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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2009:374

ECLI: ECLI:EU:T:2009:374Entscheidung vom: 30.09.2009

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 30 de Setembro de 2009 – JOOP!/IHMI (!) (Processo T‑75/08) «Marca comunitária – Pedido de marca figurativa comunitária que representa um ponto de exclamação – Motivo absoluto de recusa – Falta de carácter distintivo – Falta de carácter distintivo adquirido pelo uso – Artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 3, do Regulamento (CE) n.° 207/2009]» Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas desprovidas de carácter distintivo – Excepção – Aquisição do carácter distintivo pelo uso [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.os 1, alínea b), e 3] (cf. n.os 25 a 29, 41 a 47) Objecto Recurso interposto da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 26 de Novembro de 2007 (processo R 1134/2007‑1), relativa a um pedido de registo de um sinal figurativo como marca comunitária Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: JOOP! GmbH Marca comunitária em causa: Marca figurativa que representa um ponto de exclamação para produtos das classes 14, 18 e 25 – pedido n.° 5 332 184 Decisão do examinador: Recusa do registo Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A JOOP! GmbH é condenada nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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