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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Função pública — Funcionários — Anúncio de vaga — Cargo de diretor — Rejeição de candidatura — Ato lesivo — Admissibilidade — Incompetência do autor do ato — Critérios de elegibilidade — Conceito de “função de gestão intermédia” — Erro de direito

ECLI: ECLI:EU:T:2026:183

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção) 11 de março de 2026 ( *1 ) «Função pública — Funcionários — Anúncio de vaga — Cargo de diretor — Rejeição de candidatura — Ato lesivo — Admissibilidade — Incompetência do autor do ato — Critérios de elegibilidade — Conceito de “função de gestão intermédia” — Erro de direito» No processo T‑195/25, Friedrich Erlbacher, residente em Bruxelas (Bélgica), representado por L. Levi, advogada, recorrente, contra Comissão Europeia, representada por J.‑F. Brakeland e S. Chantre, na qualidade de agentes, recorrida, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção), composto, na deliberação, por: J. Svenningsen, presidente, J. Martín y Pérez de Nanclares (relator) e M. Stancu, juízes, secretário: L. Ramette, administrador, vistos os autos, nomeadamente: – a exceção de inadmissibilidade suscitada pela Comissão por requerimento separado apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 2 de junho de 2025, – as observações da recorrente sobre a exceção de inadmissibilidade apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de junho de 2025, – a Decisão de 4 de julho de 2025 de reservar para final a decisão sobre a exceção de inadmissibilidade, – as medidas de organização do processo de 7 de julho de 2025 e a resposta da Comissão apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de julho de 2025, após a audiência de 17 de dezembro de 2025, profere o presente Acórdão 1 Por meio do seu recurso interposto ao abrigo do artigo 270.o TFUE, o recorrente, Friedrich Erlbacher, pede a anulação da decisão contida na mensagem de correio eletrónico da Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão Europeia, de 11 de junho de 2024, pela qual foi rejeitada a sua candidatura ao lugar de diretor (AD 14/AD 15) da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» da Comissão (a seguir «lugar em questão»). Antecedentes do litígio 2 O recorrente é funcionário da Comissão desde 1 de janeiro de 1996. 3 De 1 de janeiro de 1996 a 31 de outubro de 1998, o recorrente foi afetado à DG «Concorrência» e, em seguida, foi destacado para o Tribunal de Justiça da União Europeia no interesse do serviço até 30 de setembro de 2004. Desde 1 de outubro de 2004, está afeto ao Serviço Jurídico da Comissão (a seguir «Serviço Jurídico»). Em 1 de março de 2014, foi designado «conselheiro jurídico» nesse serviço. Desde então, foi promovido ao grau AD 14. Por último, em 1 de novembro de 2021, foi nomeado adjunto do conselheiro jurídico principal que dirige a equipa «Instituições» do Serviço Jurídico. 4 Em 14 de maio de 2024, foi publicado um anúncio de vaga para o lugar de diretor (grau AD 14/AD 15) para a Direção G «Internacional» da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» (anúncio COM/2024/1108) (a seguir «anúncio de vaga»), ao abrigo do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), i) e iii), do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). 5 Sob o título «Política de recrutamento», o processo de seleção era aí descrito nos seguintes termos: «[...] Os candidatos convidados para uma entrevista com o comité consultivo das nomeações devem assistir, antes dessa entrevista, a um dia num centro de avaliação dirigido por consultores externos, a menos que já tenham sido avaliados no âmbito de um centro de avaliação organizado a pedido da DG [«Recursos Humanos e Segurança»] para um tipo de emprego do mesmo nível que aquele a que se candidatam atualmente, nos dois anos anteriores à data da entrevista com o [comité consultivo das nomeações] [...]» 6 Além disso, o anúncio de vaga continha uma hiperligação que remetia para uma página da intranet da Comissão, intitulada «Quadros: condições de elegibilidade». Quanto às funções abrangidas pelo lugar‑tipo de diretor, indica‑se que são elegíveis os funcionários titulares, nomeadamente, «de grau AD 14 que ocupem (ou tenham ocupado) uma função de gestão intermédia durante um período mínimo de [dois] anos» (a seguir «condição controvertida»). 7 Em 27 de maio de 2024, o recorrente apresentou a sua candidatura ao lugar em questão. 8 Por mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024, um membro do pessoal da unidade «HR.02 — Executive Staff» da DG «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão informou o recorrente de que a sua candidatura não podia ser tomada em consideração pelo facto de não preencher todas as condições de elegibilidade, em especial a condição controvertida. 9 Por mensagem de correio eletrónico de 13 de junho de 2024, o recorrente foi convidado para uma entrevista com o comité de pré‑seleção da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» para o processo de seleção COM/2024/1108, previsto para 25 de junho de 2024. 10 Por mensagem de correio eletrónico de 14 de junho de 2024, um membro do pessoal da unidade «R.5 — People & Organisation» da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» informou o recorrente de que, não tendo a sua candidatura sido considerada elegível pela DG «Recursos Humanos e Segurança», o convite mencionado acima no n.o 9 já não era válido. 11 Em 22 de agosto de 2024, o recorrente apresentou uma reclamação ao abrigo do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, contra a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024. 12 Em 30 de outubro de 2024, na sua 2.505.a reunião, sob proposta do membro da Comissão responsável pelo orçamento e pela administração, com o acordo da presidente da Comissão, e após consulta do membro da Comissão responsável pela agricultura e desenvolvimento rural, esta instituição decidiu nomear um terceiro para o lugar em questão (a seguir «decisão de nomeação»). 