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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2009:331

ECLI: ECLI:EU:T:2009:331Entscheidung vom: 16.09.2009

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 16 de Setembro de 2009 – Zero Industry/IHMI – zero Germany (zerorh+) (Processo T‑400/06) «Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca figurativa comunitária zerorh+ – Marcas figurativas e nominativas nacionais anteriores zero – Risco de confusão – Semelhança dos sinais – Semelhança dos produtos – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 207/2007]» Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)] (cf. n.os 25 a 28, 77 a 89) Objecto Recurso da decisão da Primeira Câmara de Recurso do IHMI, de 5 de Outubro de 2006 (processo R 958/2005‑1), relativa a um processo de oposição entre a zero Germany GmbH & Co. KG e Zero Industry Srl. Dados relativos ao processo Requerente da marca comunitária: Zero Industry Srl Marca comunitária em causa: Marca figurativa «zerorh+» para produtos das classes 9, 18 e 25 – pedido n.° 2004547 Titular da marca comunitária ou do sinal invocado como fundamento da oposição: zero Germany GmbH & Co. KG, anteriormente zero International Holding GmbH & Co. KG Marca ou sinal invocado em apoio da oposição: Marca figurativa nacional «zero» para produtos das classes 18 e 25 e marca nominativa nacional «zero» para produtos da classe 9 Decisão da Divisão de Oposição: Procedência da oposição Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso Dispositivo 1)         É negado provimento ao recurso. 2)         A Zero Industry Srl é condenada nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

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