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Concorrência - Artigo 81.ºCE - Acordos de distribuição.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:3Entscheidung vom: 13.01.2004
Processo T‑67/01
JCB Service
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordos de distribuição»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Primeira Secção) de 13 de Janeiro de 2004
Sumário do acórdão
1. Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Respeito de um prazo razoável – Violação – Consequências
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.°, n.° 1; Regulamento n.° 17 do Conselho)
2. Concorrência – Procedimento administrativo – Obrigações da Comissão – Respeito do princípio da presunção de inocência – Alcance
3. Concorrência – Procedimento administrativo – Acesso ao processo – Objecto – Respeito dos direitos de defesa – Violação – Consequências
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 19.°, n.° 1; Regulamento n.° 99/63 da Comissão, artigos 3.° e 7.° a 9.°)
4. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Notificação – Efeitos – Âmbito de aplicação – Contratos de conteúdo idêntico ao do regularmente notificado – Reforço ou alargamento das restrições ou introdução de novas restrições – Nova notificação formal exigida
(Regulamento n.° 17 do Conselho)
5. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Sistema de distribuição selectiva – Cláusulas que proíbem as vendas passivas dos distribuidores autorizados – Ilicitude
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
6. Concorrência – Regras comunitárias – Aplicação pela Comissão – Autonomia relativamente à aplicação de normas nacionais semelhantes por uma instância nacional
(Artigos 81.° CE e 82.° CE)
7. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Violação da concorrência – Critérios de apreciação – Objectivo anticoncorrencial – Prova bastante
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
8. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sistema de distribuição selectiva – Limitação da concorrência através dos preços – Alcance
(Artigo 81.°, n.° 1, CE)
9. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção – Condições – Ónus da prova – Carácter cumulativo das condições de isenção
(Artigo 81.°, n.° 3, CE)
10. Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Proibição – Isenção por categorias – Regulamento n.° 123/85 – Regulamento n.° 1475/95 – Âmbito de aplicação – Máquinas de estaleiro – Exclusão
(Regulamentos da Comissão n.° 123/85, artigo 1.°, e n.° 1475/95, artigo 1.°)
11. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade das infracções – Fiscalização jurisdicional
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)
12. Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Poder de apreciação da Comissão – Comparações dos dados de diferentes processos – Carácter indicativo – Comparações em termos de volume de negócios – Montante das coimas infligidas a diferentes empresas correspondente a percentagens diferentes dos seus volumes de negócios respectivos – Violação do princípio da igualdade de tratamento – Inexistência
(Regulamento n.° 17 do Conselho, artigo 15.°, n.° 2)
1. A observância de um prazo razoável na condução dos procedimentos administrativos em matéria de política da concorrência constitui um princípio geral do direito comunitário cujo respeito é assegurado pelos tribunais comunitários e que foi retomado, como componente do direito à boa administração, pelo artigo 41.°, n.° 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamada em Nice em 7 de Dezembro de 2000.
Todavia, a violação do princípio do prazo razoável não justifica a anulação da decisão tomada no termo de um procedimento administrativo em matéria de concorrência, a não ser que se verifique também uma violação dos direitos de defesa da empresa em causa. Com efeito, quando não se prove que o decurso excessivo do tempo afectou a capacidade de as empresas em questão se defenderem efectivamente, o desrespeito do princípio do prazo razoável não tem incidência sobre a validade do procedimento administrativo.
(cf. n.os 36, 40)
2. O princípio da presunção de inocência faz parte da ordem jurídica comunitária e aplica‑se aos processos relativos a violações das regras de concorrência aplicáveis às empresas, susceptíveis de conduzir à aplicação de coimas ou de sanções pecuniárias compulsórias.
O simples facto de a Comissão ter feito duas comunicações de acusações sucessivas não basta para demonstrar que o princípio da presunção de inocência foi violado. Além disso, uma presunção geral da culpabilidade da empresa em questão só poderia eventualmente ser imputada à Comissão se as comprovações de facto por esta efectuadas na decisão não estivessem confortadas pelos elementos de prova que apresentou.
(cf. n.os 50, 53)
3. O acesso ao processo inscreve‑se nas garantias processuais destinadas a proteger os direitos de defesa. A violação do direito de acesso ao processo detido pela Comissão durante o procedimento que antecede a adopção de uma decisão em matéria de concorrência é susceptível, em princípio, de acarretar a anulação dessa decisão, quando se verificar violação dos direitos de defesa da empresa em causa. Nesse caso, a violação ocorrida não fica sanada pelo simples facto de o acesso se ter tornado possível durante o processo judicial respeitante ao recurso de anulação dessa decisão. Quando o acesso tiver sido garantido nesta fase, a empresa em causa não tem que demonstrar que, se tivesse tido acesso aos documentos não fornecidos, a decisão da Comissão teria tido um conteúdo diferente, mas apenas que teria podido utilizar esses documentos em sua defesa.
(cf. n.° 64)
4. Os efeitos da notificação só são válidos para os contratos de conteúdo idêntico celebrados pela mesma empresa. A utilização do formulário A/B é obrigatória e condiciona a validade da notificação, devendo proceder‑se a nova notificação em caso de reforço ou alargamento das restrições e, a fortiori, de introdução de novas restrições. É apenas para o caso específico da renovação de um pedido de isenção que a comunicação do pedido de renovação e das alterações é suficiente sem impor uma nova notificação formal.
(cf. n.° 79)
5. Uma restrição imposta, no quadro de um sistema de contratos de distribuição, às vendas passivas dos distribuidores autorizados, que são impedidos ou dissuadidos de vender não apenas a distribuidores não autorizados mas também a distribuidores autorizados estabelecidos fora do respectivo território, bem como a utilizadores finais, tem por objecto e por efeito limitar os fornecimentos e repartir os mercados e é proibida pelo artigo 81.°, n.° 1, alíneas b) e c), CE.
