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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Cláusula compromissória ― Sexto programa‑quadro plurianual da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (2002‑2006) ― Contrato relativo ao projeto ‘I Way, Intelligent, co‑operative system in cars for road safety’ ― Rescisão do contrato ― Pedido de reembolso da contribuição financeira paga ― Indemnização ― Recurso que tem por objeto obter a totalidade da contribuição financeira requerida e contestar o pedido de reembolso ― Pedido reconvencional

ECLI: ECLI:EU:T:2012:512Entscheidung vom: 02.10.2012

Acórdão do Tribunal Geral (Primeira Secção) de 2 de outubro de 2012 — ELE.SI.A/Comissão (Processo T-312/10) «Cláusula compromissória — Sexto programa-quadro plurianual da Comunidade Europeia de ações em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração que visa contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação e da Inovação (2002-2006) — Contrato relativo ao projeto ‘I Way, Intelligent, co-operative system in cars for road safety’ — Rescisão do contrato — Pedido de reembolso da contribuição financeira paga — Indemnização — Recurso que tem por objeto obter a totalidade da contribuição financeira requerida e contestar o pedido de reembolso — Pedido reconvencional» 1.                     Processo jurisdicional — Petição inicial — Exigências de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Fundamento não acompanhado de qualquer precisão que permita apreciar o seu mérito — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.°, n.° 1, alínea c)] (cf. n.° 76) 2.                     Orçamento da União Europeia — Contribuição financeira da União — Obrigação de o beneficiário respeitar os requisitos de concessão da contribuição — Contratos celebrados no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Procedimento de verificação de irregularidades — Auditoria relativa aos princípios da contabilidade e da gestão, efetuada conjuntamente por agentes da Comissão e consultores externos — Obrigação de garantir a assistência de um intérprete aos empregados interrogados — Inexistência — Auditoria não abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento n.° 2185/96 (Regulamento n.° 2185/96 do Conselho) (cf. n.os 77 a 93) 3.                     Processo judicial — Recurso ao Tribunal de Primeira Instância com base em cláusula compromissória — Contratos celebrados no quadro de um programa específico de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração — Rescisão de um contrato em razão de irregularidades cometidas pelo cocontratante — Pedidos de reembolso da contribuição financeira paga e de uma indemnização — Ação destinada à obtenção da totalidade da contribuição financeira solicitada e à contestação do pedido de reembolso — Pedido reconvencional — Constatação do incumprimento das obrigações decorrentes do contrato — Direito da Comissão ao reembolso do adiantamento acrescido de juros (Artigo 272.° TFUE) (cf. n.os 103 a 123, 153 a 158) Objeto Pedido de pagamento da contribuição financeira à qual a recorrente considera ter direito nos termos do contrato n.° 27195, celebrado em 13 de dezembro de 2005 entre a Comissão e a recorrente, relativo ao projeto de investigação denominado «I Way, Intelligent, co-operative system in cars for road safety», e um pedido reconvencional que tem por objeto o reembolso de uma parte da contribuição financeira paga e o pagamento de uma indemnização. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso interposto pela Elettronica e sistemi per automazione (ELE.SI.A) SpA. 2) A ELE.SI.A é condenada a proceder ao pagamento à Comissão Europeia do montante de 184 129,74 euros, acrescido de juros a contar de 18 de maio de 2010, bem como do montante de 7 344,46 euros, acrescido de juros a contar de 18 de junho de 2010. 3) A ELE.SI.A é condenada nas despesas.

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