13 A decisão de nomeação foi objeto de um comunicado de imprensa no mesmo dia. 14 Em 11 de dezembro de 2024, o recorrente foi notificado da decisão de indeferimento da sua reclamação (a seguir «decisão de indeferimento da reclamação»), adotada pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN»). Pedidos das partes 15 O recorrente conclui, em substância, pedindo ao Tribunal Geral que se digne: – anular a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024; – se necessário, anular a decisão de indeferimento da reclamação; – condenar a Comissão nas despesas, incluindo no caso de o recurso ser julgado inadmissível. 16 A Comissão conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne: – julgar o recurso inadmissível e, em qualquer caso, improcedente; – condenar o recorrente nas despesas. Questão de direito Quanto à admissibilidade do recurso 17 A Comissão contesta a admissibilidade do recurso por considerar que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 não constitui um ato lesivo. 18 Em primeiro lugar, o recurso é inadmissível, uma vez que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 emana de um membro do pessoal da DG «Recursos Humanos e Segurança» e não da AIPN encarregada do processo para prover o lugar em questão, nos termos do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), i) e iii), do Estatuto, ou seja, o Colégio dos membros da Comissão. 19 Em segundo lugar, a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 não é um ato lesivo, mas um ato intermédio que faz parte do processo de recrutamento. Com efeito, resulta do anúncio de vaga e da página da intranet da Comissão para a qual este remete que o processo de seleção em causa é um processo que compreende várias fases desde a publicação do anúncio de vaga e a decisão de nomeação pelo Colégio dos membros da Comissão. Ora, o ato lesivo que emana da AIPN é a decisão de nomeação. 20 Em terceiro lugar, a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 não teve por efeito eliminar definitivamente o recorrente do processo ou vincular a AIPN. Com efeito, como resulta da ata de 28 de novembro de 2024 da 2.505a reunião do Colégio dos membros da Comissão (a seguir «ata da reunião do Colégio dos membros da Comissão»), a AIPN foi chamada a pronunciar‑se sobre a lista completa das pessoas que apresentaram candidatura ao lugar em questão. Portanto, foi com conhecimento da lista integral das candidaturas que a AIPN tomou a sua decisão final. 21 O recorrente contesta os argumentos da Comissão. 22 Por força dos artigos 90.o e 91.o do Estatuto, a admissibilidade de um recurso de anulação em matéria de função pública está subordinada à existência de um ato lesivo. 23 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, só causam prejuízo, na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto, os atos ou as medidas que produzem efeitos jurídicos vinculativos suscetíveis de afetar direta e imediatamente os interesses do recorrente, modificando de forma caracterizada a sua situação jurídica (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 95 e jurisprudência aí referida). 24 Para determinar se um ato produz tais efeitos, importa atender à substância desse ato e apreciar esses efeitos em função de critérios objetivos, tais como o conteúdo do referido ato, tendo em conta, se for caso disso, o contexto da adoção deste último, bem como os poderes da instituição que dele é autora (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 96 e jurisprudência aí referida). 25 Assim, a capacidade de um ato produzir diretamente efeitos na situação jurídica de uma pessoa singular ou coletiva não pode ser apreciada tendo unicamente em conta o facto de esse ato revestir a forma de um correio eletrónico, na medida em que tal equivaleria a fazer prevalecer a forma do ato objeto do recurso sobre a própria substância do referido ato (v. Acórdão de 15 de dezembro de 2022, Picard/Comissão, C‑366/21 P, EU:C:2022:984, n.o 97 e jurisprudência aí referida). 26 Mais especificamente, quando se trata de atos ou de decisões cuja elaboração se processa em várias fases, nomeadamente no termo de um procedimento interno, em princípio, só constituem um ato impugnável as medidas que fixam definitivamente a posição da instituição no termo desse procedimento, com exceção das medidas intermédias cujo objetivo é preparar a decisão final (Acórdão de 2 de fevereiro de 2022, LU/BEI, T‑536/20, não publicado, EU:T:2022:40, n.o 38; v., também, neste sentido, Despacho de 16 de novembro de 2018, OT/Comissão, T‑552/16, não publicado, EU:T:2018:807, n.o 43 e jurisprudência aí referida). 27 Por último, em conformidade com os artigos 90.o e 91.o do Estatuto, só os atos que emanam da AIPN e da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão podem ser submetidos à censura do Tribunal Geral pelos funcionários e agentes das instituições da União Europeia (v. Despacho de 16 de novembro de 2018, OT/Comissão, T‑552/16, não publicado, EU:T:2018:807, n.o 46 e jurisprudência aí referida). 28 No caso em apreço, na sua exceção de inadmissibilidade, a Comissão alega, em substância, que só a decisão de nomeação constitui um ato lesivo, na medida em que emana da AIPN, isto é, o Colégio dos membros da Comissão, a quem foi submetida a lista completa das pessoas que apresentaram as suas candidaturas para o lugar em questão. Em contrapartida, o recorrente considera que, antes da adoção dessa decisão, que aliás não lhe foi notificada, a AIPN apenas teve em conta as candidaturas propostas pelo comité consultivo das nomeações (a seguir «CCN»), com exclusão da sua, que foi rejeitada por ser inelegível antes da fase de pré‑seleção, pelo que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 constitui uma rejeição definitiva da sua candidatura e, assim, o ato lesivo. 