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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Função pública — Agentes temporários — Pessoal da eu‑LISA — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Repreensão — Disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos — Exceção de ilegalidade — Artigo 110.° do Estatuto — Falta de consulta do Comité do Pessoal — Direitos de defesa e direito de ser ouvido — Artigos 12.°, 12.° A, 17.° e 19.° do Estatuto — Erro de apreciação — Princípio da boa administração — Artigo 10.° do anexo IX do Estatuto — Dever de solicitude — Responsabilidade — Dano moral

ECLI: ECLI:EU:T:2022:154Entscheidung vom: 23.03.2022

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) 23 de março de 2022 ( *1 ) «Função pública — Agentes temporários — Pessoal da eu‑LISA — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Repreensão — Disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos — Exceção de ilegalidade — Artigo 110.o do Estatuto — Falta de consulta do Comité do Pessoal — Direitos de defesa e direito de ser ouvido — Artigos 12.o, 12.o‑A, 17.o e 19.o do Estatuto — Erro de apreciação — Princípio da boa administração — Artigo 10.o do anexo IX do Estatuto — Dever de solicitude — Responsabilidade — Dano moral» No processo T‑661/20, NV, representado por S. Rodrigues e A. Champetier, advogados, recorrente, contra Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), representada por M. Chiodi, na qualidade de agente, assistido por D. Waelbroeck e A. Duron, advogados, recorrida, que tem por objeto um pedido baseado no artigo 270.o TFUE e destinado, por um lado, à anulação da Decisão de 3 de fevereiro de 2020 da eu‑LISA de aplicar ao recorrente a sanção de repreensão e, por outro, à reparação do dano moral alegadamente sofrido pelo recorrente em consequência dessa decisão, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção), composto por: S. Gervasoni, presidente, L. Madise e J. Martín y Pérez de Nanclares (relator), juízes, secretário: E. Coulon, profere o presente Acórdão ( 1 ) I. Antecedentes do litígio 1 O recorrente, NV, foi recrutado em 16 de outubro de 2012 pela Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu‑LISA), como agente temporário (grau AD 7, escalão 2) na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia. Ocupava o lugar de administrador de aplicações que se tornou, desde 1 de setembro de 2019, o lugar de operador de tecnologias da informação (grau AD 7, escalão 5). 2 Em 19 de outubro de 2018, o recorrente comunicou, por mensagem de correio eletrónico enviada a vários destinatários, um incidente durante o qual A, outro agente da eu‑LISA e seu colega de trabalho, o ameaçou verbal e fisicamente. Mais precisamente, este agente pegou numa cadeira e ameaçou utilizá‑la para agredir o recorrente, antes de ser interrompido por outro colega. 3 No mesmo dia, o recorrente entrou em situação de baixa por doença e informou a polícia de que receava pela sua segurança e pela da sua família. 4 Em 21 de outubro de 2018, na sequência do incidente mencionado no n.o 2, supra, o recorrente apresentou um pedido de assistência contra A, com base no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia (a seguir «Estatuto»). 5 Por Decisão do diretor executivo da eu‑LISA de 15 de fevereiro de 2019, da qual o recorrente foi informado no dia seguinte, foi aberto um inquérito administrativo para apurar todos os factos e circunstâncias pertinentes relacionados com as alegações de assédio moral feitas pelo recorrente contra A. Mediante essa mesma decisão, foi designado um funcionário da Comissão Europeia aposentado para dirigir o inquérito (a seguir «investigador»). 6 Em 4 de março de 2019, o recorrente foi ouvido pelo investigador no âmbito do inquérito. Durante essa entrevista, o recorrente teve oportunidade de expor os factos que o levaram a apresentar um pedido de assistência e forneceu exemplos dos alegados atos de assédio cometidos por A. A ata dessa entrevista foi posteriormente entregue ao recorrente, que enviou uma cópia assinada ao investigador, precisando que esta não representava a transcrição completa ou integral da sua entrevista e das suas perguntas. 7 Em 22 de maio de 2019, o recorrente foi informado de que uma decisão do diretor executivo da eu‑LISA ampliava o âmbito do inquérito administrativo para nele incluir violações das obrigações do Estatuto cometidas tanto pelo recorrente como por A. Com efeito, durante o inquérito, apurou‑se que o recorrente podia ter violado as obrigações que lhe incumbiam por força dos artigos 11.o, 12.o, 17.o e 19.o do Estatuto em relação a A, mas também independentemente das suas relações com este último. Mais concretamente, o recorrente teria tido um comportamento suscetível de agravar as tensões com A, de degradar as condições de trabalho deste último e de desacreditá‑lo. Além disso, o recorrente teria tido, várias vezes, um comportamento inadequado em relação a dois agentes de segurança da eu‑LISA. Por último, o recorrente teria violado a obrigação de pedir uma autorização prévia à eu‑LISA antes de contactar a polícia francesa para denunciar a sua relação conflituosa com A. 8 Em 16 de julho de 2019, o recorrente foi ouvido uma segunda vez pelo investigador. Durante esta segunda entrevista, o recorrente teve oportunidade de fornecer explicações em resposta às alegações de violações do Estatuto formuladas contra ele. A ata desta segunda entrevista foi‑lhe enviada em 18 de julho de 2019. 