EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2004:195
ECLI: ECLI:EU:T:2004:195Entscheidung vom: 30.06.2004
Processo T‑317/01
M+M Gesellschaft für Unternehmensberatung und Informationssysteme mbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária M+M EUROdATA – Marca nominativa anterior EURODATA TV – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Segunda Secção) de 30 de Junho de 2004
Sumário do acórdão
1. Marca comunitária – Observações de terceiros e oposição – Exame da oposição – Alcance – Semelhança entre os produtos e serviços em causa – Análise a efectuar em relação à totalidade dos produtos e serviços resultante do registo
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
2. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas «M+M EUROdATA» e «EURODATA TV»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
1. No âmbito de um processo de oposição intentado com fundamento no artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, pelo titular de uma marca anterior, o exame de uma eventual semelhança entre os produtos e serviços em questão deve ser feito por referência à lista dos produtos e serviços registados a título de cada sinal em causa. A este respeito, a utilização pretendida, num sector ou num determinado mercado, de uma marca cujo registo é pedido não pode ser tomada em conta quando este registo não for susceptível de conter uma limitação nesse sentido.
(cf. n.° 58)
2. Não existe, para o público‑alvo composto por profissionais susceptíveis de estar particularmente interessados e atentos aos sinais em causa, risco de confusão entre o sinal nominativo «M+M EUROdATA», cujo registo como marca comunitária é pedido para os serviços de «estudos de mercado, análises de mercado e investigação no sector comercial, consultadoria empresarial na área do marketing e da distribuição» e «seminários e outras acções de formação contínua na área do marketing e da distribuição», que pertencem às classes 35 e 41 na acepção do Acordo de Nice, e a marca «EURODATA TV», registada anteriormente em França como marca internacional para os serviços de «compilação e fornecimento de informações comerciais, especialmente, inquéritos e sondagens de opinião no domínio audiovisual», da classe 35, e, na Irlanda, para os serviços de «compilação e fornecimento de informações comerciais; inquéritos comerciais; serviços de publicidade; consultadoria e assistência a empresas industriais ou comerciais; preparação e fornecimento de estatísticas comerciais; estudos de marketing; investigação e análise de mercado», igualmente pertencentes à classe 35 na acepção do Acordo de Nice.
Com efeito, embora exista identidade entre os serviços visados pelo pedido de marca da classe 35 e os protegidos pela marca anterior pertencentes à mesma classe, bem como uma semelhança entre os serviços visados pelo pedido de marca da classe 41 e os serviços protegidos pela marca anterior pertencentes à classe 35, as diferenças visuais, fonéticas e conceptuais entre os sinais em causa constituem motivos suficientes para afastar a existência de risco de confusão na percepção do público‑alvo.
(cf. n.os 52, 57, 60, 63, 74, 80, 85)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)30 de Junho de 2004(1)
«Marca comunitária – Processo de oposição – Pedido de marca nominativa comunitária M+M EUROdATA – Marca nominativa anterior EURODATA TV – Motivo relativo de recusa – Risco de confusão – Artigo 8.°, n.° 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.° 40/94»
recorrente,
contra
recorrido,
interveniente,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
Pirrung
Meij
Forwood
O secretário
O presidente
H. Jung
J. Pirrung
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.
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