29 A este respeito, importa salientar que as modalidades de organização do processo que conduz ao recrutamento dos quadros superiores estão previstas no documento sinóptico sobre a política relativa aos quadros superiores [SEC(2004) 1352/2], de 26 de outubro de 2004, aprovado pela Comissão (a seguir «documento sinóptico»). No seu n.o 5.2, descreve este procedimento como compreendendo várias fases que, no caso em apreço, foram executadas pelo anúncio de vaga. 30 Segundo este processo, é elaborado um projeto de anúncio de vaga pela direção‑geral encarregada do recrutamento, de acordo com o relator do processo, e este anúncio de vaga é publicado na sequência da sua aprovação pela AIPN (primeira fase). Em seguida, o comité de pré‑seleção elabora uma lista dos candidatos mais qualificados para o lugar em questão à luz dos critérios publicados (segunda fase). Com base no relatório deste comité, o CCN identifica os candidatos mais aptos para realizar uma entrevista e, em seguida, adota o seu parecer preliminar (terceira fase). Depois de realizadas as entrevistas com os candidatos selecionados, o CCN adota o seu parecer e elabora a lista de reserva acompanhada de fichas de avaliação de cada candidato (quarta fase). Os candidatos que figuram na lista de reserva elaborada pelo CCN devem realizar entrevistas com um ou mais membros do Colégio dos membros da Comissão que procede à nomeação do candidato selecionado para o lugar em questão (quinta e última fase). 31 Daqui resulta que o Colégio dos membros da Comissão é a AIPN competente a respeito da nomeação dos quadros superiores e que a decisão de nomeação ocorre no termo de um processo de seleção que compreende várias fases durante as quais são elaborados atos preparatórios. Assim, em princípio e em conformidade com a jurisprudência acima referida nos n.os 26 e 27, apenas a decisão de nomeação constitui o ato que causa prejuízo ao recorrente. 32 Todavia, a jurisprudência já admitiu que uma decisão adotada no termo de uma das fases do processo de seleção pode constituir um ato que causa prejuízo ao interessado, uma vez que tem por efeito privá‑lo da possibilidade de participar numa fase posterior do referido processo e, por conseguinte, de qualquer possibilidade de ser nomeado no âmbito do anúncio de vaga (v., neste sentido, Despacho de 22 de abril de 2015, ED/ENISA, F‑105/14, EU:F:2015:33, n.os 31 e 32). 33 Ora, no caso em apreço, foi na sequência da avaliação das condições de elegibilidade feita pela DG «Recursos Humanos e Segurança» que o comité de pré‑seleção anulou a entrevista inicialmente prevista com o recorrente. Com efeito, como foi acima recordado no n.o 10, o convite para essa entrevista devia ser considerado inválido, uma vez que a DG «Recursos Humanos e Segurança» tinha considerado que o recorrente não preenchia, em particular, a condição controvertida. 34 Assim, há que constatar que, na sequência do envio da mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024, o recorrente foi afastado das outras fases do processo de seleção, pelo que essa mensagem lhe causa prejuízo. 35 No entanto, na audiência, a Comissão sustentou que, embora a DG «Recursos Humanos e Segurança» procedesse a uma primeira análise das condições de elegibilidade, a única AIPN competente para adotar uma decisão definitiva era o Colégio dos membros da Comissão. 36 Segundo a Comissão, as autoridades que intervieram depois da DG «Recursos Humanos e Segurança» teriam podido analisar as condições de elegibilidade e poderiam ter chegado a uma conclusão diferente da DG. Por outras palavras, o comité de pré‑seleção, o CCN ou, ainda, o Colégio dos membros da Comissão, teriam tido a possibilidade de considerar a candidatura do recorrente como elegível, pelo que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 não constituiria um ato lesivo. 37 No entanto, nas circunstâncias específicas do caso em apreço, o Tribunal Geral considera que a referência a esta única possibilidade não pode constituir um argumento suficiente para afastar a natureza de ato lesivo da mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024. Com efeito, tendo em conta as consequências que efetivamente se verificaram na situação do recorrente e as informações que este recebeu, a Comissão deve apresentar elementos que demonstrem que as diferentes instâncias, que deveriam intervir no processo de seleção e, pelo menos, no de pré‑seleção, receberam efetivamente a sua candidatura e analisaram as suas condições de elegibilidade. Sem esses indícios, seria de concluir que a DG «Recursos Humanos e Segurança» parece ter tomado uma posição definitiva quanto ao cumprimento das condições de elegibilidade por parte do recorrente. 38 Ora, em primeiro lugar, no que respeita ao comité de pré‑seleção, a formulação utilizada na mensagem de correio eletrónico de 14 de junho de 2024, acima mencionada no n.o 10, exclui que este tenha procedido à análise da elegibilidade da candidatura do recorrente, ou até indica que se considerava vinculado pela apreciação realizada pela DG «Recursos Humanos e Segurança». 39 Em segundo lugar, no que respeita ao CCN, o Tribunal Geral solicitou a apresentação dos documentos com a referência PERS (2024) 65/2 e PERS (2024) 65/3, a fim de verificar se o CCN e, em seguida, o Colégio dos membros da Comissão dispunham, como sustentava a Comissão, da lista completa das candidaturas ao lugar em questão, condição indispensável para o exame da sua elegibilidade. Em resposta, a Comissão apresentou três documentos, a saber: – a nota do diretor‑geral da DG «Recursos Humanos e Segurança», transmitida ao membro da Comissão responsável pelo orçamento e pela administração, de 11 de junho de 2024 (a seguir «nota de 11 de junho de 2024»); – o parecer prévio do CCN de 22 de agosto de 2024; – o parecer do CCN de 3 de outubro de 2024. 40 Resulta da nota de 11 de junho de 2024 que, de entre as sete candidaturas apresentadas, apenas a do recorrente não era elegível e não foi transmitida ao membro da Comissão responsável pelo orçamento e pela administração, o que foi confirmado por esta na audiência. Assim, o membro da Comissão na origem da proposta submetida ao Colégio dos membros da Comissão (v. n.o 12, supra) não tinha recebido a candidatura do recorrente. 