Zum Inhalt springen

EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência ― Acordos, decisões e práticas concertadas ― Mercado neerlandês do betume rodoviário ― Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE ― Imputabilidade do comportamento infrator

ECLI: ECLI:EU:T:2012:490Entscheidung vom: 27.09.2012

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 27 de setembro de 2012 — Heijmans/Comissão (Processo T-360/06) «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado neerlandês do betume rodoviário — Decisão que declara uma infração ao artigo 81.° CE — Imputabilidade do comportamento infrator» 1.                     Processo judicial — Petição inicial — Requisitos de forma — Exposição sumária dos fundamentos invocados — Exigências análogas tratando-se de acusações invocadas em apoio de um fundamento — Acusações não expostas na petição — Remissão global para outros documentos anexados ao pedido — Inadmissibilidade — Remissão para a petição apresentada por outro recorrente — Inadmissibilidade [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.° 1, alínea c), e 48.°, n.° 2] (cf. n.os 21-26) 2.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Obrigações probatórias da sociedade que pretende inverter esta presunção (Artigos 81.° CE e 82.° CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 38-42, 73) 3.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade -mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Filial detida por uma sociedade intermediária num grupo que exerce atividades muito diversas — Circunstância que não é suficiente para inverter a presunção (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 45) 4.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Violação do princípio da individualidade das penas e das sanções — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 46) 5.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Violação do princípio da presunção de inocência — Inexistência — Violação dos princípios da proporcionalidade e da igualdade — Apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 48.°; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 2.°) (cf. n.os 47-49, 51-53) 6.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Responsabilidade pessoal da entidade económica que cometeu a infração — Responsabilidade solidária das sociedades que fazem parte dessa mesma entidade económica — Admissibilidade (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 50) 7.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Controlo exercido pela sociedade-mãe sobre a sua filial — Necessidade de uma ligação com o comportamento infrator da filial — Inexistência (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 67) 8.                     Concorrência — Regras da União — Infrações — Imputação — Sociedade-mãe e filiais — Unidade económica — Critérios de apreciação — Presunção de uma influência determinante exercida pela sociedade-mãe sobre filiais por si detidas a 100% — Elementos suplementares considerados pela Comissão — Elementos impostos pelo direito nacional — Irrelevância (Artigos 81.° CE e 82.° CE) (cf. n.° 70) Objeto A título principal, pedido de anulação da Decisão C(2006) 4090 final da Comissão, de 13 de setembro de 2006, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] [processo COMP/F/38.456 — Betume (Países Baixos)], na medida em que diz respeito à recorrente e, a título subsidiário, pedido de redução do montante da coima que lhe foi aplicada pela referida decisão. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Heijmans NV é condenada nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

ČeštinaΕλληνικάEspañolFrançaisItalianoNederlandsPortuguêsRomână