(cf. n.° 85)
6. As semelhanças que possam existir entre a legislação de um Estado‑Membro em matéria de concorrência e o regime dos artigos 81.° CE e 82.° CE não podem, em caso algum, restringir a autonomia de que goza a Comissão na aplicação dos referidos artigos nem impor‑lhe que adopte a mesma apreciação que os organismos encarregados de aplicar a legislação nacional.
(cf. n.° 93)
7. O facto de uma cláusula de um acordo que tem por objecto restringir a concorrência não ter sido aplicada pelos contratantes não basta para a subtrair à proibição do artigo 81.°, n.° 1, CE.
(cf. n.° 103)
8. Uma limitação da concorrência sobre os preços é inerente a um sistema de distribuição selectiva. Não podem ser legalmente impostos aos revendedores compromissos em matéria de preços, mas, na falta de prática concertada para a aplicação efectiva de preços indicativos, a comunicação destes preços não é restritiva da concorrência, do mesmo modo que a tomada em consideração de uma margem de lucro adequada dos revendedores. Ao invés, deve reprimir‑se o reforço da rigidez da estrutura dos preços, de natureza a obstar a uma concorrência eficaz em matéria de preços.
(cf. n.° 131)
9. Em caso de pedido de isenção ao abrigo do artigo 81.°, n.° 3, CE, cabe à empresa requerente apresentar os elementos de convicção destinados a demonstrar a justificação económica de uma isenção e provar que preenche cada uma das quatro condições prescritas pelo referido artigo, que são cumulativas. De igual modo, cabe a esta empresa demonstrar que as restrições impostas à concorrência preenchem os objectivos visados pelo artigo 81.°, n.° 3, CE e que estes não podem ser alcançados sem a instauração dessas restrições.
(cf. n.° 162)
10. O Regulamento n.° 123/85, relativo à aplicação do n.° 3 do artigo [81.°] CE a certas categorias de acordos de distribuição e de serviço de venda e pós‑venda de veículos automóveis, menciona, segundo a formulação do seu artigo 1.°, «certos veículos automóveis de três ou mais rodas, destinados a serem utilizados na via pública»; o Regulamento n.° 1475/95 que substituiu o Regulamento n.° 123/85 acrescenta que os referidos veículos devem ser novos. Os regulamentos de isenção por categoria devem ser objecto de interpretação restritiva. Ora, é manifesto que as máquinas de estaleiro são concebidas para a movimentação de terras e a construção e, podendo embora circular na via pública, não se destinam a essa utilização na acepção do regulamento de isenção em questão. Por conseguinte, os produtos não estão abrangidos pelo referido regulamento, que não pode ser aplicado por analogia a categorias de veículos diversos dos que designa.
(cf. n.° 164)
11. O montante da coima infligida por infracção às regras da concorrência deve ser graduado em função das circunstâncias da violação e da gravidade da infracção, devendo a apreciação desta última ser efectuada tendo em conta, designadamente, a natureza das restrições à concorrência. Embora a escolha do montante da coima constitua um instrumento da política da Comissão em matéria de concorrência, a fim de orientar o comportamento das empresas no sentido do respeito das regras neste domínio, incumbe, contudo, ao Tribunal controlar se o montante da coima aplicada é proporcionado em relação à gravidade e à duração da infracção. O Tribunal deve, designadamente, ponderar a gravidade da infracção e as circunstâncias invocadas pela recorrente.
(cf. n.° 179)
12. O respeito do princípio da igualdade de tratamento, que se opõe a que situações comparáveis sejam tratadas de modo diferente ou que situações diferentes sejam tratadas de igual maneira, salvo se esse tratamento se justificar por razões objectivas, impõe‑se à Comissão quando aplica uma coima a uma empresa, por infracção às regras da concorrência, como a qualquer instituição no exercício de todas as suas actividades.
Independentemente das comparações que a Comissão entendeu útil fazer para a determinação do montante da coima aplicada a uma empresa, estes elementos só podem ter carácter indicativo, pois que os dados circunstanciais dos processos, como os mercados, os produtos, os países, as empresas e os períodos em causa, não são idênticos. No que toca às comparações em termos de volumes de negócios, o artigo 15.°, n.° 2, do Regulamento n.° 17 fixa um limite máximo ao montante das coimas, mas não implica que a Comissão seja obrigada, na determinação do montante das coimas em função da gravidade e da duração da infracção em causa, a efectuar o seu cálculo da coima a partir de montantes baseados no volume de negócios das empresas envolvidas.
A Comissão aprecia a gravidade das infracções em função de um grande número de elementos que não procedem de uma lista vinculativa ou exaustiva de critérios que devam ser tomados em consideração. A sua prática decisória anterior não serve ela própria de quadro jurídico às coimas em matéria de concorrência, sendo este definido unicamente pelo Regulamento n.° 17. Além disso, a Comissão não é obrigada a aplicar uma fórmula matemática precisa, quer se trate do montante total da coima aplicada quer da sua decomposição em diferentes elementos.
Assim, a circunstância de o montante das coimas aplicadas às diferentes empresas corresponder a percentagens diferentes dos respectivos volumes de negócios, não é reveladora de tratamento discriminatório.
(cf. n.os 187‑189)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)13 de Janeiro de 2004(1)
«Concorrência – Artigo 81.° CE – Acordos de distribuição»
recorrente,
contra
recorrida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Primeira Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Primeira Secção)
Vesterdorf
Azizi
Legal
O secretário
O presidente
H. Jung
B. Vesterdorf
1 – Língua do processo: inglês.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.