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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Adaptação dos pedidos — Erro de apreciação

ECLI: ECLI:EU:T:2016:332Entscheidung vom: 02.06.2016

T‑723/1462014TJ0723EU:T:2016:33200011133T ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção) 2 de junho de 2016 ( *1 ) «Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra a Síria — Congelamento de fundos — Adaptação dos pedidos — Erro de apreciação» No processo T‑723/14, HX, residente em Damasco (Síria), representado por S. Koev, advogada, recorrente, contra Conselho da União Europeia, representado por I. Gurov e S. Kyriakopoulou, na qualidade de agentes, recorrido, que tem por objeto um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE e destinado a obter a anulação da Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2014, L 217, p. 49), do Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria (JO 2014, L 217, p. 10), e da Decisão (PESC) 2015/837 do Conselho, de 28 de maio de 2015, que altera a Decisão 2013/255/PESC, que impõe medidas restritivas contra a Síria (JO 2015, L 132, p. 82), na medida em que o nome do recorrente foi incluído nas listas de pessoas e entidades às quais se aplicam as medidas restritivas, O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção), composto por: M. van der Woude, presidente, I. Wiszniewska‑Białecka e I. Ulloa Rubio (relator), juízes, secretário: M. Marescaux, administradora, vistos os autos e após a audiência de 8 de dezembro de 2015, profere o presente Acórdão ( 1 ) [omissis] Questão de direito Quanto à admissibilidade do pedido de adaptação da petição 27 Segundo decorre do n.o 18, supra, a Decisão 2013/255, conforme alterada pela decisão impugnada, foi prorrogada pelo Conselho através da Decisão 2015/837. Na audiência, o recorrente requereu a adaptação da petição inicial. 28 Resulta do artigo 86.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo que, quando um ato cuja anulação é pedida é substituído ou alterado por outro com o mesmo objeto, o recorrente pode, antes do encerramento da fase oral do processo, adaptar a petição para ter em conta este elemento novo. A adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado e dentro do prazo previsto no artigo 263.o, sexto parágrafo, TFUE, no qual pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição. 29 Assim, para cumprir os requisitos impostos pelo artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, a adaptação da petição deve ser feita por requerimento separado. Ora, não se pode deixar de observar que o recorrente pediu a adaptação da petição inicial oralmente, na audiência. Em consequência, não tendo apresentado o pedido de adaptação da petição inicial por requerimento separado, como impõe o artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, há que considerar que o pedido de adaptação da petição inicial é inadmissível. 30 Tendo em conta o que precede, os pedidos de anulação objeto do presente processo devem ser considerados admissíveis unicamente na medida em que digam respeito à anulação da decisão e do regulamento impugnados (a seguir «atos impugnados»). [omissis] Pelos fundamentos expostos, O TRIBUNAL GERAL (Sétima Secção), decide: 1) A Decisão de Execução 2014/488/PESC do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução à Decisão 2013/255/PESC que impõe medidas restritivas contra a Síria, e o Regulamento de Execução (UE) n.o 793/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 36/2012 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Síria, são anulados na medida em que digam respeito a HX. 2) É negado provimento ao recurso quanto ao restante. 3) O Conselho da União Europeia suportará as suas próprias despesas e as despesas efetuadas por HX. Van der Woude Wiszniewska‑Białecka Ulloa Rubio Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 2 de junho de 2016. Assinaturas ( *1 ) Língua do processo: búlgaro. ( 1 ) Apenas são reproduzidos os números do presente acórdão cuja publicação o Tribunal Geral considera útil.

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