EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
Tratado CECA - Siderurgia - Abandono de concessões mineiras - Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras - Denúncia - Falta de resposta favorável da Comissão - Acção por omissão - Recurso de anulação - Admissibilidade - Legitimidade - Empresa na acepção do artigo 80.º CA.
ECLI: ECLI:EU:T:2004:213Entscheidung vom: 07.07.2004
Processos apensos T‑107/01 e T‑175/01
Société des mines de Sacilor – Lormines SA
contra
Comissão das Comunidades Europeias
«Tratado CECA – Siderurgia – Abandono de concessões mineiras – Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras – Denúncia – Falta de resposta favorável da Comissão – Acção por omissão – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade – Empresa na acepção do artigo 80.° CA»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 7 de Julho de 2004
Sumário do acórdão
1. Processo – Excepção de inadmissibilidade – Fundamentos de inadmissibilidade de ordem pública – Exame – Conhecimento oficioso pelo juiz
(Artigo 80.° CA; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 113.°)
2. Recurso de anulação – Recurso das empresas ou das suas associações interposto ao abrigo do artigo 33.°, segundo parágrafo, CA – Legitimidade – Empresas na acepção do artigo 80.° CA – Empresas que não tenham essa qualidade tanto no momento da interposição do recurso como no dos comportamentos denunciados na denúncia que foi objecto da decisão de rejeição atacada – Falta de legitimidade
(Artigos 33.°, segundo parágrafo, CA e 80.° CA)
3. Acção por omissão – Recurso das empresas ou das suas associações interposto ao abrigo do artigo 35.° CA – Legitimidade – Empresas na acepção do artigo 80.° CA
(Artigos 35.° CA e 80.° CA)
1. Nos termos do artigo 113.° do Regulamento de Processo, o Tribunal de Primeira Instância pode, a todo o tempo e oficiosamente, verificar se estão preenchidos os pressupostos processuais de ordem pública, entre os quais figura a competência do juiz comunitário para conhecer do recurso. A fiscalização do Tribunal de Primeira Instância não se limita, portanto, às questões de inadmissibilidade suscitadas pelas partes.
Um fundamento de inadmissibilidade relativo à falta da qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA, suscita uma questão de ordem pública, na medida em que respeita à legitimidade da recorrente, bem como ao seu acesso às vias de recurso, e pode, portanto, ser objecto de exame oficioso por parte do Tribunal.
(cf. n.os 51, 52)
2. A enumeração, no artigo 33.°, segundo parágrafo, CA, dos sujeitos de direito que podem interpor recurso de anulação é taxativa, pelo que os sujeitos que aí não estão referidos não podem validamente interpor esse recurso.
Não tem, assim, legitimidade para pedir a anulação de uma decisão CECA uma empresa que, por não exercer uma actividade produtiva, não pode invocar a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA quando interpõe o recurso, assim como também não podia no momento em que se situavam os comportamentos denunciados na denúncia cuja decisão de recusa essa empresa ataca.
(cf. n.os 53, 54, 56, 59‑62)
3. A acção por omissão, por força do artigo 35.° CA, também só é admissível se a recorrente possuir a qualidade de empresa na acepção do artigo 80.° CA.
(cf. n.° 55)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)7 de Julho de 2004(1)
«Tratado CECA – Siderurgia – Abandono de concessões mineiras – Encargos impostos pela República Francesa às empresas mineiras – Denúncia – Falta de resposta favorável da Comissão – Acção por omissão – Recurso de anulação – Admissibilidade – Legitimidade – Empresa na acepção do artigo 80.° CA»
recorrente,
contra
recorrida,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIADAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
Legal
Tiili
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
H. Legal
1 – Língua do processo: francês.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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