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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Concorrência - Acordos, decisões e práticas concertadas - Sector dos sacos industriais em plástico - Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.º, n.º 1, CE - Trocas de informações individualizadas - Fixação de preços e de quotas de vendas por zona geográfica - Repartição de clientes - Propostas concertadas a concursos - Infracção única e continuada - Alcance dos comportamentos punidos - Delimitação do mercado de produtos e do mercado geográfico - Orientações para o cálculo do montante das coimas - Princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade - Circunstâncias agravantes e atenuantes - Limite máximo de 10% do volume de negócios.

ECLI: ECLI:EU:T:2011:672Entscheidung vom: 16.11.2011

Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 16 de Novembro de 2011 – ASPLA/Comissão (Processo T‑76/06) «Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Sector dos sacos industriais em plástico – Decisão que declara a existência de uma infracção ao artigo 81.°, n.° 1, CE – Trocas de informações individualizadas – Fixação de preços e de quotas de vendas por zona geográfica – Repartição de clientes – Propostas concertadas a concursos – Infracção única e continuada – Alcance dos comportamentos punidos – Delimitação do mercado de produtos e do mercado geográfico – Orientações para o cálculo do montante das coimas – Princípios da igualdade de tratamento e da proporcionalidade – Circunstâncias agravantes e atenuantes – Limite máximo de 10% do volume de negócios» 1.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Acordos e práticas concertadas constitutivos de uma infracção única – Empresas que podem ser acusadas de uma infracção que consiste na participação num acordo global – Critérios – Necessidade de uma presença em todos os territórios abrangidos pelo acordo – Inexistência (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 22 e 23, 30, 32, 66, 109) 2.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Participação em reuniões de empresas com objecto anticoncorrencial – Circunstância que permite, na falta de distanciamento relativamente às decisões tomadas, concluir pela participação no acordo subsequente (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.° 24) 3.                     Concorrência – Acordos, decisões e práticas concertadas – Delimitação do mercado – Objecto – Obrigação de delimitar o mercado em causa – Limites (Artigo 81.°, n.° 1, CE) (cf. n.os 80 a 84) 4.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Repartição das empresas em causa em categorias – Classificação por ordem de grandeza – Margem de apreciação da Comissão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão) (cf. n.os 92 e 93) 5.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Apreciação – Tomada em conta da realidade económica na época do cometimento da infracção – Utilização pela Comissão do mesmo ano de referência para todas as empresas que participaram na infracção – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 3; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 1 A) (cf. n.os 111 e 112) 6.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Papel passivo ou seguidista da empresa – Critérios de apreciação (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2; Comunicação 98/C 9/03 da Comissão, ponto 3, primeiro travessão) (cf. n.os 124 a 126) 7.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Critérios – Gravidade da infracção – Circunstâncias atenuantes – Inexistência de benefício – Exclusão (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.° 128) 8.                     Concorrência – Coimas – Montante – Determinação – Princípio da igualdade de tratamento – Diferenças entre empresas que resultam da aplicação do montante máximo – Admissibilidade (Artigo 81.°, n.° 1, CE; Regulamento n.° 1/2003 do Conselho, artigo 23.°, n.° 2) (cf. n.os 143 e 144) Objecto Pedido de anulação parcial da Decisão C (2005) 4634 final da Comissão, de 30 de Novembro de 2005, relativa a um processo de aplicação do artigo 81.° [CE] (processo COMP/F/38.354 – Sacos industriais), respeitante a um cartel no mercado dos sacos industriais em plástico, bem como, a título subsidiário, pedido de redução da coima aplicada à recorrente. Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Plásticos Españoles, SA (ASPLA) é condenada nas despesas.

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