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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Dry Zone — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso — Artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 68.° do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de caso fortuito ou de força maior — Dever de vigilância e diligência — Confiança legítima

ECLI: ECLI:EU:T:2018:571

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção) 20 de setembro de 2018 (*) «Marca da União Europeia — Pedido de marca nominativa da União Europeia Dry Zone — Prazo de recurso — Extemporaneidade — Inadmissibilidade do recurso interposto na Câmara de Recurso — Artigo 60.° do Regulamento (CE) n.° 207/2009 [atual artigo 68.° do Regulamento (UE) 2017/1001] — Inexistência de caso fortuito ou de força maior — Dever de vigilância e diligência — Confiança legítima» No processo T‑488/17, Ghost — Corporate Management, SA, com sede em Lisboa (Portugal), representada por S. de Barros Araújo, advogada, recorrente, contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por J. Crespo Carrillo, na qualidade de agente, recorrido, que tem por objeto um recurso da Decisão da Segunda Câmara de Recurso do EUIPO de 5 de junho de 2017 (processo R 683/2017‑2), relativa a um pedido de registo do sinal nominativo Dry Zone como marca da União Europeia, O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção), composto por: G. Berardis, presidente, D. Spielmann (relator) e Z. Csehi, juízes, secretário: E. Coulon, vista a petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 3 de agosto de 2017, vista a contestação apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 13 de novembro de 2017, visto as partes não terem requerido a marcação de uma audiência no prazo de três semanas a contar da notificação do encerramento da fase escrita e tendo sido deliberado, nos termos do artigo 106.°, n.° 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, julgar o recurso prescindindo da fase oral, profere o presente Acórdão 1        Em 31 de maio de 2016, a recorrente, Ghost — Corporate Management, SA, apresentou um pedido de registo de marca da União Europeia no Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), ao abrigo do Regulamento (CE) n.° 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), conforme alterado [substituído pelo Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1)]. 2        A marca cujo registo foi requerido consiste no sinal nominativo Dry Zone. 3        Os produtos para os quais foi requerido o registo da marca são abrangidos pelas classes 3, 5, 10 e 16 na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado. 4        Por Decisão de 27 de janeiro de 2017, o examinador recusou parcialmente a marca objeto do pedido com o fundamento de que a mesma não respeitava o disposto no artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Regulamento n.° 207/2009 [atual artigo 7.°, n.° 1, alíneas b) e c), e n.° 2, do Regulamento n.° 2017/1001]. 5        A recorrente não contestou que a referida decisão lhe foi transmitida por comunicação eletrónica na mesma data. 6        Na segunda‑feira, 27 de março de 2017, a recorrente enviou, por correio registado, para o EUIPO, com base nos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.° 207/2009 (atuais artigos 66.° a 71.° do Regulamento 2017/1001), um recurso da decisão do examinador. 7        Anteriormente ao envio pelo correio, na tarde da sexta‑feira, 24 de março de 2017, a recorrente tinha tentado por três vezes — às 16 h 30 m, às 16 h 52 m e às 17 h 48 m — enviar o recurso e a exposição de motivações por telecopiador ao EUIPO. No entanto, o relatório de transmissão indicava, todas as vezes, que o telecopiador do EUIPO estava ocupado. 8        Em 4 de abril de 2017, o EUIPO recebeu por via postal o recurso contra o examinador. 9        Em 10 de abril de 2017, a Secretaria das Câmaras de Recurso do EUIPO informou a recorrente de que o recurso não tinha sido interposto no prazo previsto, o qual tinha expirado em 3 de abril de 2017, e que, consequentemente, poderia ser declarado inadmissível, convidando‑a a apresentar as suas observações no prazo de um mês. 10      A recorrente apresentou observações em 4 de maio de 2017. 