EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union
ECLI:EU:T:2003:264
ECLI: ECLI:EU:T:2003:264Entscheidung vom: 14.10.2003
«Marca comunitária – Regulamentos (CE) n.° 40/94 e n.° 2868/95 – Oposição – Risco de confusão – Reforma de uma decisão da Câmara de Recurso – Pedido de marca comunitária nominativa BASS – Marca nominativa anterior PASH»
Sumário do acórdão
1.. Marca comunitária – Tramitação do recurso – Recurso interposto contra uma decisão da Divisão de Oposição – Decisão da Câmara de Recurso que extravasa do objecto da oposição – Ilegalidade (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 43.°, n.° 5, 62.°, n.° 1, e 74.°, n.° 1)
2.. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Semelhança entre as marcas em causa – Capacidade de as divergências semânticas neutralizarem semelhanças visuais ou fonéticas – Condições [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
3.. Marca comunitária – Definição e aquisição da marca comunitária – Motivos relativos de recusa – Oposição do titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante registada para produtos ou serviços idênticos ou semelhantes – Risco de confusão com a marca anterior – Marcas nominativas BASS e PASH[Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigo 8.°, n.° 1, alínea b)]
4.. Marca comunitária – Tramitação do recurso – Recurso interposto contra uma decisão da Divisão de Oposição – Efeito suspensivo – Produção de efeitos da decisão impugnada na sequência da negação definitiva de provimento pela Câmara de Recurso – Equiparação, a essa negação de provimento, de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância pronunciando-a ao abrigo do seu poder de reforma (Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 57.°, n.° 1, 59.° e 63.°, n.° 3)
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)14 de Outubro de 2003 (1)
«Marca comunitária – Regulamentos (CE) n.° 40/94 e n.° 2868/95 – Oposição – Risco de confusão – Reforma de uma decisão da Câmara de Recurso – Pedido de marca comunitária nominativa BASS – Marca nominativa anterior PASH»
recorrente,
contra
recorrido,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção),
vistos os autos e após a audiência de 4 de Março de 2003,
profere o presente
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção)
Forwood
Pirrung
Meij
O secretário
O presidente
H. Jung
N. J. Forwood
1 – Língua do processo: inglês.
Amtliche Sprachfassungen
Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.