9 Em 28 de julho de 2019, o recorrente recebeu dois documentos adicionais, a saber, dois relatórios que continham as alegações de dois agentes de segurança da eu‑LISA que criticavam o seu comportamento com eles. 10 Em 21 de agosto de 2019, foi enviada ao recorrente uma versão preliminar das conclusões do relatório de inquérito. [Omissis] 14 Em 10 de setembro de 2019, o investigador conclui o seu relatório após, nomeadamente, ter ouvido 27 testemunhas e examinado as observações do recorrente. No seu relatório final, o investigador concluiu que o recorrente era culpado de uma violação grave do artigo 12.o‑A do Estatuto, de uma violação ocasional do artigo 12.o do Estatuto e de uma violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto. [Omissis] 16 Por carta de 18 de novembro de 2019, o diretor executivo da eu‑LISA informou o recorrente de que, tendo em conta as conclusões do inquérito administrativo, tinha a intenção de lhe aplicar uma repreensão nos termos do artigo 11.o do anexo IX do Estatuto. Assim, o recorrente foi instado a exercer o seu direito a ser ouvido, quer assistindo a uma audição em 27 de novembro de 2019, quer apresentando observações escritas. Foi junta à carta uma versão expurgada do relatório final do inquérito. [Omissis] 18 Em 27 de novembro de 2019, a audição decorreu na presença do recorrente e do diretor executivo da eu‑LISA. O consultor jurídico principal, a chefe da unidade de recursos humanos e um consultor jurídico assistiram à audição por videoconferência. Durante a audição, o recorrente teve oportunidade de apresentar as suas observações e de se pronunciar relativamente à medida de repreensão prevista pelo diretor executivo da eu‑LISA. [Omissis] 20 Em 9 de dezembro de 2019, foi enviada ao recorrente a ata da audição de 27 de novembro de 2019, mencionada no n.o 18, supra. Este teve a possibilidade de apresentar as suas observações no prazo de onze dias úteis, o que fez em 3 de janeiro de 2020. 21 Por carta de 3 de fevereiro de 2020 (a seguir «decisão impugnada»), o diretor executivo da eu‑LISA informou o recorrente do seguinte: «No termo de um exame atento do seu processo e, em especial, depois de ter tido devidamente em conta as suas preocupações e as suas observações escritas sobre os aspetos processuais do inquérito (nomeadamente depois de nos ter sido garantido uma vez mais que o inquérito não enfermava de nenhuma irregularidade e após ter concluído que a [eu‑LISA] não tinha cometido nenhuma falta), bem como as observações que nos transmitiu em 3 de janeiro de 2020, lamentamos informá‑lo de que lhe será aplicada uma repreensão que será mencionada no seu processo.» 22 O requerente recebeu igualmente do diretor executivo da eu‑LISA um documento datado de 16 de março de 2020 intitulado «Encerramento do inquérito aberto em 15 de fevereiro de 2019 — Comunicação do resultado do inquérito a [nome do recorrente]». Nesse documento, indicava‑se, nomeadamente, que, após ter analisado o processo completo do recorrente, o diretor executivo tinha chegado à conclusão de que este tinha cometido as infrações indicadas no relatório final de inquérito (v. n.o 14, supra). Segundo o diretor executivo, durante o processo de inquérito, todos os direitos do recorrente tinham sido respeitados. Assim, decidiu‑se que lhe devia ser aplicada uma sanção de repreensão. No que se refere a A, verificou‑se que este último tinha infringido os artigos 11.o e 12.o do Estatuto. Com efeito, tinha sido instaurado um processo semelhante contra A, que, por conseguinte, tinha sido objeto de uma sanção disciplinar e ao qual tinha sido igualmente aplicada uma repreensão, como previsto no artigo 9.o do anexo IX do Estatuto. [Omissis] III. Questão de direito 30 No seu recurso, por um lado, o recorrente pede a anulação da decisão impugnada e da decisão de indeferimento da reclamação. Por outro lado, pede o pagamento de um montante de 5000 euros, fixado ex aequo et bono, a título de indemnização do dano moral que alega ter sofrido devido à adoção da decisão impugnada. A. Quanto aos pedidos de anulação [Omissis] 2.   Quanto ao pedido de anulação da decisão impugnada 34 Em apoio do seu pedido de anulação da decisão impugnada, o recorrente invoca quatro fundamentos. O primeiro fundamento é relativo à ilegalidade das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos adotadas pelo conselho de administração da eu‑LISA. O segundo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»), bem como à violação do direito de ser ouvido. O terceiro fundamento é relativo à violação dos artigos 12.o, 12.o‑A, 17.o e 19.o do Estatuto, à violação do princípio da boa administração e a erros de apreciação. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto e à violação do dever de solicitude. a)   Quanto ao primeiro fundamento, baseado na ilegalidade das disposições de execução relativas aos inquéritos 35 Com o seu primeiro fundamento, o recorrente contesta a legalidade das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos, cujo processo de adoção terminou em 18 de outubro de 2014, sem consulta prévia do Comité do Pessoal (criado em 5 de novembro de 2014). Essas disposições, agora contidas na Decisão do conselho de administração da eu‑LISA (2015 – 014) de 28 de janeiro de 2015 e nas quais se baseiam as decisões do diretor executivo de abrir um inquérito administrativo e de ampliar o âmbito do referido inquérito, datadas, respetivamente, de 15 de fevereiro e de 22 de maio de 2019 (v. n.os 5 a 7, supra) são ilegais. 36 Mais concretamente, as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos foram adotadas em violação do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, pelo facto de, contrariamente às disposições deste artigo, o Comité do Pessoal da eu‑LISA não ter sido consultado antes da sua adoção. [Omissis] 38 A título preliminar, importa recordar que, segundo o artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto, «[a]s disposições gerais de execução do presente Estatuto são adotadas pela entidade competente para proceder a nomeações de cada instituição, após consulta ao Comité do Pessoal e ao Comité do Estatuto». 39 No caso em apreço, é pacífico que o Comité do Pessoal não foi consultado antes da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos pelo facto de ainda não ter sido constituído quando as referidas disposições em 18 de outubro de 2014 foram adotadas. Por outro lado, no preâmbulo da Decisão C(2014) 5392 final da Comissão, de 28 de julho de 2014, relativa ao acordo sobre as disposições de execução do Estatuto adotadas pela eu‑LISA, indica‑se o seguinte: «Considerando que o Comité do Pessoal da eu‑LISA, que deve ser constituído em conformidade com o artigo 110.o do Estatuto, ainda não foi consultado e que, portanto, atualmente é impossível responder às exigências previstas na referida disposição. O Comité do Pessoal será convidado a dar o seu parecer sobre as disposições de execução em questão logo que tenha sido constituído e o seu parecer será devidamente tomado em consideração. Nestas condições, o conselho de administração está habilitado a aprovar imediatamente as disposições.» 40 Antes de apreciar se o motivo de ilegalidade suscitado, a saber, o facto de a eu‑Lisa não ter consultado o seu Comité do Pessoal quando da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos, é suscetível de levar a declarar a ilegalidade das referidas disposições de execução, há que verificar a admissibilidade da exceção de ilegalidade das referidas disposições e do fundamento enquanto tal. 41 A este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 277.o TFUE, qualquer parte pode, em caso de litígio que ponha em causa um ato de alcance geral adotado por uma instituição, um órgão ou um organismo da União, recorrer aos meios previstos no artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, para arguir, no Tribunal de Justiça da União Europeia, a inaplicabilidade desse ato. 42 O artigo 277.o TFUE constitui a expressão de um princípio geral que garante a qualquer parte o direito de impugnar, por meio de incidente processual, com o objetivo de obter a anulação de uma decisão que lhe é dirigida, a validade dos atos de alcance geral que constituem a base jurídica dessa decisão (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 67 e jurisprudência referida). 43 Uma vez que o artigo 277.o TFUE não se destina a permitir a uma parte contestar a aplicabilidade de qualquer ato de alcance geral em apoio de qualquer tipo de recurso, o ato cuja ilegalidade é suscitada deve ser aplicável, direta ou indiretamente, ao caso concreto objeto do recurso (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 68 e jurisprudência referida). 44 É desta forma que, no âmbito de recursos de anulação interpostos de decisões individuais, o Tribunal de Justiça admitiu que podem validamente ser objeto de uma exceção de ilegalidade as disposições de um ato de alcance geral que constituam a base das referidas decisões ou que mantenham um nexo jurídico direto com essas decisões (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 69 e jurisprudência referida). 45 Em contrapartida, o Tribunal de Justiça declarou inadmissível uma exceção de ilegalidade dirigida contra um ato de alcance geral cuja decisão individual impugnada não constitui uma medida de aplicação (v. Acórdão de 8 de setembro de 2020, Comissão e Conselho/Carreras Sequeros e o., C‑119/19 P e C‑126/19 P, EU:C:2020:676, n.o 70 e jurisprudência referida). 