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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Política externa e de segurança comum - Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo - Congelamento de fundos - Recurso de anulação - Fundamentação.

ECLI: ECLI:EU:T:2008:87Entscheidung vom: 03.04.2008

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Sétima Secção) de 3 de Abril de 2008 – PKK/Conselho (Processo T‑229/02) «Política externa e de segurança comum – Medidas restritivas tomadas contra determinadas pessoas e entidades no âmbito do combate ao terrorismo – Congelamento de fundos – Recurso de anulação – Fundamentação» 1.                     Recurso de anulação – Interesse em agir – Recurso interposto contra um acto já executado ou revogado (Artigo 233.° CE) (cf. n.os 48 a 51) 2.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Alcance – Decisão de congelamento de fundos tomada contra certas pessoas e entidades suspeitas de actividades terroristas – Requisitos mínimos (Artigo 253.° CE; Posição Comum 2001/931 do Conselho, artigo 1.°, n.os 4 e 6; Regulamento n.° 2580/2001 do Conselho) (cf. n.os 62 a 64) 3.                     Actos das instituições – Fundamentação – Dever – Regularização de uma falta de fundamentação na fase contenciosa do processo – Inadmissibilidade (Artigo 253.° CE) (cf. n.os 68 a 70) Objecto Por um lado, anulação da Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE (JO L 160, p. 26) e, por outro, pedido de indemnização. Dispositivo 1) A Decisão do Conselho 2002/460/CE, de 17 de Junho de 2002, que dá execução ao disposto no n.° 3 do artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 2580/2001 relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades e que revoga a Decisão 2002/334/CE é anulada na parte relativa ao Kurdistan Workers’ Party (PKK). 2) O Conselho é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efectuadas por Osman Ocalan, em representação do Kurdistan Workers’ Party(PKK) no Tribunal de Primeira Instância e no Tribunal de Justiça. 3) O Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte e a Comissão das Comunidades Europeias suportarão cada um as suas próprias despesas.

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