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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Mercado dos sacos industriais em plástico - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º CE - Imputabilidade do comportamento infractor - Coimas - Limite máximo de 10% do volume de negócios - Proporcionalidade.

ECLI: ECLI:EU:T:2011:671Entscheidung vom: 16.11.2011

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – Groupe Gascogne/Comissão (Processo T‑72/06) «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Mercado dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.° CE – Imputabilidade do comportamento infractor – Coimas – Limite máximo de 10% do volume de negócios – Proporcionalidade» 1.                     Recurso de anulação – Acórdão de anulação – Efeitos – Anulação de uma decisão da Comissão que declara uma infracção às regras de concorrência – Efeitos em relação aos destinatários que não tenham interposto recurso – Inexistência (Artigos 81.° CE, 230.° CE e 249.° CE) (cf. n.° 20) 2.                     Tramitação processual – Dedução de novos fundamentos no decurso da instância – Requisitos – Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância – Entrada em vigor do Tratado de Lisboa – Facto novo que justifica a formulação tardia de uma acusação que assenta em violação do princípio da presunção de inocência – Exclusão [Artigo 6.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 21.°; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2) (cf. n.os 27 a 30) 3.                     Concorrência – Regras comunitárias – Infracções – Imputação – Sociedade‑mãe e filiais – Unidade económica – Critérios de apreciação – Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade‑mãe sobre filiais detidas a 100% por esta – Obrigações probatórias da sociedade que pretenda inverter essa presunção (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 66 a 71, 92) 4.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Montante máximo – Cálculo – Volume de negócios a tomar em consideração – Volume de negócios cumulado de todas as sociedades que constituem a entidade económica que actua enquanto empresa – Obrigação da Comissão de demonstrar a falta de autonomia de cada uma das filiais do grupo – Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 106 a 115) 5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Fixação da coima proporcionalmente aos elementos de apreciação da gravidade da infracção (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 128, 130 e 131) Objecto Pedido de anulação parcial e pedido de reforma da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, e pedido de reforma da referida decisão. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Groupe Gascogne SA é condenada nas despesas.

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