46 É à luz destas considerações que há que determinar se, no caso em apreço, existe um nexo jurídico direto entre, por um lado, a decisão impugnada e, por outro, as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. 47 A este respeito, importa observar que o recorrente se limita a sustentar que não foi respeitado o requisito formal, previsto no artigo 110.o do Estatuto, da consulta do Comité do Pessoal antes da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. Tal alegação foi formulada depois de ter sido encerrado o inquérito levado a cabo contra ele e depois de este ter constatado que, através da decisão impugnada, lhe tinha sido aplicada uma sanção de repreensão. 48 Mais concretamente, segundo o recorrente, a circunstância de a eu‑LISA não ter esperado pela constituição de um comité do pessoal para adotar as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos implica que estas últimas tenham sido adotadas em violação de uma «formalidade essencial». O recorrente deduz daí que a Decisão do diretor executivo de 15 de fevereiro de 2019 de abrir um inquérito administrativo (v. n.o 5, supra) e a Decisão deste último de 22 de maio de 2019 de alargar o âmbito do referido inquérito (v. n.o 7, supra), adotadas em conformidade com as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos, eram, por sua vez, ilegais. Por último, alega que a decisão impugnada, adotada na sequência do inquérito levado a cabo em aplicação da Decisão de 22 de maio de 2019, deve, por sua vez, ser considerada ilegal, dado que a ilegalidade das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos implicaria, com base num efeito «dominó», a ilegalidade da decisão impugnada. 49 No entanto, contrariamente ao que sustenta o recorrente na sua resposta à medida de organização do processo, referindo‑se a um acórdão do Tribunal de Geral parcialmente anulado em recurso (Acórdão de 2 de outubro de 2001, Martinez e o./Parlamento, T‑222/99, T‑327/99 e T‑329/99, EU:T:2001:242, n.o 135), a jurisprudência recente (v. n.os 44 e 45, supra) não vai no sentido da ampliação do âmbito de aplicação do artigo 277.o TFUE a qualquer ato das instituições que, em geral, seja pertinente para a adoção da decisão objeto do recurso de anulação. 50 Pelo contrário, resulta da jurisprudência (v. n.os 44 e 45, supra) que, para declarar admissível uma exceção de ilegalidade de um ato de alcance geral, há que estabelecer um «nexo jurídico direto» entre o ato impugnado e o ato objeto da exceção de ilegalidade. 51 No caso em apreço, não se pode deixar de observar que a decisão impugnada não se baseia de modo algum em elementos relacionados com as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos, mas apenas na violação de disposições do Estatuto, constatada no relatório final de inquérito (v. n.os 14 e 22, supra). 52 A decisão impugnada não constitui uma medida de aplicação das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. Esta decisão, como pertinentemente alega a eu‑LISA, foi adotada com base no artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do anexo IX do Estatuto e não com base nas disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. 53 A constatação da inexistência de um nexo jurídico direto entre a decisão impugnada e as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos é ainda mais evidente se for igualmente tomado em consideração que o Tribunal Geral declarou que devia existir um nexo estreito entre a própria fundamentação da decisão impugnada e o fundamento relativo à ilegalidade do ato de alcance geral (v., neste sentido, Acórdão de 14 de dezembro de 2017, PB/Comissão, T‑609/16, EU:T:2017:910, n.o 29). 54 Ora, não se pode reconhecer nenhum nexo estreito entre, por um lado, os fundamentos da decisão impugnada, relativos a uma violação grave do artigo 12.o‑A do Estatuto, a uma violação ocasional do artigo 12.o do Estatuto e a uma violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto (v. n.o 22, supra) e, por outro, o fundamento relativo à ilegalidade das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos baseado na falta de consulta do Comité do Pessoal antes da adoção das referidas disposições. 55 Além disso, não resulta dos autos que a falta de consulta do Comité do Pessoal antes da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos tenha tido qualquer influência no respeito das garantias processuais durante o inquérito, ou no próprio conteúdo da decisão impugnada. 56 A este respeito, importa observar que, como será indicado no âmbito da análise do segundo fundamento, relativo à violação dos direitos de defesa e do direito de ser ouvido do recorrente, a tramitação do procedimento administrativo não revela nenhum elemento suscetível de lesar os direitos de defesa do recorrente (v. n.o 91, infra). De resto, o diretor executivo, no documento datado de 16 de março de 2020, indica que procedeu ao exame do dossiê completo do recorrente e que concluiu que os direitos deste último tinham sido respeitados durante o processo de inquérito (v. n.o 22, supra). 