41 Quanto ao parecer prévio do CCN de 22 de agosto de 2024, este incluía na lista das candidaturas elegíveis não apenas a do recorrente, mas também a de uma pessoa que tinha, porém, retirado a sua candidatura antes da fase de pré‑seleção. O número de candidaturas elegíveis ascendia, assim, a oito em vez de seis. Questionada na audiência sobre esta diferença de números, a Comissão reconheceu que esta discrepância podia suscitar dúvidas, sem, no entanto, dar mais explicações. 42 Assim, a Comissão não sustentou que esta diferença se explicava pela circunstância de o CCN ter analisado as condições de elegibilidade de todas as candidaturas e ter chegado a uma conclusão diferente da DG «Recursos Humanos e Segurança». 43 Em todo o caso, constata‑se que a Comissão não conseguiu apresentar elementos concretos que permitissem confirmar que o CCN tinha efetivamente recebido a candidatura do recorrente, contrariamente ao membro da Comissão responsável pelo orçamento e administração, nem que tinha efetivamente examinado a sua elegibilidade. 44 Além disso, o parecer prévio do CCN de 22 de agosto de 2024 apenas menciona expressamente a verificação dos processos individuais dos dois candidatos que foram convidados para o centro de avaliação e para uma entrevista, de que o recorrente não fazia parte. 45 Por conseguinte, os documentos apresentados e as explicações fornecidas pela Comissão não permitem concluir que o CCN tinha efetivamente recebido todas as candidaturas, nem, a fortiori, que tinha examinado novamente as condições de elegibilidade, nem, mais especificamente, que tinha avaliado a do recorrente. 46 A lista apresentada no anúncio prévio do CCN de 22 de agosto de 2024 surge, portanto, como uma simples lista recapitulativa de todos os nomes das pessoas que se candidataram, independentemente do caráter elegível das suas candidaturas, e o adjetivo «elegível» deve ser entendido, na falta de explicações convincentes fornecidas pela Comissão, como constituindo um erro de escrita. 47 Por conseguinte, a Comissão não fez prova de que o CCN tinha examinado a candidatura do recorrente e concluído pela sua elegibilidade, contrariamente à conclusão a que a DG «Recursos Humanos e Segurança» tinha chegado, conclusão que, além disso, tinha sido aceite sem verificação pelo comité de pré‑seleção. 48 Esta demonstração era tanto mais necessária quanto, por um lado, não resulta do documento sinóptico que se esperasse que o CCN examinasse as condições de elegibilidade das candidaturas e que, por outro, tendo sido anulada a entrevista do recorrente com o comité de pré‑seleção, era pouco provável que o CCN examinasse os méritos de uma candidatura na qual faltavam elementos de apreciação importantes. 49 Em terceiro lugar, no que respeita ao Colégio dos membros da Comissão, tendo em conta a forma como o processo de seleção decorreu, a saber, antes de mais, a não transmissão da candidatura do recorrente ao membro da Comissão responsável pelo orçamento e pela administração, em seguida, a aceitação pelo comité de pré‑seleção da conclusão da DG «Recursos Humanos e Segurança» e, por último, a falta de prova de que o CCN examinou a candidatura do recorrente, há um conjunto de indícios que permitem duvidar razoavelmente do facto de o Colégio dos membros da Comissão ter recebido a candidatura do recorrente e ter examinado a sua elegibilidade. Além disso, à semelhança do que foi acima constatado no n.o 48, no que respeita ao CCN, por um lado, não resulta do documento sinóptico que o Colégio dos membros da Comissão seja levado a verificar as condições de elegibilidade das candidaturas e, por outro, uma vez que nem o comité de pré‑seleção nem o CCN realizaram uma entrevista com o recorrente, era pouco provável que esse Colégio examinasse os méritos da candidatura do recorrente, para a qual faltavam elementos de apreciação importantes. 50 Ora, há que constatar que a Comissão não apresentou nenhum elemento de prova destinado a demonstrar o contrário, a não ser a ata da reunião do Colégio dos seus membros. 51 No entanto, o facto de ser mencionado na ata da reunião do Colégio dos membros da Comissão que este recebeu a lista das candidaturas não é suficiente para demonstrar que recebeu efetivamente a candidatura do recorrente e examinou a sua elegibilidade. Com efeito, a transmissão de uma lista não significa necessariamente a transmissão efetiva das candidaturas, como atesta a nota de 11 de junho de 2024, que estabelecia a lista das candidaturas, mas apenas transmitia ao membro da Comissão responsável pelo orçamento e pela administração as candidaturas elegíveis. 52 Por outro lado, importa salientar que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 foi notificada ao recorrente no mesmo dia às 16 h 56, ou seja, cerca de uma hora após a assinatura eletrónica às 15 h 49 da nota de 11 de junho de 2024, o que confirma a intenção de informar o recorrente da decisão tomada a seu respeito e transmitida quase simultaneamente ao membro da Comissão competente. 53 Por conseguinte, nas circunstâncias do caso em apreço, há que considerar que, ao ter por consequência a exclusão da candidatura do recorrente antes da fase de pré‑seleção, a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 determinou o fim do processo de seleção para o recorrente e constitui, assim, uma rejeição definitiva da sua candidatura e, portanto, o ato lesivo (a seguir «decisão impugnada»), pelo que o seu recurso é admissível. Quanto ao objeto do recurso 54 Com o seu terceiro pedido, o recorrente pede ao Tribunal Geral que se digne anular, se necessário, a decisão de indeferimento da reclamação. 