferentes das da marca só é distintivo, na acepção do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do regulamento, se for imediatamente percebido como uma indicação da origem comercial dos produtos ou serviços em causa a fim de permitir ao público relevante distinguir sem confusão possível os produtos ou serviços do titular da marca dos que têm outra proveniência comercial.
(cf. n.° 25)
2. É desprovida de carácter distintivo, por força do artigo 7.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária, a marca nominativa Mehr für Ihr Geld, cujo registo é pedido para artigos de drogaria e produtos alimentares de consumo corrente das classes 3, 29 e 30 na acepção do acordo de Nice. Com efeito, a marca requerida será imediatamente percebida pelo público‑alvo, que é um público germanófono, como uma simples fórmula promocional ou um slogan que indica que os produtos em causa apresentam para os consumidores uma vantagem em termos de quantidade e/ou de qualidade relativamente aos produtos concorrentes. A este respeito, o elemento «mehr» («mais») tem um carácter laudatório de natureza publicitária, cuja função é chamar a atenção para as qualidades positivas dos produtos ou serviços para cuja apresentação este elemento é utilizado.
(cf. n.os 27, 29, 34)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)30 de Junho de 2004(1)
«Marca comunitária – Marca nominativa Mehr für Ihr Geld – Motivos absolutos de recusa – Carácter distintivo – Artigo 7.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94»
recorrente
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL (Quarta Secção)
Legal
Tiili
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
H. Legal
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
ČeštinaΕλληνικάEnglishEspañolFrançaisItalianoNederlandsPolskiPortuguês