57 Por outro lado, é certo que o artigo 110.o do Estatuto prevê a obrigação de consulta ao Comité do Pessoal antes da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. No entanto, resulta da jurisprudência que a consulta do Comité do Pessoal, prevista no artigo 110.o do Estatuto, não implica que o parecer do referido Comité seja seguido (v., neste sentido, Acórdão de 16 de julho de 2015, Murariu/EIOPA, F‑116/14, EU:F:2015:89, n.o 86 e jurisprudência referida). 58 Assim, não está demonstrada a existência de um nexo jurídico direto ou estreito entre as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos e a decisão impugnada. 59 Em todo o caso, a circunstância de o Comité do Pessoal não ter sido consultado não basta para demonstrar que as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos poderiam ter sido diferentes e que o recorrente foi privado de garantias processuais. 60 Com efeito, além da apreciação efetuada no n.o 57, supra, resulta dos autos que as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos foram «redigidas‑revistas» pela administradora que foi nomeada presidente do Comité do Pessoal da eu‑LISA quando este foi constituído, a saber, em 5 de novembro de 2014. Assim, em certa medida, é possível considerar que, pelo menos a futura presidente do Comité do Pessoal pôde expressar a sua opinião sobre as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos antes da sua adoção. 61 Além disso, importa observar que, por carta de 16 de junho de 2014, o diretor executivo da eu‑LISA se informou junto da Direção‑Geral dos Recursos Humanos da Comissão a respeito, nomeadamente, do estatuto das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos. A este respeito, por Decisão de 28 de julho de 2014, a Comissão autorizou a eu‑LISA a apresentar as referidas disposições ao seu conselho de administração para que procedesse à sua adoção. 62 Além disso, por um lado, como sublinha pertinentemente a eu‑LISA, o processo de adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos terminou em 18 de outubro de 2014 sem objeções por parte dos membros do conselho de administração composto por representantes de cada Estado‑Membro e pela Comissão. Por outro lado, o Comité do Pessoal, desde a sua criação, não pediu, durante o inquérito em causa, para reexaminar as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos e também não levantou objeções no que se referia à sua formulação. 63 Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, a saber, que a adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos foi autorizada pela Comissão, que a futura presidente do Comité do Pessoal procedeu à revisão dessas disposições e que o Comité do Pessoal nunca pediu para reexaminar as referidas disposições, o incumprimento da consulta prévia do Comité do Pessoal não pode ter tido influência nas garantias processuais de que beneficiou o recorrente. 64 Em face do exposto, há que concluir que, nas circunstâncias do caso em apreço, não está demonstrada a existência de um nexo jurídico direto entre, por um lado, as disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos e, por outro, a decisão impugnada. Além disso, a falta de consulta do Comité do Pessoal antes da adoção das disposições de execução relativas aos inquéritos administrativos não pode, à luz das considerações expostas nos n.os 59 a 62, supra, ter tido impacto no conteúdo das referidas disposições nem, consequentemente, na legalidade da decisão impugnada. 65 Por conseguinte, há que julgar improcedente o primeiro fundamento do recurso. [Omissis] c)   Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos artigos 12.o, 12.o‑A, 17.o e 19.o do Estatuto, do princípio da boa administração e de «erros manifestos de apreciação» 93 No âmbito do seu terceiro fundamento, o recorrente faz várias alegações. A primeira alegação é relativa à violação do artigo 12.o‑A do Estatuto, à violação do princípio da boa administração e a «erros manifestos de apreciação». A segunda alegação é relativa à violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto. A terceira é relativa à violação do artigo 12.o do Estatuto. [Omissis] 2) Quanto à segunda alegação, relativa à violação dos artigos 17.o e 19.o do Estatuto 124 O recorrente sustenta que manifestamente não infringiu os artigos 17.o e 19.o do Estatuto e que a interpretação destas disposições, feita na decisão de indeferimento da reclamação, é incorreta e deve conduzir à sua anulação. 