55 Uma vez que a decisão de indeferimento da reclamação é desprovida de conteúdo autónomo, pois se limita a confirmar a decisão impugnada, há que considerar que os pedidos de anulação têm apenas por objeto a anulação da decisão impugnada, cuja legalidade será apreciada tendo em conta a fundamentação que figura nessa decisão de indeferimento da reclamação (v., neste sentido, Acórdãos de 17 de janeiro de 1989, Vainker/Parlamento, 293/87, EU:C:1989:8, n.o 8, e de 6 de julho de 2022, MZ/Comissão, T‑631/20, EU:T:2022:426, n.o 21). Quanto ao mérito 56 Em apoio do seu recurso, o recorrente invoca dois fundamentos, relativos, o primeiro, a um erro manifesto de apreciação e, o segundo, a uma exceção de ilegalidade do anúncio de vaga e das regras a que este anúncio se refere. 57 Por outro lado, o recorrente suscitou, nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, um fundamento novo, relativo à incompetência do autor do ato. Quanto ao fundamento relativo à incompetência do autor do ato 58 Nas suas observações sobre a exceção de inadmissibilidade, o recorrente indicou que, se o Tribunal Geral devesse considerar, à semelhança da Comissão, que a pessoa que lhe notificou a decisão impugnada não estava habilitada a fazê‑lo, pretendia suscitar um fundamento de anulação novo, relativo à incompetência do autor do ato. 59 Na audiência, a Comissão sustentou que, se o Tribunal Geral devesse considerar que a mensagem de correio eletrónico de 11 de junho de 2024 era o ato lesivo, haveria que constatar que a autoridade que o tinha adotado era incompetente. 60 A este respeito, há que recordar que a incompetência do autor de um ato lesivo constitui um fundamento de ordem pública que compete ao juiz da União analisar, se necessário oficiosamente (v. Acórdão de 8 de julho de 2010, Comissão/Putterie‑De‑Beukelaer, T‑160/08 P, EU:T:2010:294, n.o 61 e jurisprudência aí referida), e que pode ser invocado em qualquer fase do processo (v. Acórdão de 26 de junho de 2024, Paraskevaidis/Conselho e Comissão, T‑698/21, EU:T:2024:425, n.o 36 e jurisprudência aí referida). 61 No caso em apreço, a decisão impugnada foi adotada por um membro do pessoal da unidade «HR.02 — Executive Staff» da DG «Recursos Humanos e Segurança». Ora, como foi acima mencionado no n.o 31, é o Colégio dos membros da Comissão que é a AIPN competente a respeito da nomeação dos quadros superiores. 62 É certo que resulta da análise da admissibilidade do recurso que, de facto, o comité de pré‑seleção, o CCN e o Colégio dos membros da Comissão não analisaram as condições de elegibilidade das candidaturas e que esta tarefa foi confiada à DG «Recursos Humanos e Segurança». 63 Além disso, como atrás se concluiu no n.o 53, a decisão impugnada marcou o fim do processo de seleção para o recorrente. 64 Assim, o Colégio dos membros da Comissão pode parecer ter delegado na DG «Recursos Humanos e Segurança» os seus poderes no que respeita ao exame das condições de elegibilidade das candidaturas e à rejeição das referidas candidaturas nessa fase do processo de seleção. 65 No entanto, importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a delegação de poderes não se presume e que, mesmo habilitada a delegar os seus poderes, a autoridade delegante deve tomar uma decisão expressa que os transfira (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 1958, Meroni/Alta Autoridade, 9/56, EU:C:1958:7, p. 42 a 44, 46 e 47) e a delegação só pode incidir sobre poderes de execução, exatamente definidos (v., neste sentido, Acórdão de 26 de maio de 2005, Tralli/BCE, C‑301/02 P, EU:C:2005:306, n.o 43). 66 Ora, é necessário constatar que tal não ocorre no caso vertente. 67 Por outro lado, há que salientar que o presente processo se distingue do que deu origem ao Despacho de 22 de abril de 2015, ED/ENISA (F‑105/14, EU:F:2015:33, n.o 31), atrás mencionado no n.o 32. Com efeito, neste último processo, o ato lesivo tinha sido adotado pela autoridade competente, uma vez que continha a posição da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão quanto à rejeição, na primeira fase do processo de seleção, da candidatura do recorrente, e isto após uma avaliação detalhada desta pelo comité de seleção. 68 Nestas condições, há que concluir que a decisão impugnada foi adotada por uma autoridade incompetente, pelo que deve ser anulada. 69 No entanto, uma boa administração da justiça impõe, a fim de estabelecer o quadro jurídico correto em que a Comissão deverá tomar as medidas necessárias para a execução do presente acórdão, em conformidade com o artigo 266.o TFUE, que se aprecie também o primeiro fundamento invocado pelo recorrente. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação e a um erro de direito 70 O recorrente considera que a AIPN cometeu um erro manifesto de apreciação na medida em que violou o anúncio de vaga e as regras a que este se refere. Com efeito, a AIPN devia tê‑los interpretado no sentido de que a condição controvertida não se aplicava num caso como o seu. Deve considerar‑se que tal fundamento é também relativo a um erro de direito. 71 A este respeito, por um lado, o recorrente salienta que a Decisão C(2016) 3288 final da Comissão, de 15 de junho de 2016, relativa aos quadros médios (a seguir «decisão relativa aos quadros médios»), que fixa os critérios que permitem considerar que uma função é uma «função de gestão intermédia», não se aplica aos conselheiros, como resulta do artigo 2.o, n.o 3, desta decisão. 72 Por outro lado, o recorrente observa que a Decisão C(2016) 3214 final da Comissão, de 7 de junho de 2016, relativa às funções de conselheiro (a seguir «decisão relativa aos conselheiros») exclui do seu âmbito de aplicação, em conformidade com o seu artigo 1.o, os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico. 73 O recorrente deduz daí dois cenários diferentes. 74 De acordo com o primeiro cenário, há que considerar que, uma vez que a decisão relativa aos conselheiros não é aplicável aos conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico, a decisão relativa aos quadros médios é aplicável a estes últimos. Ora, nesse caso, os conselheiros jurídicos devem, tendo em conta a estrutura específica do Serviço Jurídico, ser considerados chefes de unidade. 