11      Por Decisão de 5 de junho de 2017 (a seguir «decisão impugnada»), a Segunda Câmara de Recurso do EUIPO declarou o recurso inadmissível. Em particular, entendeu que a Decisão do examinador de 27 de janeiro de 2017 se considerava adotada em 1 de fevereiro de 2017, em conformidade com a regra 61, n.° 2, alínea d), e com a regra 65 do Regulamento (CE) n.° 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento n.° 40/94 (JO 1995, L 303, p. 1) [atuais artigos 56.°, n.° 2, alínea a), e 57.° do Regulamento Delegado (UE) 2017/1430 da Comissão, de 18 de maio de 2017, que complementa o Regulamento n.° 207/2009 e que revoga os Regulamentos n.° 2868/95 e n.° 216/96 (JO 2017, L 205, p. 1)], e com o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão EX‑13‑2 do diretor executivo do EUIPO de 26 de novembro de 2013, relativa às comunicações eletrónicas de e para o EUIPO, alterada pela Decisão EX‑15‑1 do diretor executivo do EUIPO de 29 de janeiro de 2015. Além disso, a Câmara de Recurso considerou que, em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 68.° do Regulamento 2017/1001) e com a regra 72, n.° 1, do Regulamento no 2868/95 (atual artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2017/1430), o prazo fixado para interpor recurso no EUIPO tinha expirado em 3 de abril de 2017. Considerou que o recurso tinha que ser recebido pelo EUIPO o mais tardar na data de expiração do referido prazo e que a data do envio do recurso não era relevante. Pedidos das partes 12      A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne: –        anular a decisão impugnada; –        condenar o EUIPO nas despesas. 13      O EUIPO conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne: –        julgar o recurso inadmissível; –        condenar a recorrente nas despesas. Questão de direito 14      Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos, relativos, o primeiro, a erros de apreciação dos factos e do direito sobre o cálculo do prazo de interposição de recurso, em violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, o segundo, à inobservância das suas garantias processuais, na medida em que o EUIPO não averiguou a existência de factos que não se encontram no âmbito de ação da recorrente ou que constituem caso de força maior, violando assim o princípio da proporcionalidade, e, o terceiro, à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Quanto ao primeiro fundamento, relativo a erros de apreciação dos factos e do direito sobre o cálculo do prazo de interposição de recurso, em violação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 e da regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 15      Com este fundamento, a recorrente alega, em substância, que dispunha de um prazo de dois meses a contar de 27 de janeiro de 2017, que é a data indicada na notificação da decisão do examinador, para interpor recurso para o EUIPO. Perante a impossibilidade manifesta de utilizar o telecopiador para enviar o recurso, foi obrigada a enviá‑lo por via postal em 27 de março de 2017. Considera, em substância, que a data de expedição pelo correio, conforme certificada pelo aviso do registo, vale como data da interposição do recurso e que, consequentemente, respeitou o prazo de dois meses previsto no artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, tendo, portanto, o recurso sido interposto em tempo útil, dentro do prazo legalmente previsto, concretamente 27 de março de 2017. A letra doartigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009 é clara na medida em que, designadamente, não veda à recorrente a interposição de um recurso por via postal nem exclui que, para esse efeito, se considere a data de expedição do recurso, efetuada no prazo de dois meses e recebida posteriormente pelos serviços do EUIPO. 