125 Quanto à alegada violação do artigo 17.o do Estatuto, o recorrente alega que o âmbito de aplicação do artigo 17.o do Estatuto está estritamente limitado à revelação de informações relacionadas com o exercício das funções. Ora, ele não transmitiu à polícia (v. n.o 3, supra) «informação» alguma recebida no exercício das suas funções. Além disso, a eu‑LISA não demonstrou quais as informações relacionadas com o exercício das funções do recorrente que foram reveladas. O recorrente apenas declarou que receava pela sua integridade física e pela da sua família, na sua esfera privada fora da eu‑LISA. 126 Segundo o recorrente, ele informou previamente a eu‑LISA do comportamento censurável de A, como resulta das diversas mensagens de correio eletrónico apresentadas no Tribunal Geral. É, nomeadamente, a circunstância de não ter recebido resposta por parte da administração que o levou, por um lado, a apresentar o seu pedido de assistência e, por outro, a informar a polícia da sua situação, por temer legitimamente pela sua integridade física e a da sua família. 127 No que respeita à alegada violação do artigo 19.o do Estatuto, o recorrente sustenta que não se pode considerar que fazer uma declaração num registo de «denúncias» — a fortiori sobre um assunto relacionado com a esfera privada — equivale a «depor ou prestar declarações em juízo» sobre informações de que teve conhecimento no exercício das suas funções. Segundo o recorrente, um agente da polícia ou uma pessoa que exerça funções administrativas na receção do comissariado da polícia não pode ser equiparado a uma autoridade judiciária. Daqui decorre que não existe obrigação de apresentar um pedido de autorização ao diretor executivo para a apresentação de uma denúncia judicial. [Omissis] 129 A título preliminar, em primeiro lugar, importa recordar que o artigo 17.o do Estatuto tem a seguinte redação: «1.   O funcionário abster‑se‑á de qualquer revelação não autorizada de informação recebida no exercício das suas funções, salvo se essa informação já tiver sido tornada pública ou for acessível ao público. 2.   O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo após a cessação das suas funções.» 130 O artigo 19.o do Estatuto prevê o seguinte: «O funcionário não pode depor nem prestar declarações em juízo, seja a que título for, sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções, sem autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Esta autorização só pode ser recusada se os interesses da União o exigirem ou se a recusa não for suscetível de implicar consequências penais para o funcionário em causa. O funcionário continua sujeito a esta obrigação mesmo depois de as suas funções terem cessado. O disposto no primeiro parágrafo não se aplica ao funcionário ou ao ex‑funcionário que seja testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex‑agente da União Europeia.» 131 Em segundo lugar, resulta do relatório final de inquérito e da versão preliminar das conclusões do investigador (v. n.o 10, supra), conforme referidos pelo recorrente na sua reclamação de 9 de abril de 2020, o seguinte: «[O]s membros do pessoal da União Europeia não podem, no que respeita a questões que surjam no trabalho, limitar‑se a submeter a questão a uma autoridade judiciária externa, como a polícia, iniciando assim uma forma de processo judicial externo. Este tipo de ação nessas circunstâncias requer, por força das disposições do Estatuto, a saber o artigo 17.o e o artigo 19.o, a autorização da entidade competente para proceder a nomeações. Nada impedia [o recorrente] de pedir à entidade competente para proceder a nomeações essa autorização, que poderia obter, mas não o fez, ainda que estivesse obrigado a fazê‑lo.» 132 Em terceiro lugar, resulta da decisão de indeferimento da reclamação que ficou provado que o recorrente se tinha dirigido à polícia francesa e que o facto de esta diligência ter sido levada a cabo por temer pela sua integridade física ou pela da sua família não punha em causa o facto de não ter informado previamente a eu‑LISA nem ter pedido uma autorização e, portanto, ter violado o Estatuto. 133 Em primeiro lugar, há que apreciar se os artigos 17 e 19.o se referem ao caso em que um funcionário se dirige à polícia para denunciar uma relação conflituosa com um colega de trabalho. 134 A este respeito, foi declarado que o regime de autorização previsto no artigo 17.o do Estatuto se destinava a permitir à administração assegurar‑se de que a revelação de informações, levadas ao conhecimento do funcionário no exercício das suas funções, não prejudicava os interesses da União, afetando nomeadamente o seu funcionamento e a sua reputação. O regime de autorização instituído pelo artigo 17.o do Estatuto tem, portanto, por objetivo permitir à administração assegurar, em tempo oportuno, que os funcionários pautem a sua conduta tendo em vista os interesses das instituições e as obrigações que lhes incumbem por força do artigo 339.o TFUE. Este regime visa, portanto, nomeadamente, preservar a relação de confiança que deve existir entre as instituições e os seus agentes. A sua implementação exige uma ponderação dos diferentes interesses em jogo de forma a determinar qual dos interesses em receber informações deve prevalecer, se o da União se o do público (v., neste sentido, Acórdão de 20 de janeiro de 2011, Strack/Comissão, F‑132/07, EU:F:2011:4, n.os 71 e 72). Assim, o artigo 17.o do Estatuto visa recordar, nomeadamente, a obrigação que impende sobre um funcionário a título do respeito do segredo profissional e impõe, nomeadamente, a obrigação de pedir uma autorização para divulgar informações que, pela sua natureza, estão abrangidas pelo segredo profissional. 