75 Uma vez que a AIPN não tratou o recorrente, que é conselheiro jurídico do Serviço Jurídico, como um chefe de unidade, a decisão impugnada deve ser anulada por ter violado a decisão relativa aos quadros médios. 76 De acordo com o segundo cenário, os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico seriam simultaneamente excluídos do âmbito de aplicação da decisão relativa aos quadros médios e da decisão relativa aos conselheiros. Tal significaria que a função de conselheiro jurídico do Serviço Jurídico não seria regida por nenhum texto específico, nem no que diz respeito ao seu papel, nem no que diz respeito à possibilidade de participar em procedimentos de seleção para lugares de quadros superiores. 77 Nesse caso, a decisão impugnada não poderia ter sido adotada em aplicação da decisão relativa aos quadros médios e teria sido necessário que a AIPN apreciasse em concreto se o recorrente tinha as competências e a experiência de gestão exigidas para o lugar em questão. 78 Por conseguinte, a AIPN violou o anúncio de vaga e as regras a que este se refere ao aplicar automaticamente ao recorrente a condição controvertida, sem verificar se as suas competências e experiência profissional podiam ser consideradas equivalentes às previstas para as funções de quadro médio. 79 A Comissão contesta os argumentos do recorrente. Em especial, sustenta que os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico estão excluídos da decisão relativa aos quadros médios não «na medida em que» não exercem funções de gestão, mas «porque» não exercem tais funções. Esta interpretação do artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios é confirmada pela versão inglesa desta decisão, que utiliza o termo «as», e pela versão alemã, que utiliza o termo «da». 80 É jurisprudência constante que a função de um anúncio de vaga é, por um lado, informar os interessados da forma mais exata possível sobre a natureza das condições exigidas para ocupar o lugar a prover, a fim de lhes permitir apreciar se se devem candidatar e, por outro, estabelecer o quadro legal à luz do qual será efetuada a análise comparativa dos méritos dos candidatos. Esta segunda função implica que sejam enunciadas exigências suficientemente precisas para permitir proceder ao referido exame comparativo e justificar a escolha efetuada (v. Acórdão de 1 de junho de 2022, OG/AED, T‑632/20, não publicado, EU:T:2022:308, n.o 51 e jurisprudência aí referida). Segundo a jurisprudência, tanto as condições gerais indicadas no sumário dos anúncios de vaga como as condições específicas indicadas em relação ao lugar em questão constituem as condições exigidas no anúncio de vaga (Acórdão de 7 de fevereiro de 2019, Duym/Conselho, T‑549/17, não publicado, EU:T:2019:72, n.o 60). 81 É também jurisprudência constante que o exercício do amplo poder de apreciação de que dispõe a AIPN em matéria de nomeação pressupõe um exame escrupuloso dos processos de candidatura e uma observação conscienciosa das exigências enunciadas no anúncio de vaga, pelo que esta é obrigada a afastar qualquer candidato que não satisfaça essas exigências. Com efeito, o anúncio de vaga constitui um quadro regulamentar que a AIPN se impõe a si própria e que deve respeitar escrupulosamente (Acórdãos de 18 de março de 1993, Parlamento/Frederiksen, C‑35/92 P, EU:C:1993:104, n.os 15 e 16; de 12 de maio de 1998, Wenk/Comissão, T‑159/96, EU:T:1998:86, n.o 63; e de 9 de julho de 2019, VY/Comissão, T‑253/18, não publicado, EU:T:2019:488, n.o 20). 82 No caso em apreço, importa salientar que, como foi atrás assinalado, em substância, no n.o 6, o anúncio de vaga continha uma rubrica relativa aos critérios de elegibilidade que continha uma hiperligação que remetia para uma página da intranet da Comissão, intitulada «Quadros: condições de elegibilidade». 83 A condição controvertida, conforme acima recordada no n.o 6 está aí claramente exposta, ou seja, que são elegíveis os funcionários titulares, nomeadamente, «de grau AD 14 que ocupem (ou tenham ocupado) um cargo de quadro médio durante um período mínimo de [dois] anos». 84 A título preliminar, importa salientar que, embora o recorrente conteste o facto de a sua candidatura ter sido apreciada à luz da condição controvertida, acusa, na realidade, a AIPN de não ter tido em conta o seu estatuto particular de conselheiro jurídico nem as suas competências e a sua experiência em matéria de gestão para apreciar se preenchia a condição controvertida. 85 Em todo o caso, uma vez que a condição controvertida faz parte do quadro regulamentar em que se inscreve o anúncio de vaga, aplicava‑se ao recorrente, na medida em que apresentou a sua candidatura ao lugar em questão. 86 No caso em apreço, há que salientar que, na decisão de indeferimento da reclamação, a AIPN considerou, antes de mais, que as responsabilidades exercidas pelo recorrente, na sua qualidade de adjunto do chefe de equipa, não podiam ser consideradas equivalentes a uma gestão permanente e contínua de uma equipa na aceção da decisão relativa aos quadros médios e, em seguida, que a decisão relativa aos quadros médios excluía a sua aplicação aos conselheiros jurídicos. Por último, considerou que, apesar da vasta experiência profissional do recorrente na Comissão, não tinha adquirido a experiência de gestão exigida para poder ser elegível para o lugar em questão. 87 A título principal, o recorrente sustenta que os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico devem ser tratados como chefes de unidade, na medida em que não estão excluídos da decisão relativa aos quadros médios. A título subsidiário, se se considerasse que os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico estão excluídos da decisão relativa aos quadros médios, existiria um vazio jurídico no que lhes diz respeito, dado que também estão excluídos da decisão relativa aos conselheiros. Nesse caso, a AIPN deveria ter apreciado em concreto se o recorrente tinha as competências e a experiência de gestão exigidas para o lugar em questão. 