16      Por outro lado, a recorrente considera que a posição do EUIPO, segundo a qual o recurso não foi interposto na data do seu envio, viola os mais elementares princípios do direito. Obriga quem pretenda interpor recurso contra uma decisão do EUIPO a assumir o ónus de controlar todas as circunstâncias decorrentes do envio de correspondência por via postal até à correta receção pelo destinatário. Esse envio podia aliás, como no caso em apreço, consistir num envio transfronteiriço e estar sujeito a circunstâncias de força maior ou outras que não podiam estar no domínio da recorrente. 17      Alem disso, a posição defendida pelo EUIPO afeta o prazo de dois meses previsto no artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, tendo em conta que, na eventualidade de não possuir telecopiador, a parte em causa encontrar‑se‑ia em desvantagem processual ao ter que retirar o período necessário para o envio do recurso por correio. 18      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. 19      A este respeito, recorde‑se que, em conformidade com o artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, o recurso é interposto por escrito no EUIPO num prazo de dois meses a contar da data de notificação da decisão e é apresentado na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada. 20      Além disso, resulta da regra 49, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95 [atual artigo 23.°, n.° 1, alíneas a) e b), do Regulamento Delegado 2017/1430] designadamente que, se o recurso não estiver em conformidade com o disposto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, a Câmara de Recurso rejeitá‑lo‑á por inadmissibilidade, a menos que as irregularidades tenham sido corrigidas antes do termo do prazo aplicável previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. 21      A regra 61, n.° 2, alínea d), do Regulamento n.° 2868/95 prevê que a notificação deve ser efetuada por telecopiador ou outros meios técnicos. Em conformidade com a regra 65, n.° 2, do referido regulamento, as regras aplicáveis à notificação por outros meios técnicos de comunicação são definidas pelo diretor executivo do EUIPO. 22      Segundo o artigo 4.°, n.° 4, da Decisão EX‑13‑2 do diretor executivo do EUIPO de 26 de novembro de 2013, relativa às comunicações eletrónicas de e para o EUIPO, sem prejuízo da determinação exata da data de notificação, considera‑se que a mesma teve lugar no quinto dia útil subsequente à data em que o EUIPO colocou o documento na caixa de receção do utilizador. 23      O artigo 70.° do Regulamento n.° 2868/95 (atual artigo 101.° do Regulamento 2017/1001) dispõe: «1. Os prazos serão fixados em termos de anos, meses, semanas ou dias completos. 2. O prazo começa a contar no dia seguinte ao da ocorrência do acontecimento relevante, quer se trate de um ato processual quer do termo de outro prazo. No caso de o ato processual em questão ser uma notificação, o acontecimento considerado será a receção do documento notificado, salvo disposição em contrário. [...] 4. Quando um prazo seja expresso em termos de um mês ou um certo número de meses, expirará no correspondente mês subsequente, no dia com o mesmo número que o dia em que ocorreu o referido acontecimento, se o dia em que ocorreu o referido acontecimento for o último dia de um mês ou se o correspondente mês subsequente não tiver o dia com o mesmo número, o prazo expirará no último dia desse mês.» 24      Nos termos da regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, «[s]e um prazo expirar num dia em que o Instituto não esteja aberto para receção de documentos ou em que, por motivos diferentes dos referidos no n.° 2, o correio normal não seja distribuído na área em que o Instituto está localizado, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia seguinte em que o Instituto esteja aberto para receção de documentos e em que o correio normal seja distribuído» e «[o]s dias referidos na primeira frase serão os definidos e comunicados pelo presidente do Instituto antes do início de cada ano civil». 25      No caso em apreço, em primeiro lugar, importa salientar que o acontecimento que dá início à contagem do prazo de interposição de recurso é, em conformidade com o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, a notificação da decisão do examinador. Dado que a decisão impugnada foi enviada em 27 de abril de 2017 por comunicação eletrónica, considera‑se que a notificação da decisão impugnada teve lugar em 1 de fevereiro de 2017. O dies a quo é, assim, 1 de fevereiro de 2017 e o prazo começou a contar, em aplicação da regra 70 do Regulamento n.