135 Daqui resulta que o artigo 17.o do Estatuto não se aplica ao caso em que um funcionário se dirige à polícia a fim de denunciar uma relação conflituosa com um colega no seu local de trabalho. A referência ao artigo 17.o do Estatuto, contida na decisão impugnada, é, portanto, errada. 136 Quanto ao âmbito de aplicação do artigo 19.o do Estatuto, conforme definido no primeiro período do referido artigo, há que salientar que, na verdade, a expressão «depor [ou] prestar declarações em juízo» que figura nesta disposição deu origem a versões linguísticas diferentes. A versão inglesa utiliza a expressão geral «disclos[e] in any legal proceeding» (revelar em qualquer processo), enquanto as versões espanhola, italiana e alemã utilizam respetivamente as expressões mais pontuais «revelar en un procedimiento judicial» (revelar no âmbito de um processo judicial), «deporre in giudizio» (testemunhar) e «vor Gericht vorbringen oder […] aussagen» (apresentar ao tribunal ou […] testemunhar). 137 Todavia, por um lado, foi declarado que o âmbito de aplicação do artigo 19.o do Estatuto, conforme definido na primeira frase do referido artigo, não podia ser objeto de interpretação restritiva segundo a qual visaria exclusivamente o caso do funcionário depor como testemunha num processo judicial. Com efeito, este âmbito de aplicação abrange todas as situações em que um funcionário é levado a depor ou prestar declarações em juízo, «seja a que título for», de constatações feitas devido às suas funções, sem fazer distinção entre a utilização de tais constatações no âmbito de uma inquirição como testemunha ou no contexto da propositura de uma ação judicial num órgão jurisdicional nacional, por exemplo, a apresentação de uma queixa em sede penal (Acórdão de 13 de junho de 2002, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑74/01, EU:T:2002:158, n.o 48). A situação de um funcionário chamado a depor em tribunal não é, portanto, a única situação abrangida pelo artigo 19.o do Estatuto (v., neste sentido, Acórdão de 13 de junho de 2002, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑74/01, EU:T:2002:158, n.o 49). 138 Por outro lado, há que observar que, em vários Estados‑Membros, a polícia pode desempenhar um papel de caráter judicial e, nomeadamente, agir a pedido de um juiz. Além disso, o facto de se dirigir à polícia pode revelar‑se necessário, ou mesmo indispensável, para agir judicialmente. Por último, uma denúncia feita à polícia pode dar lugar a atuações judiciais ou ser utilizada para fins judiciais. 139 Embora se deva reconhecer que, em certa medida, os artigos 17.o e 19.o do Estatuto prosseguem ambos o objetivo de assegurar o respeito do dever de reserva e, assim, implicar a instituição em causa em caso de a revelação para o exterior de informações de que o funcionário dispõe por causa das suas funções, importa, todavia, distinguir o respetivo âmbito de aplicação. O artigo 17.o do Estatuto visa evitar afetar o funcionamento e a reputação de uma instituição e é aplicável aos casos em que um funcionário pretende revelar informações abrangidas, pela sua natureza, pelo segredo profissional. 140 Em contrapartida, o artigo 19.o do Estatuto abrange o caso em que um funcionário pretende depor ou fazer declarações em juízo sobre factos relacionados com uma relação conflituosa no local de trabalho que não estão, pela sua natureza, abrangidos pelo segredo profissional, mas que podem afetar o funcionamento e a reputação de uma instituição. 141 Importa sublinhar que o artigo 19.o do Estatuto prevê expressamente uma única exceção à regra da autorização prévia para poder depor ou prestar declarações em juízo sobre factos de que um funcionário teve conhecimento por causa das suas funções, a saber, quando o funcionário ou o ex‑funcionário for testemunha perante o Tribunal de Justiça da União Europeia ou perante o Conselho de Disciplina de qualquer instituição, sobre questão que envolva um agente ou ex‑agente da União. 142 Além disso, resulta da redação restritiva da segunda frase do artigo 19.o do Estatuto (v. n.o 130, supra) que os «interesses da União» que, por força deste artigo, podem justificar uma recusa de autorização de depor ou fazer declarações em juízo sobre factos relacionados com a função devem necessariamente ser interesses de uma importância considerável e ter um caráter vital para a União (v. Acórdão de 13 de junho de 2002, Ferrer de Moncada/Comissão, T‑74/01, EU:T:2002:158, n.o 58 e jurisprudência referida). Assim, as hipóteses de recusa de autorização são estritamente limitadas. 