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EU-Rechtsprechung · Gericht der Europäischen Union

ECLI:EU:T:2009:256

ECLI: ECLI:EU:T:2009:256Entscheidung vom: 08.07.2009

Acórdão do Tribunal de Primeira Instância (Oitava Secção) de 8 de Julho de 2009 – Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel/IHMI – Schwarzbräu (ALASKA) (Processo T‑225/08) «Marca comunitária – Processo de declaração de nulidade – Marca figurativa comunitária ALASKA – Motivo absoluto de recusa – Inexistência de carácter descritivo – Artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 40/94 [actual artigo 7.°, n.° 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.° 207/2009]» Marca comunitária – Renúncia, extinção e nulidade – Causas de nulidade absoluta [Regulamento n.° 40/94 do Conselho, artigos 7.°, n.° 1, alínea c), e 51.°, n.° 1, alínea a)] (cf. n.os 22, 37 e 39) Objecto Recurso da decisão da Quarta Câmara de Recurso do IHMI, de 8 de Abril de 2008 (processo R 877/2004‑4), relativa a um processo de declaração de nulidade entre Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH e Schwarzbräu GmbH Dados relativos ao processo Marca comunitária registada objecto do pedido de nulidade: Marca figurativa ALASKA para produtos da classe 32 – marca comunitária n.° 505 552 Titular da marca comunitária: Schwarzbräu GmbH Parte que pede a nulidade da marca comunitária: Mineralbrunnen Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH Decisão da Divisão de Anulação: Indeferimento do pedido de declaração de nulidade da marca em causa Decisão da Câmara de Recurso: Negação de provimento ao recurso Dispositivo 1) É negado provimento ao recurso. 2) A Rhön‑Sprudel Egon Schindel GmbH é condenada a suportar as suas próprias despesas bem como as do Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI). 3) A Schwarzbräu GmbH suportará as suas próprias despesas.

Amtliche Sprachfassungen

Diese Entscheidung liegt in folgenden Amtssprachen der Union vor — alle gleichermaßen verbindlich.

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