° 2868/95, no dia seguinte à notificação, expirando no dia com o mesmo número que o dies a quo, ou seja, em 1 de abril de 2017 [v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2013, Fercal — Consultadoria e Serviços/IHMI — Parfums Rochas (PATRIZIA ROCHA), T‑360/11, não publicado, EU:T:2013:162, n.° 23 e jurisprudência aí referida]. No entanto, na medida em que 1 de abril de 2017 era um sábado, o prazo de dois meses foi prorrogado, em conformidade com a regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95, até à segunda‑feira seguinte, ou seja, 3 de abril de 2017. É, pois, erradamente que a recorrente alega que o prazo expirou em 27 de março de 2017. No entanto, apesar de o prazo de recurso ter expirado numa data posterior à indicada pela recorrente, tal circunstância não se repercute no facto de o EUIPO ter recebido o recurso após ter expirado o referido prazo. 26      Em segundo lugar, há que observar que o facto de o recurso ter sido enviado, pelo correio, em 27 de março de 2017 não é relevante, uma vez que só deve ser tomada em consideração a receção do recurso no EUIPO. 27      O artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 deve, com efeito, ser interpretado no sentido de que a data a tomar em consideração para a observância do prazo para a interposição do recurso fixado pela mesma disposição não é a do envio do referido recurso ao EUIPO, mas a da sua receção por este. 28      A este respeito, em primeiro lugar, saliente‑se que esta interpretação é confirmada pela própria redação do artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 207/2009, que faz referência à «apresentação» do recurso na língua do processo no âmbito do qual foi tomada a decisão impugnada e não ao seu envio (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 10 de abril de 2013, PATRIZIA ROCHA, T‑360/11, não publicado, EU:T:2013:162, n.° 26). 29      Em segundo lugar, embora nem o Regulamento n.° 207/2009 nem o Regulamento n.° 2868/95 contenham disposições equivalentes ao artigo 72.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, nos termos do qual, para efeitos de prazos judiciais, só se tomará em consideração a data da apresentação na Secretaria, a interpretação segundo a qual a data que deve ser tomada em consideração é a data de apresentação no EUIPO está em conformidade com a economia geral desses dois regulamentos, que contêm numerosas disposições especiais prevendo que, em relação aos prazos judiciais, a data a atribuir a um ato é a da sua receção, e não a do seu envio. O mesmo acontece, por exemplo, quanto à regra 70, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 (atual artigo 67.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2017/1430), nos termos da qual, no caso de notificação de um ato processual que inicia a contagem do prazo, a «receção» do documento notificado inicia essa contagem. É também o que se passa com a regra 72 do Regulamento n.° 2868/95 (atual artigo 69.°, n.° 1, do Regulamento Delegado 2017/1430), segundo a qual, se um prazo expirar num dia em que não se possam apresentar documentos no EUIPO, o prazo será prorrogado até ao primeiro dia em que os documentos possam ser apresentados, e com a regra 80, n.° 2, do Regulamento n.° 2868/95 (atual artigo 63.°, n.° 3, do Regulamento Delegado 2017/1430), nos termos da qual a data de «receção» da retransmissão ou do original de um documento é considerada a data de «receção» da comunicação inicial, quando esta for considerada deficiente (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2013, PATRIZIA ROCHA, T‑360/11, não publicado, EU:T:2013:162, n.° 27). Daqui decorre que é o princípio da receção dos documentos que gere os processos perante o EUIPO [v., neste sentido, Despacho de 30 de janeiro de 2014, Fercal/IHMI, C‑324/13 P, não publicado, EU:C:2014:60, n.