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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

FEDER - Documento de programação único relativo à região de Groningue-Drenthe - Decisão que reduz a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos - Dever de fundamentação - Artigo 23.º, n.º 1, e artigo 24.º, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.º 4253/88.

ECLI: ECLI:EU:T:2011:183Entscheidung vom: 14.04.2011

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 14 de Abril de 2011 – Países Baixos/Comissão (Processo T‑70/09) «FEDER – Documento de programação único relativo à região de Groningue‑Drenthe – Decisão que reduz a contribuição financeira e que ordena o reembolso parcial dos montantes pagos – Dever de fundamentação – Artigo 23.°, n.° 1, e artigo 24.°, n.os 1 e 2, do Regulamento (CEE) n.° 4253/88» 1.                     Recurso de anulação – Fundamentos – Falta de fundamentação ou fundamentação insuficiente – Fundamento distinto daquele tem por objeto a legalidade quanto ao mérito (Artigos 230.° CE e 253.° CE) (cf. n.° 31) 2.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Violação dos requisitos estabelecidos – Obrigação dos Estados‑Membros de recuperar os fundos perdidos na sequência de um abuso ou de uma negligência – Aplicação do direito nacional – Limites – Eficácia do direito comunitário (Artigo 211.° CE; Regulamentos do Conselho n.° 2052/88, artigo 4.°, n.° 1, e n.° 4253/88, artigos 23.° e 24.°; Regulamento n.° 1681/94 da Comissão, artigo 5.°, n.° 2) (cf. n.os 47 a 49) 3.                     Coesão económica e social – Intervenções estruturais – Financiamento comunitário – Obrigação dos Estados‑Membros de controlo regular das acções financiadas – Competência da Comissão para declarar vícios no sistema de gestão e de controlo a nível nacional (Artigo 274.° CE; Regulamento n.° 4253/88 do Conselho, artigos 23.°, n.° 1, e 24.°) (cf. n.os 55 e 56, 58) Objecto Pedido de anulação parcial da Decisão C (2008) 8355 da Comissão, de 11 de Dezembro de 2008, que reduz a contribuição do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) atribuída no âmbito do documento de programação único n.° 97.07.13.003 para as intervenções estruturais comunitárias na região de Groningen‑Drenthe, abrangida pelo objectivo n.° 2, nos termos da Decisão 97/711/CE da Comissão, de 26 de Maio de 1997. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) O Reino dos Países Baixos é condenado nas despesas.

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