EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
Cláusula compromissória - Quarto programa-quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração - Restituição de quantias adiantadas.
ECLI: ECLI:EU:T:2006:388Entscheidung vom: 12.12.2006
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 12 de Dezembro de 2006 – Comissão/Parthenon
(Processo T‑7/05)
«Cláusula compromissória – Quarto programa‑quadro de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração – Restituição de quantias adiantadas»
Tramitação processual – Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com fundamento em cláusula compromissória (Artigo 238.º CE; Decisão n.º 1110/94 do Parlamento Europeu e do Conselho nº 1110/94) (cf. n.os 73‑92, 94‑107)
Objecto
Acção proposta nos termos do artigo 238.º CE, destinada a obter a restituição de quantias adiantadas ao abrigo do contrato FAIR‑CT98-9544, rescindido pela Comissão pelo facto de a demandada não ter cumprido as suas obrigações contratuais.
Parte decisória
1) A demandada, Parthenon AE Oikodomikon – Technikon – Touristikon – Viomichanikon – Emporikon kai Exagogikon Ergasion, é condenada a pagar à Comissão o montante de 154 383,53 EUR, acrescido de juros à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de financiamento, acrescidos de um ponto e meio relativo ao período de 31 de Julho a 31 de Dezembro de 2002 e de dois pontos a partir de 1 de Janeiro de 2003 até ao pagamento integral.
2) A acção é julgada improcedente quanto ao resto.
3) A Comissão é condenada num terço da suas próprias despesas e num terço das despesas da demandada, sendo esta condenada em dois terços das suas próprias despesas assim como em dois terços das despesas da Comissão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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