° 43, e Acórdão de 28 de setembro de 2016, Pinto Eliseu Baptista Lopes Canhoto/EUIPO — University College London (CITRUS SATURDAY), T‑400/15, não publicado, EU:T:2016:569, n.° 25]. 30      Em terceiro lugar, a referida interpretação é a que melhor pode satisfazer a exigência de segurança jurídica. Com efeito, garante uma determinação clara e um respeito rigoroso do prazo previsto pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2013, PATRIZIA ROCHA, T‑360/11, não publicado, EU:T:2013:162, n.° 28 e jurisprudência aí referida). 31      Em quarto lugar, esta interpretação responde igualmente à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário, na medida em que permite regras idênticas de cálculo dos prazos para todas as partes, independentemente do seu domicílio ou nacionalidade (v., neste sentido, Acórdão de 10 de abril de 2013, PATRIZIA ROCHA, T‑360/11, não publicado, EU:T:2013:162, n.° 29 e jurisprudência aí referida). 32      Em quinto lugar, quanto à afirmação de que a mesma interpretação obrigaria qualquer recorrente a controlar todas as circunstâncias, ocorridas entre o envio e a receção pelo EUIPO, incluindo as circunstâncias de força maior ou não dependentes da recorrente, por um lado, há que referir que a regra 72, n.° 4, do Regulamento n.° 2868/95 dispõe que, caso se verifiquem circunstâncias excecionais, como sejam uma catástrofe natural ou uma greve, que interrompam ou perturbem as comunicações entre as partes no processo e o EUIPO, o diretor executivo deste pode determinar, para as partes no processo com domicílio ou sede nesse Estado‑Membro ou que tenham designado mandatários com endereço profissional nesse Estado‑Membro, que todos os prazos por ele determinados que, de outro modo, terminariam na data em que começaram esses acontecimentos ou depois dessa data sejam prorrogados para uma data que ele próprio determinará. Por conseguinte, a possibilidade de o diretor executivo do EUIPO determinar os prazos responde à preocupação da recorrente desde que se verifiquem circunstâncias excecionais que interrompam ou perturbem as comunicações com o EUIPO [v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2011, Ifemy’s/IHMI — Dada & Co Kids (Dada & Co. kids), T‑50/09, EU:T:2011:90, n.° 75]. Por outro lado, a jurisprudência reconhece que, em circunstâncias inteiramente excecionais, quer sejam qualificadas de força maior ou de caso fortuito, pode ser derrogada a aplicação das regulamentações da União Europeia relativas aos prazos processuais (v., neste sentido, Acórdão de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, EU:C:1985:471, n.° 10), desde que a parte requerente demonstre a existência das referidas circunstâncias. 33      Em sexto lugar, no que respeita à afirmação de que, na falta de telecopiador, a parte em causa deve tomar em consideração o período necessário para o envio do recurso por via postal, há que observar que o prazo de dois meses previsto no artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 é normalmente mais do que suficiente para permitir que qualquer pessoa que faz prova de toda a diligência exigida a uma pessoa normalmente cuidadosa prepare um ato de recurso e o apresente ao EUIPO, na medida em que dispõe de um prazo de quatro meses para apresentar os fundamentos do recurso (v., neste sentido, Acórdão de 15 de março de 2011, Dada & Co Kids, T‑50/09, EU:T:2011:90, n.° 74) 34      Daqui resulta que a recorrente não pode alegar que a Câmara de Recurso cometeu erros de apreciação respeitantes ao cálculo do prazo e violou o artigo 60.° do Regulamento no 207/2009 e a regra 72, n.° 1, do Regulamento n.° 2868/95. 35      No caso em apreço, uma vez que o recurso foi recebido pelo EUIPO em 4 de abril de 2017, cumpre constatar que foi interposto após ter expirado, em 3 de abril de 2017, o prazo de dois meses fixado pelo artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009. 