143 Por último, decorre igualmente dessas menções restritivas do artigo 19.o do Estatuto e da ausência de formalismo exigida para pedir autorização para depor ou fazer declarações em juízo sobre factos de que teve conhecimento por causa das suas funções que o funcionário ou o agente não pode ser sujeito a uma exigência de autorização prévia em situações que apresentem um certo grau de gravidade e de urgência, nomeadamente em caso de perigo iminente para o funcionário ou o agente em causa. 144 Em segundo lugar, no que se refere à questão de saber se, no caso em apreço, o recorrente violou o artigo 19.o do Estatuto, em primeiro lugar, importa observar que este não pode sustentar que o incidente ocorrido com um colega de trabalho, na sequência de uma conversa conduzida de forma certamente discutível, deve ser considerado separado do exercício das suas funções na eu‑LISA e que não preenche o critério de que teve conhecimento dele no exercício das suas funções. 145 A este respeito, resulta da descrição do incidente feita pelo próprio recorrente que A voltou ao seu gabinete para discutir questões de trabalho com outro colega e que o recorrente, sem que A o convidasse, interveio na conversa e, assim, esteve na origem da reação de A, que consistiu em manifestar o seu desacordo quanto à sua intervenção e em brandir uma cadeira. 146 Em segundo lugar, há que observar que os factos relatados pelo recorrente à polícia ainda não eram públicos. Assim, na ausência de autorização prévia, o recorrente estava obrigado a abster‑se de qualquer divulgação da situação verificada nos escritórios da eu‑LISA, no exercício das suas funções. 147 Em terceiro lugar, no que se refere ao argumento do recorrente destinado a alegar que, em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto, numa mensagem de correio eletrónico de 16 de junho de 2017, tinha avisado a eu‑LISA das faltas cometidas por A, importa observar que os factos denunciados pelo recorrente à polícia tiveram lugar em 19 de outubro de 2018. Assim, a referida mensagem de correio eletrónico não pode ser considerada uma informação prévia à eu‑LISA, nem um pedido de autorização relativo aos factos ocorridos nessa data. 148 Além disso, a mensagem de correio eletrónico do recorrente de 19 de outubro de 2018 que dava conta do incidente ocorrido no mesmo dia com A não informa a eu‑LISA da sua intenção de denunciar o incidente à polícia e também não contém um pedido de autorização a este respeito. 149 Em quarto lugar, há que observar que, contrariamente ao que sustenta o recorrente, foram dadas informações precisas à polícia francesa, a qual, como precisa a eu‑LISA, telefonou para o gabinete do recorrente e pediu para falar com ele sobre os factos que tinha denunciado a respeito de um comportamento agressivo de A, que o tinha ameaçado brandindo uma cadeira. 150 Em quinto lugar, como foi pertinentemente indicado no relatório final de inquérito, não existiam obstáculos a que o recorrente solicitasse uma autorização prévia à eu‑LISA e a que a recebesse. Com efeito, não se pode deixar de observar, por um lado, que o recorrente não estava perante um perigo iminente para ele e, por outro, que as possibilidades, previstas no artigo 19.o do Estatuto, de lhe recusar a referida autorização eram muito limitadas (v. n.o 142, supra). 151 Daqui resulta que, mesmo admitindo que, em determinadas circunstâncias, nomeadamente para se dirigir à polícia para denunciar factos ocorridos no local de trabalho, possa ser legítimo derrogar o regime de autorização prévia previsto no artigo 19.o do Estatuto, tal não se verificava no caso em apreço, devido, nomeadamente, à inexistência de um perigo iminente para o recorrente. 152 Por conseguinte, há que declarar que, na medida em que o recorrente, sem pedir uma autorização prévia à eu‑LISA, divulgou fora desta factos ocorridos no exercício das suas funções na eu‑LISA, a administração pôde, com razão, considerar que este tinha violado o artigo 19.o do Estatuto. 153 Em face do exposto, a segunda alegação do terceiro fundamento é parcialmente procedente, a saber, na medida em que invoca um erro de interpretação e aplicação do artigo 17.o do Estatuto. No entanto, o referido erro, contido na decisão impugnada, não afeta a legalidade desta última e não pode implicar, por si só, a sua anulação. Com efeito, a declaração da violação imputada ao recorrente, que consiste em não ter pedido autorização antes de se dirigir à polícia, baseia‑se corretamente no artigo 19.o do Estatuto. [Omissis] Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção) decide: 1) É negado provimento ao recurso. 2) NV é condenado nas despesas. Gervasoni Madise Martín y Pérez de Nanclares Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 23 de março de 2022. Assinaturas ( *1 ) Língua do processo: inglês. ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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