EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2004:292
ECLI: ECLI:EU:T:2004:292Entscheidung vom: 06.10.2004
Processo T‑356/02
Vitakraft‑Werke Wührmann & Sohn GmbH & Co. KG
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca anterior figurativa que inclui o elemento nominativo ‘Krafft’ – Pedido de marca comunitária nominativa VITAKRAFT – Motivo relativo de recusa – Utilização séria da marca anterior – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Regra 22, n.° 2, do Regulamento (CE) n.° 2868/95»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 6 de Outubro de 2004
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Prova da utilização da marca anterior – Utilização séria – Critérios de apreciação – Exigência de elementos de prova concretos e objectivos – Simples apresentação de catálogos de venda – Insuficiência
(Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 43.°, n.° 2)
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marca nominativa «VITAKRAFT» e marcas figurativas que contêm o vocábulo «Kraff»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. Uma marca é objecto de uma utilização séria na acepção do artigo 43.°, n.° 2, do Regulamento n.° 40/94 sobre a marca comunitária quando é utilizada, em conformidade com a sua função essencial que é garantir a identidade de origem dos produtos ou serviços para os quais foi registada, a fim de criar ou conservar um mercado para estes produtos e serviços, com exclusão de usos de carácter simbólico que tenham como único objectivo a manutenção dos direitos conferidos pela marca. Além disso, a condição relativa à utilização séria da marca exige que esta, tal como é protegida no território pertinente, seja utilizada publicamente e com relevância exterior.
Além disso, a utilização séria de uma marca não pode ser provada por meio de probabilidades ou presunções, antes devendo assentar em elementos concretos e objectivos que provem uma utilização efectiva e suficiente da marca no mercado em causa.
Quanto a este último requisito, o mesmo não está cumprido mediante a simples apresentação de catálogos que mostram os produtos comercializados e a marca tal como ela é protegida, assim como a forma em que a marca é aplicada nos produtos, uma vez que os catálogos apresentados não demonstram nem o facto de terem sido distribuídos a uma potencial clientela, nem a importância da sua eventual distribuição, nem a quantidade de vendas efectuadas de produtos protegidos pela marca.
(cf. n.os 26, 28, 31, 34)
2. Existe, para os consumidores hispanófonos, um risco de confusão entre o sinal nominativo «VITAKRAFT», cujo registo enquanto marca comunitária é pedido para determinados produtos abrangidos pelas classes 1, 3, e 4 na acepção do Acordo de Nice, e as marcas e figurativas que contêm o vocábulo «Krafft» e os rectângulos azul e vermelho, registados anteriormente em Espanha para designar produtos semelhantes incluídos nas classes 1 e 3 na acepção do referido acordo, na medida em que, por um lado, quer do ponto de vista visual quer do ponto de vista auditivo, o elemento preponderante do sinal pedido, «kraft», e o elemento nominativo das marcas anteriores, «Krafft», são muito semelhantes ou mesmo idênticos, não implicando os dois «f» da palavra «Krafft» nem uma diferença fonética perceptível nem uma diferença visual suficiente para afastar a semelhança visual, e em que, por outro, uma vez que nem a marca requerida nem as marcas anteriores têm um significado concreto na língua espanhola, não se pode detectar nenhuma diferença conceptual suficiente entre os dois sinais.
(cf. n.os 55‑57)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)6 de Outubro de 2004(1)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Marca anterior figurativa que inclui o elemento nominativo ‘Krafft' – Pedido de marca comunitária nominativa VITAKRAFT – Motivo relativo de recusa – Utilização séria da marca anterior – Semelhança dos sinais – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 40/94 – Regra 22, n.° 2, do Regulamento (CE) n.º 2868/95»
recorrente,
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
Pirrung
Meij
Forwood
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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