36      Tendo em conta o que precede, há que julgar improcedente o primeiro fundamento. Quanto ao segundo fundamento, relativo ao facto de o EUIPO não ter averiguado a existência de factos que não se encontram no âmbito de ação da recorrente ou que constituem um caso de força maior, violando o princípio da proporcionalidade 37      A recorrente alega, por um lado, que tentou, pelo menos três vezes, dentro do prazo legalmente concedido, através de telecopiador, remeter ao EUIPO, sem sucesso, o recurso e a exposição de motivações, porquanto aquele meio respondeu continuamente como «[ocupado]», e, por outro, que, no dia útil imediatamente seguinte a essa tentativas e sete dias previamente ao termo do prazo, remeteu o recurso ao EUIPO através dos correios, que são o modo mais seguro e eficaz existente em Portugal. A recorrente considera que fez tudo o que estava ao seu alcance para confiar a um serviço administrativo normal de correio, que abrangia a expedição e entrega do recurso ao seu destinatário. Por conseguinte, considera, em substância, que, uma vez que pode presumir que o serviço postal é fiável, não pode ser considerada como responsável por factos terceiros, não previsíveis que ocorram no percurso de envio e entrega da encomenda. Após a expedição do recurso, a recorrente não tem qualquer domínio das circunstâncias relativas ao operador postal ou de todos os casos que o conceito de força maior possa compreender, não estando obrigada a adotar as medidas adequadas ou a suportar sacrifícios excessivos. 38      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. 39      A este respeito, há que observar que, após ter sido informada pelo EUIPO da não apresentação do recurso no prazo fixado e do risco de que o mesmo fosse, consequentemente, declarado inadmissível, a recorrente não estava desprovida do seu direito de recurso no próprio EUIPO. Com efeito, na medida em que a recorrente alegou que, embora tendo feito prova de toda a vigilância exigida pelas circunstâncias, não tinha podido respeitar o prazo de recurso, cumpre salientar que, como a Câmara de Recurso indicou no n.° 15 da decisão impugnada, tinha à sua disposição o procedimento de restitutio in integrum no EUIPO e podia ter apresentado um requerimento nos termos do artigo 81.° do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 104.° do Regulamento 2017/1001) [v., neste sentido, Acórdão de 21 de maio de 2014, Melt Water/IHMI (NUEVA), T‑61/13, EU:T:2014:265, n.° 43]. Ora, não apresentou tal pedido. Ainda que as observações da recorrente de 4 de maio de 2017 pudessem ser consideradas como uma petição de restitutio in integrum, há que aprovar a declaração da Câmara de Recurso, feita no n.° 15 da decisão impugnada, segundo a qual a referida petição não foi apresentada, não tendo sido paga a taxa imposta pelo artigo 81.°, n.° 3, do Regulamento n.° 207/2009 (atual artigo 104.°, n.° 3, do Regulamento 2017/1001). 40      Por outro lado, no que respeita ao conceito geral de força maior, tal como a recorrente o invoca, recorde‑se que, segundo jurisprudência constante, só pode haver exceções à aplicação das regulamentações da União relativas a prazos judiciais em circunstâncias muito excecionais, uma vez que a aplicação estrita dessas regras corresponde à exigência de segurança jurídica e à necessidade de evitar qualquer discriminação ou tratamento arbitrário na administração da justiça (Acórdãos de 26 de novembro de 1985, Cockerill‑Sambre/Comissão, 42/85, EU:C:1985:471, n.° 10, e de 21 de maio de 2014, NUEVA, T‑61/13, EU:T:2014:265, n.° 38). 41      No que respeita a essas circunstâncias, o Tribunal de Justiça declarou que os conceitos de força maior ou de caso fortuito comportavam um elemento objetivo, relativo às circunstâncias anormais e estranhas ao recorrente, e um elemento subjetivo, relativo à obrigação de este se precaver contra as consequências de um acontecimento anormal, tomando medidas adequadas sem consentir sacrifícios excessivos. Em especial, o recorrente deve controlar cuidadosamente o desenrolar do processo iniciado e, nomeadamente, demonstrar diligência a fim de respeitar os prazos previstos (Acórdão de 15 de dezembro de 1994, Bayer/Comissão, C‑195/91 P, EU:C:1994:412, n.° 32). 42      Assim, o conceito de força maior não se aplica a uma situação na qual uma pessoa diligente e avisada estava objetivamente em condições de evitar o termo de um prazo de recurso (Acórdão de 12 de julho de 1984, Ferriera Valsabbia/Comissão, 209/83, EU:C:1984:274, n.