88 Quanto à questão de saber se os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico são abrangidos pelo âmbito de aplicação da decisão relativa aos quadros médios, por um lado, importa notar que o artigo 1.o, segundo parágrafo, da decisão relativa aos quadros médios dispõe que «[a] referida decisão aplica‑se a todos os departamentos da Comissão, bem como aos departamentos que lhe estão adstritos». Por conseguinte, essa decisão aplica‑se ao Serviço Jurídico. 89 Por outro lado, resulta do artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios que, «[n]a medida em que não exerçam funções de gestão, os conselheiros são excluídos da [referida] decisão». 90 A este respeito, o recorrente sustenta, em substância, por um lado, que, por «conselheiros», há que ouvir os conselheiros visados pela decisão relativa aos conselheiros, o que exclui os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico. Por outro lado, apenas estão excluídos os conselheiros que não exercem funções de gestão. 91 A Comissão não se pronuncia sobre a pertinência da decisão relativa aos conselheiros para compreender o conceito de «conselheiro» na aceção do artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios. Todavia, sustenta que os conselheiros jurídicos pertencem ao lugar‑tipo «conselheiro ou equivalente» e que os conselheiros, tal como os conselheiros jurídicos, não exercem funções de gestão, pelo que estão excluídos da decisão relativa aos quadros médios. Além disso, deduz de diferentes textos e da jurisprudência que era claro para o Colégio dos membros da Comissão que um conselheiro jurídico do Serviço Jurídico não era equivalente a um chefe de unidade. Esta constatação, a que se deve acrescentar o reduzido número de conselheiros jurídicos, explica, segundo a Comissão, o facto de não serem mencionados na decisão relativa aos quadros médios. 92 Segundo jurisprudência constante, para efeitos da interpretação de uma disposição do direito da União, há que ter em conta não só os seus termos, mas também o contexto em que se insere e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte. A génese de uma disposição do direito da União pode também apresentar elementos pertinentes para a sua interpretação (Acórdão de 2 de setembro de 2021, CRCAM, C‑337/20, EU:C:2021:671, n.o 31; v., também, neste sentido, Acórdão de 10 de março de 2021, AM/BEI, T‑134/19, EU:T:2021:119, n.o 60). 93 Importa observar, antes de mais, que o artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios exclui os «conselheiros» do âmbito de aplicação da referida decisão e não os «conselheiros ou equivalentes», que constituem, no entanto, a denominação desse lugar‑tipo, como resulta do anexo I do Estatuto e do artigo 30.o do anexo XIII do Estatuto, mas também do anexo da Decisão C(2013) 8979 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa aos lugares‑tipo e aos títulos de emprego. 94 Em seguida, é verdade que o artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios não faz expressamente referência à decisão relativa aos conselheiros para definir este conceito. Todavia, o contexto da adoção destas duas decisões bem como o objetivo prosseguido pela decisão relativa aos conselheiros permitem considerar que, por «conselheiros», o artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios pretendia referir‑se aos conselheiros, tal como são visados pela decisão relativa aos conselheiros. 95 A este respeito, por um lado, relativamente ao contexto da adoção da decisão relativa aos quadros médios e da decisão relativa aos conselheiros, há que recordar que foram adotadas com uma semana de intervalo, ou seja, em 7 de junho de 2016 para a decisão relativa aos conselheiros e em 15 de junho de 2016 para a decisão relativa aos quadros médios, que ambas se inscrevem na Estratégia Global de Gestão de Talentos da Comissão (ver considerando 1 da decisão relativa aos quadros médios e considerando 2 da decisão relativa aos conselheiros) e que visavam ter em conta o estatuto revisto, que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 (considerando 8 da decisão relativa aos quadros médios e considerando 1 da decisão relativa aos conselheiros). 96 A decisão relativa aos conselheiros e a decisão relativa aos quadros médios consubstanciam, portanto, um conjunto comum de regras adotadas pela Comissão para a gestão do seu pessoal. Esta constatação é confirmada pelo ponto 2 das orientações que dão execução à Comunicação à Comissão C(2017) 5231, de 31 de julho de 2017, relativa aos organigramas das DG e serviços da Comissão, que precisa que as orientações fornecidas sobre o papel e o posicionamento das funções de gestão e de aconselhamento devem ser lidas em conjugação com as disposições das decisões relativas aos quadros médios e aos conselheiros. 97 Por outro lado, quanto ao objetivo prosseguido pela decisão relativa aos conselheiros, há que salientar que resulta expressamente do seu considerando 2 que a Comissão pretendia «estabelecer uma distinção mais nítida entre a carreira do pessoal de gestão intermédia e a dos peritos». 98 Este objetivo é, aliás, recordado no ponto 3.3 da Comunicação à Comissão C(2017) 5231 final, de 31 de julho de 2017, relativa aos organigramas das DG e dos serviços da Comissão. Com efeito, daí resulta que a decisão relativa aos conselheiros «modernizou a política relativa aos conselheiros no quadro da sua estratégia global de gestão de talentos, distinguindo claramente as carreiras de chefe de unidade das de conselheiro». 99 Resulta do contexto de adoção da decisão relativa aos quadros médios, incluindo do objetivo prosseguido pela decisão relativa aos conselheiros, que o artigo 2.o, n.o 3, da decisão relativa aos quadros médios pretendia fazer referência aos conselheiros tal como são visados pela decisão relativa aos conselheiros. 