EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2003:315
ECLI: ECLI:EU:T:2003:315Entscheidung vom: 26.11.2003
Processo T‑222/02
HERON Robotunits GmbH
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Marca comunitária – Marca nominativa ROBOTUNITS – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Carácter descritivo»
Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Quarta Secção) de 26 de Novembro de 2003
Sumário do acórdão
Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos absolutos de recusa – Marcas compostas exclusivamente por sinais ou indicações que podem servir para designar as características dum produto – Sinal nominativo «ROBOTUNITS»
[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 7.°, n.° 1, alínea c)]
Pode servir, para efeitos do artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento n.° 40/94, sobre a marca comunitária, do ponto de vista de um público especializado anglófono, para designar características essenciais dos produtos visados o sinal nominativo ROBOTUNITS, cujo registo é pedido para produtos incluídos nas classes 6, 7 e 9 na acepção do acordo de Nice, e que incluem, em particular, componentes de máquinas ou máquinas inteiramente montadas que podem funcionar de maneira automática ou ser programadas.
Com efeito, existe do ponto de vista do público‑alvo uma relação suficientemente directa e concreta entre o referido sinal e os produtos visados pelo pedido, uma vez que o sinal, tomado no seu conjunto, pode servir para designar um dos destinos possíveis de todos esses produtos e que o facto de este sinal comportar a palavra «robot» deve ser considerado como designando um destino destes produtos que é susceptível de entrar em linha de conta quando da escolha efectuada pelo público‑alvo e que, portanto, constitui uma sua característica essencial.
(n.os 44, 48)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)26 de Novembro de 2003(1)
«Marca comunitária – Marca nominativa ROBOTUNITS – Motivos absolutos de recusa – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 – Carácter descritivo»
recorrente,
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Quarta Secção),
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Quarta Secção)
Tiili
Mengozzi
Vilaras
O secretário
O presidente
H. Jung
V. Tiili
1 – Língua do processo: alemão.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.