° 22, e Despacho de 18 de janeiro de 2005, Zuazaga Meabe/IHMI, C‑325/03 P, EU:C:2005:28, n.° 25). Isto é igualmente válido para o conceito de caso fortuito [Despacho de 28 de novembro de 2014, Quanzhou Wouxun Electronics/IHMI — Locura Digital (WOUXUN), T‑345/14, não publicado, EU:T:2014:1048, n.° 20]. 43      Pode igualmente deduzir‑se da jurisprudência referida no n.° 40 supra que, para ser qualificado de caso fortuito ou de força maior, um acontecimento deve apresentar caráter inevitável, de modo que esse acontecimento se torne a causa determinante dessa caducidade (Despacho de 28 de novembro de 2014, WOUXUN, T‑345/14, não publicado, EU:T:2014:1048, n.° 21). 44      No caso em apreço, no que respeita às tentativas de envio do recurso e da exposição de motivações por telecopiador, importa observar que a recorrente não demonstra que a apresentação extemporânea era devida a um qualquer disfuncionamento do telecopiador do EUIPO. Como salientou, com justeza, a Câmara de Recurso, o facto de esse meio de comunicação poder estar ocupado durante um determinado momento não pode ser considerado como uma circunstância fora do normal e as três tentativas falhadas de envio por telecopiador num espaço de duas horas, em 24 de março de 2017, não demonstram que o telecopiador do EUIPO não funcionou corretamente ou que o EUIPO deva ser de algum modo responsabilizado por não ter recebido os documentos que a recorrente tinha a intenção de enviar em 24 de março de 2017 (n.° 14 da decisão impugnada). Em qualquer caso, a recorrente fez apenas algumas tentativas de envio por telecopiador nesse dia, concretamente oito dias antes do termo do prazo. Por outro lado, a recorrente admite ter deliberadamente escolhido não efetuar outras tentativas de envio por telecopiador durante esses dias. Nestas circunstâncias, tais tentativas infrutíferas não podiam assumir um caráter inevitável nem mesmo constituir a causa para a inobservância do prazo fixado para a interposição do recurso. 45      No que respeita ao envio por via postal, a recorrente afirma que, ao confiar o original do seu recurso aos serviços postais no dia útil imediatamente seguinte às tentativas de envio por telecopiador e sete dias antes do termo do prazo, fez tudo o que estava ao seu alcance para expedir e entregar o referido documento ao seu destinatário, pelo que não lhe podem ser imputadas as circunstâncias relativas ao operador postal que tenham por consequência opor obstáculos ao envio. No entanto, há que considerar, antes de mais, que a recorrente não demonstrou que podia razoavelmente esperar que o recurso enviado pelos serviços postais chegasse à Secretaria do EUIPO num prazo inferior a sete dias. Não facultou, designadamente, nenhum elemento de prova de que o prazo habitual para o envio internacional pelos correios portugueses era suficientemente inferior aos sete dias para ter uma margem de segurança confortável [v., neste sentido, Despacho de 20 de fevereiro de 2013, Kappa Filter Systems/IHMI (THE FUTURE HAS ZERO EMISSIONS), T‑422/12, não publicado, EU:T:2013:86, n.os 17 a 19; Acórdãos de 14 de janeiro de 2015, Abdulrahim/Conselho e Comissão, T‑127/09 RENV, EU:T:2015:4, n.° 47, e de 21 de junho de 2017, City Train/EUIPO (CityTrain), T‑699/15, não publicado, EU:T:2017:409, n.os 15 e 16]. Além disso, a recorrente não apresenta argumentos ou provas para demonstrar que a duração da transmissão efetiva do seu correio, a saber, de oito dias, resultava da ocorrência de um acontecimento anormal. Assim, a mera lentidão na transmissão do correio, alheia a outras circunstâncias específicas, como um disfuncionamento administrativo, uma catástrofe natural ou uma greve, não pode constituir, em si, um caso fortuito ou um caso de força maior contra o qual a recorrente não se podia precaver (Despacho de 30 de setembro de 2014, Faktor B. i W. Gęsina/Comissão, C‑138/14 P, não publicado, EU:C:2014:2256, n.° 23). Por último, apesar de incumbir à recorrente supervisionar cuidadosamente a evolução do processo de encaminhamento do correio, esta não apresenta nenhum elemento a esse respeito. 