100 A circunstância, avançada pela Comissão, de que teria sido claro, para o Colégio dos seus membros, que o lugar de conselheiro jurídico não era equivalente ao de chefe de unidade, tal como o facto de os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico serem pouco numerosos, não pode, contrariamente ao que sustenta, explicar que os conselheiros jurídicos não foram expressamente mencionados na decisão relativa aos quadros médios. 101 Com efeito, por um lado, resulta tanto da Decisão C(2013) 8979 final da Comissão, de 16 de dezembro de 2013, relativa aos lugares‑tipo e aos títulos de emprego, como do Acórdão de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão (F‑112/14, EU:F:2015:90, n.os 42 e 63), mencionados pela Comissão em apoio desta argumentação, que o conceito de «conselheiro» se limita a um certo tipo de lugar e que existe uma rubrica mais ampla denominada «conselheiro ou equivalente» na qual são englobados vários tipos de lugares, entre os quais o de conselheiro jurídico do Serviço Jurídico. 102 Por outro lado, embora tenham sido pouco numerosos, a especificidade dos conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico era bem conhecida, uma vez que foram expressamente excluídos da decisão relativa aos conselheiros, nos termos do artigo 1.o desta. 103 Assim, no momento de adotar a decisão relativa aos quadros médios, o Colégio dos membros da Comissão sabia ou não podia deixar de saber, que o conceito de «conselheiro» não englobava os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico e que era necessário visar o conceito de «conselheiro ou equivalente» para que fossem afetados pela exclusão prevista no artigo 2.o, n.o 3, da referida decisão. 104 Todavia, contrariamente ao que deduz o recorrente, isso não significa que, de forma automática, os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico devam ser tratados como chefes de unidade. 105 Com efeito, as funções que, em princípio, são consideradas abrangidas na gestão intermédia são enumeradas no artigo 2.o, n.o 1, da decisão relativa aos quadros médios. Trata‑se das funções de chefe de unidade e de departamento, mas também de chefe de representação nos Estados‑Membros e de chefe de grupo de trabalho. Assim, as funções de conselheiros jurídicos não são aí mencionadas. 106 Uma vez que não estão abrangidos por uma das categorias identificadas no artigo 2.o, n.o 1, da decisão relativa aos quadros médios, os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico devem preencher as duas condições previstas nesta disposição para se considerar que exercem funções de gestão intermédia. 107 A circunstância, avançada pelo recorrente, de os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico estarem sujeitos a um processo de seleção semelhante ao dos chefes de unidade, o que, aliás, é contestado pela Comissão, não pode pôr em causa esta conclusão. Com efeito, segundo a jurisprudência, o simples facto de terem sido nomeados «conselheiros jurídicos» na sequência de um processo de seleção conduzido em aplicação do artigo 4.o e do artigo 29.o, n.o 1, alínea a), do Estatuto e em conformidade com a decisão relativa aos quadros médios não implica que tenham efetivamente exercido funções de gestão, intermédia ou superior (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 16 de julho de 2015, EJ e o./Comissão, F‑112/14, EU:F:2015:90, n.os 20, 68 e 74). 108 Por último, como a Comissão reconheceu tanto na contestação como na audiência, o que importa é verificar se, efetivamente, o membro do pessoal da Comissão exerce funções de gestão intermédia na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da decisão relativa aos quadros médios. 109 Com efeito, por um lado, há que salientar que o artigo 2.o, n.o 1, da decisão relativa aos quadros médios indica que «[p]ertencem ao pessoal de gestão intermédia qualquer pessoa afeta a uma função que preencha simultaneamente esses dois critérios» e, portanto, não apenas as categorias seguidamente identificadas, acima recordadas no n.o 105. 110 Por outro lado, no ponto 3.1 da Comunicação à Comissão C(2017) 5231 final, de 31 de julho de 2017, relativa aos organigramas das direções‑gerais e dos serviços da Comissão, prevê‑se que, em casos excecionais, possa existir uma função de gestão fora de uma direção‑geral, de uma direção ou de uma unidade. 111 Nestas condições, nada obsta, em princípio, a que uma pessoa, como o recorrente, tente demonstrar que preenche as condições previstas no artigo 2.o, n.o 1, da decisão relativa aos quadros médios. 112 Por conseguinte, quando considerou que os conselheiros jurídicos do Serviço Jurídico estavam excluídos da decisão relativa aos quadros médios, ao mesmo título que os conselheiros visados pela decisão relativa aos conselheiros, a AIPN cometeu um erro de direito. 113 Tendo a decisão impugnada sido adotada por uma autoridade incompetente, como atrás se concluiu no n.o 68, não há que examinar, em contrapartida, se a AIPN verificou, em concreto, se o recorrente tinha exercido funções de gestão intermédia e se cometeu, nessa análise, um erro manifesto de apreciação. 114 Tendo em conta o que precede, há que dar provimento ao presente recurso. Quanto às despesas 115 Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. 116 No caso em apreço, tendo a Comissão sido vencida, há que condená‑la a suportar as suas próprias despesas, bem como as efetuadas pelo recorrente, de acordo com o pedido por este formulado. Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quinta Secção) decide: 1) É anulada a decisão contida na mensagem de correio eletrónico da Direção‑Geral (DG) «Recursos Humanos e Segurança» da Comissão Europeia, de 11 de junho de 2024, que rejeitou a candidatura de F. Erlbacher ao cargo de diretor (AD 14/AD 15) da DG «Agricultura e Desenvolvimento Rural» da Comissão. 2) A Comissão é condenada nas despesas. Svenningsen Martín y Pérez de Nanclares Stancu Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 11 de março de 2026. Assinaturas ( *1 ) Língua do processo: francês.

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