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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos - Projecto Seapura - Convenção de subvenção - Cláusula compromissória - Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação - Cartas de insistência - Recurso de anulação - Inadmissibilidade.

ECLI: ECLI:EU:T:2011:479Entscheidung vom: 15.09.2011

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de Setembro de 2011 – CEVA/Comissão (Processo T‑285/09) «Programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da investigação dos recursos vivos – Projecto Seapura – Convenção de subvenção – Cláusula compromissória – Pedido de reembolso de adiantamentos pagos em execução de um contrato de financiamento de investigação – Cartas de insistência – Recurso de anulação – Inadmissibilidade» 1.                     Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Requalificação da acção – Exclusão (Artigos 230.° CE e 238.° CE) (cf. n.os 34 e 35) 2.                     Recurso de anulação – Recurso que, na realidade, tem por objecto um litígio de natureza contratual – Anulação de avisos da Comissão destinados a obter o reembolso de um subsídio – Incompetência do juiz da União – Inadmissibilidade (Artigos 230.° CE e 249.° CE) (cf. n.os 45 a 48) Objecto Pedido de anulação das quatro cartas de insistência da Comissão de 11 de Maio de 2009, pelas quais esta convida o recorrente a reembolsá‑la dos adiantamentos que ela lhe pagou em execução de uma convenção de subvenção celebrada para um projecto de investigação a realizar no quadro do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico intitulado «Qualidade de vida e gestão dos recursos vivos». Dispositivo 1) O recurso é julgado inadmissível. 2) O Centre d’étude et de valorisation des algues SA (CEVA) é condenado nas despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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