46      Em tais condições, há que considerar que a recorrente não apresenta a prova, que lhe incumbe, de que a duração da transmissão do correio foi a causa determinante da apresentação extemporânea do recurso, no sentido de que se tratava de um acontecimento com caráter inevitável contra o qual não se podia precaver. 47      Daqui resulta, à luz das considerações precedentes, que não foi demonstrada a existência de um caso de força maior ou de um caso fortuito. 48      Por último, quanto à alegação relativa à violação do princípio da proporcionalidade, cumpre observar que a recorrente não invocou qualquer argumento especificamente relativo a esse princípio. 49      Por conseguinte, há que julgar improcedente o segundo fundamento. Quanto ao terceiro fundamento, relativo à violação dos princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica 50      A recorrente alega que o EUIPO violou os princípios da proteção da confiança legítima e da segurança jurídica. Em particular, considera que fez prova de esperanças fundadas que assentaram em garantias resultantes do quadro legislativo da União em vigor segundo o qual a data de expedição do recurso por via postal deve ser considerada como a data a observar para efeitos do prazo de recurso. A título subsidiário, a recorrente alega que, na medida em que tal interpretação do quadro legislativo não fosse acolhida, o mesmo, no entanto, provocou uma confusão admissível no seu espírito e que, de boa‑fé, fez prova de toda a diligência exigível a um operador diligente e cuidadoso. 51      O EUIPO contesta os argumentos da recorrente. 52      A este respeito, em primeiro lugar, é necessário realçar que resulta da jurisprudência que, para poder invocar o princípio do respeito da confiança legítima a fim de escapar à preclusão resultante do decurso do prazo de interposição de um recurso, o recorrente deve poder fazer prova de esperanças fundadas em garantias precisas fornecidas pela administração suscetível de provocar uma confusão admissível no espírito de uma parte de boa‑fé e que faça prova de toda a diligência exigível a um operador normalmente advertido [Acórdão de 1 de julho de 2009, Okalux/IHMI — Messe Düsseldorf (OKATECH), T‑419/07, EU:T:2009:238, n.° 52]. 53      No caso em apreço, por um lado, importa recordar que a recorrente invoca esperanças fundadas no quadro legislativo da União, designadamente o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009, e não em garantias da administração. 54      Por outro lado, resulta dos n.os 28 a 33 supra que, contrariamente ao que invoca a recorrente, o artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 deve ser interpretado no sentido de que a data a tomar em consideração para a observância do prazo fixado por esta disposição para a interposição do recurso não é a do envio do recurso ao EUIPO, mas a da receção por este. 55      Por conseguinte, a recorrente não pode invocar o princípio da confiança legítima para pedir a anulação da decisão impugnada. 56      Em segundo lugar, é o próprio princípio da segurança jurídica que baseia a interpretação do artigo 60.° do Regulamento n.° 207/2009 tal como adotada pela Câmara de Recurso (v. n.° 30 supra). Daqui decorre que a recorrente não pode invocar o referido princípio para pôr em causa essa interpretação. 57      Por conseguinte, há que julgar improcedente o terceiro fundamento. Quanto às despesas 58      Nos termos do artigo 134.°, n.° 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. 59      Tendo a recorrente sido vencida, há que condená‑la nas despesas, em conformidade com o pedido do EUIPO. Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sexta Secção) decide: 1)      É negado provimento ao recurso. 2)      A Ghost — Corporate Management, SA, é condenada nas despesas. Berardis Spielmann Csehi Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de setembro de 2018. O Secretário O Presidente E. Coulon G. Berardis *      Língua do processo: português.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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